TJBA - 8002356-96.2022.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:21
Juntada de informação
-
20/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 16:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/12/2024 18:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/11/2024 14:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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27/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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13/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de CAMILA SILVA SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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04/11/2024 04:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
04/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8002356-96.2022.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Ronaldo Adriano Ribeiro Lemos Advogado: Stefano Carlos Martins Monteiro (OAB:BA61191) Reu: Tatiana Santos Moraes Prado Advogado: Camila Silva Santos (OAB:SP496676) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8002356-96.2022.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE AUTORA: RONALDO ADRIANO RIBEIRO LEMOS PARTE RÉ: TATIANA SANTOS MORAES PRADO
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À IMAGEM proposta por RONALDO ADRIANO RIBEIRO LEMOS contra a TATIANA SANTOS MORAES PRADO, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que trabalha como motorista de aplicativo e que no dia 06 de março de 2020 aceitou uma corrida para transportar a requerida.
Sustentou que, que ao finalizar a viagem, quando a autora saiu do veículo, bateu a porta do carro com muita força, momento em que o autor questionou-a, tendo a requerida passado a utilizar um comportamento grosseiro e ofensivo.
Em seguida, o requerente aduziu que a ré passou a publicar ofensas ao autor nas redes sociais, divulgando fotos e vídeos com sua imagem e dizendo a todos que o requerente era um agressor e tinha lhe ofendido.
Em seguida afirmou que passou a ter corridas canceladas no aplicativo, requerendo ao final a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e ainda a determinação para que seja retirado qualquer publicação ou imagem vinculada ao requerente de circulação por qualquer meio, seja em redes sociais, ficando a requerida proibida de fazer qualquer nova publicação.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID nº 411871245, na qual sustentou que ao fazer a corrida com o requerente, ele começou a reclamar do valor cobrado e que após uma breve conversa entre as partes o autor passou a agredir a autora verbalmente, afirmando que ao sair do veículo, quando chegou ao destino, a requerida foi acusada de bater a porta do carro, continuando o autor a agredi-la verbalmente.
Em seguida passou a aduzir que, com o objetivo de alertar outras pessoas sobre o comportamento do motorista, compartilhou sua experiência nas redes sociais, além de reclamar no próprio aplicativo.
Defendeu que não ocorreram danos morais indenizáveis, afirmando que se tratou apenas de mero aborrecimento e ao fim pugnou pelo julgamento improcedente.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar se ocorreram os danos morais alegados pela parte autora. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova oral, com o depoimento pessoal das partes e de testemunhas, a fim de comprovar os danos alegados.
A parte autora dispensou a produção de novas provas (ID n.º 442835945).
Já a parte requerida pugnou pela designação de audiência para a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID n.º 442899831).
Desta forma, defiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora requerida pela parte ré. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se requerida responde ou não pelos eventuais danos causados à parte autora, consistente dano moral.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2024, à 15:30 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestarem depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 02 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 27/11/2024 15:30 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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02/10/2024 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
20/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
03/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 01:21
Decorrido prazo de STEFANO CARLOS MARTINS MONTEIRO em 27/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
09/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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02/10/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
05/09/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
01/07/2023 03:59
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:31
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/01/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/12/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 04/08/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
05/08/2022 10:51
Juntada de Termo de audiência
-
04/07/2022 00:46
Mandado devolvido Negativamente
-
20/06/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2022 13:29
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
12/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
09/06/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2022 19:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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