TJBA - 8025128-04.2019.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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23/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 21:44
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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17/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 02:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025128-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luiz Carlos Sales Advogado: Adenilson Malheiros Santos Silva (OAB:BA34111) Advogado: Ana Paula Cabral Sousa (OAB:BA33892) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Perito Do Juízo: Julio Claro Garcia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8025128-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ CARLOS SALES Advogado(s) do reclamante: ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA, ANA PAULA CABRAL SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR SENTENÇA VISTOS ETC., LUIZ CARLOS SALES, já qualificado na inicial, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, igualmente qualificada na exordial, alegando que construiu um imóvel com 10 unidades residenciais para fins de locação no bairro de Itapuã desta Capital, e veio a perceber que a rede elétrica disponibilizada pela ré não suportaria a carga.
Assim, afirma o autor que dirigiu-se a loja ré, onde foi informado que seria necessário um trabalho em conjunto com a ré no valor de R$ 4.866,65 além de um estudo técnico no valor de R$ 2.200,00, valores estes pagos para execução e funcionalidade da nova rede elétrica a fim de atender os 10 apartamentos.
Segue alegando o autor que o réu pediu um prazo de 120 dias para finalização do serviço, mas que mesmo ultrapassado o serviço não está funcionando/liberado.
Assim, requer liminar para que seja liberada imediatamente a implantação da rede nova de energia e, no mérito, a confirmação da liminar e, não sendo possível, a devolução dos valores pagos; requereu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Deferido o recolhimento das custas ao final do processo.
Citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, ausência do interesse de agir – perda do objeto da ação.
No mérito, afirmou que a obra iniciou-se em 18/07/2018 finalizando em 13/11/2018, dentro do prazo estabelecido.
Segue aduzindo o réu que tanto o estudo técnico quanto o serviço foram necessários, sendo obrigações do consumidor arcar com esses custos.
Por fim, alegou inexistir o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos, ID 39169021.
Tentada a conciliação, as partes não chegaram a um acordo, conforme ata de audiência ID 39381030.
O requerente não apresentou réplica.
Questionadas as partes sobre o regular funcionamento de energia nos imóveis, o autor afirmou que seus imóveis tinha alimentação de energia, mas devido a antiga instalação, não estando em funcionamento a instalação nova contratada.
Em resposta, o réu afirmou que o serviço estava ativo.
Assim, foi designada perícia (ID 92220838), tendo o Perito apresentado seu laudo, conforme ID 388197390 e Laudo complementar 421301429 e 442082608.
Por fim, as partes apresentaram suas Razões Finais. É O RELATÓRIO.
PRELIMINAR Ausência de Interesse de Agir Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo.
O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como a autora segue afirmando que a rede de energia contratada não está em funcionamento, motivo pelo qual ingressou com ação judicial.
Portanto, afastada esta preliminar.
PASSO AO MÉRITO DA CAUSA.
Responsabilidade Civil - Prova Pericial - Comprovação de Conduta Ilícita O autor alega que buscou junto a concessionária de energia ré a adequação de sua rede de energia, tendo em vista a construção de 10 unidades residenciais, adotando as providencias solicitadas pela ré, realizando o devido pagamento de estudo técnico e de execução da obra para “Participação para conexão de unidade”, no entanto, sem a devida contraprestação.
Já o suplicado aduz que todo o serviço contratado foi realizado, estando o(s) imóvel(is) devidamente abastecidos de energia elétrica.
Diante das controversas das alegações das partes, esta magistrada determinou a produção de prova pericial, a fim de verificar a prática de conduta ilícita praticada pela ré.
Assim, após analisar detalhadamente toda a prova documental produzida pelas partes, bem como analisar os demais atos do processo, o perito do Juízo iniciou seu trabalho respondendo a respeito da nova rede contratada pelo autor, afirmando que “A rede nova é de responsabilidade da Ré (...)” e que ela “(...) não foi instalada” pela réu.
Questionado sobre o fornecimento de energia nos imóveis do autor, o perito pontuou que “Os imóveis estão sendo alimentados pela rede antiga”.
O perito ainda respondeu ao quesito do réu, explicando que “Medidor está funcionando normalmente, no dia da perícia”, complementando que “Não foram encontradas nenhuma anormalidade e/ou não”.
Em resposta aos quesitos desse juízo se a rede antiga suporta a carga dos apartamentos do auto, o perito respondeu que “(...) até a presente data a alimentação antiga da Coelba não vem apresentando quedas no fornecimento de energia elétrica ou qualquer tipo de problema no imóvel”, bem como afirmou que “As unidades não vêm apresentando interrupções no fornecimento de energia elétrica pela Coelba”.
Concluindo os trabalhos, o perito pontuou que “(...) a rede de distribuição de energia elétrica nova a qual foi contratada pelo autor, não foi concluída pela Ré.
O imóvel continua sendo alimentado por energia elétrica na rede antiga” e que “(...) até a data da perícia não foi concluído a nova instalação pela Coelba”.
Portanto, há prova documental e pericial nos autos que defina que tenha havido conduta ilícita praticada pelo réu, motivo pelo qual o Poder Judiciário tem que responsabilizá-lo.
No entanto, a obrigação de fazer requerida pelo autor no sentido de impor ao réu promover a imediata adequação da nova rede elétrica por ele contratado, não se mostra necessária, haja vista que a perícia judicial verificou que a antiga rede elétrica que alimenta o imóvel vem sendo suficiente à manter a energia dos imóveis do autor, razão pela qual não há que se falar em obrigação de fazer.
Dano Material – Restituição de Valor Pago Como não caberá a obrigação de fazer pretendida pelo autor e já que o réu também não concluiu o trabalho a que fora contratado, é justa que seja o autor ressarcido dos valores pagos ao réu, haja vista que entendimento em sentido contrário caracterizaria enriquecimento sem causa ao réu.
O autor alegou que realizou o pagou os seguintes valores: R$ 4.866,65 ao réu COELBA, além de um estudo no valor de R$ 2.200,00 a um técnico de eletrotécnica; no entanto, somente consta dos autos a comprovação de pagamento do valor feito diretamente à ré, conforme documento contraste do ID 29934446.
Assim, é cabível a indenização material pleiteada pela autora somente do valor devidamente comprovado, pelo que faz jus o autor à restituição.
Danos Morais São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive.
Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral.
Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas.
Configurada a presença de ato ilícito e de dano moral, cabe definir-se o valor que deve ser atribuído a título de indenização pela agressão sofrida pela suplicante.
Como não há critérios objetivos para a quantificação do valor a ser arbitrado a título de danos, a Doutrina e Jurisprudência observam certos parâmetros, tais como, as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico e reparatório da medida, devendo-se agir com base na prudência e na moderação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para determinar que a ré restitua à autora a importância total paga de R$ 4.866,65, acrescido de correção desde o pagamento e juros de mora legais a partir da citação, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção e juros a partir do arbitramento.
Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 3% do valor da condenação, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 70% do valor das custas judiciais devidas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no PJE.
Salvador, 01 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
02/10/2024 06:21
Julgado procedente em parte o pedido
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26/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 18:19
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/05/2024 13:05
Decorrido prazo de [email protected] em 02/05/2024 23:59.
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25/05/2024 13:05
Decorrido prazo de JULIO CLARO GARCIA em 02/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 06:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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03/03/2024 08:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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11/02/2024 08:13
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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11/02/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 08:33
Juntada de Petição de alegações finais
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/12/2023 23:59.
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15/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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02/12/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIO CLARO GARCIA em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 03:11
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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08/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/07/2023 01:46
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 19:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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18/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 04:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 19:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2023 23:59.
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23/05/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
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23/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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17/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2023 15:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/02/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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13/01/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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07/01/2023 18:55
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
07/01/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
15/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 17:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 25/10/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 21:14
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 06:32
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
01/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
22/09/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:08
Juntada de informação
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24/08/2022 14:32
Conclusos para despacho
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21/08/2022 10:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/08/2022 23:59.
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21/08/2022 10:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 15/08/2022 23:59.
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16/07/2022 21:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
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16/07/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
13/07/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 04:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 04:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 04:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 10:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
08/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
24/02/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 04:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:59
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
08/02/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 08:33
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
08/02/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:23
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 05:32
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
-
10/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
27/10/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 30/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 22:18
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
10/08/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
04/08/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2021 23:59.
-
14/07/2021 03:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 27/04/2021 23:59.
-
12/07/2021 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2021.
-
12/07/2021 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
29/06/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/12/2020 23:59.
-
29/06/2021 01:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 14/12/2020 23:59.
-
28/06/2021 04:52
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
28/06/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/05/2021 13:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 24/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 03:40
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
20/05/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
12/05/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 08:41
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
28/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 18:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 06:26
Publicado Despacho em 05/03/2021.
-
17/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
14/03/2021 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/02/2021 23:59.
-
11/03/2021 06:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 02:01
Publicado Despacho em 12/02/2021.
-
11/02/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 07:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 10:37
Publicado Despacho em 25/01/2021.
-
27/01/2021 18:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 18:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2021 01:25
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
12/01/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 13:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2020 23:59:59.
-
25/12/2020 17:47
Publicado Despacho em 22/09/2020.
-
24/12/2020 14:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/07/2020 23:59:59.
-
21/12/2020 06:52
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
14/12/2020 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 12:27
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 20:05
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 20:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/07/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 05:29
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
02/08/2020 07:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 13:49
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
06/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 00:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 12:58
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
09/03/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:02
Audiência conciliação realizada para 11/11/2019 10:45.
-
08/11/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 04:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 01:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 03/10/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 08:08
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
11/09/2019 00:06
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SALES em 02/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 12:34
Audiência conciliação designada para 11/11/2019 10:45.
-
02/09/2019 05:53
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
29/08/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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