TJBA - 0305762-98.2014.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0305762-98.2014.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Clinica Medica Bastos Nunes Ltda - Epp Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:BA28004) Advogado: Analinda Matias Do Espirito Santo Silva (OAB:BA28153) Exequente: Carmem Luiza Galvao De Andrade Bastos Advogado: Cleiton Marcio Santos Souza (OAB:BA28004) Advogado: Analinda Matias Do Espirito Santo Silva (OAB:BA28153) Executado: Terramar Administradora De Plano De Saude Ltda Advogado: Elizabete Galdino Vilela Dourado (OAB:BA26012) Advogado: Priscilla Nascimento Ramos Ratis (OAB:BA20948) Advogado: Luiz Ratis Martins (OAB:BA8110) Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Advogado: Sandra Maria Matos Nascimento Ramos (OAB:BA10833) Advogado: Cyrano Vianna Neto (OAB:BA24989) Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Romeu Da Cunha Gomes (OAB:BA43513) Advogado: Jayme Brown Da Maia Pithon (OAB:BA8406) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0305762-98.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI INTERESSADO: CLINICA MEDICA BASTOS NUNES LTDA - EPP e outros Advogado(s): CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA registrado(a) civilmente como CLEITON MARCIO SANTOS SOUZA (OAB:BA28004), ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA registrado(a) civilmente como ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA (OAB:BA28153) INTERESSADO: TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogado(s): ELIZABETE GALDINO VILELA DOURADO (OAB:BA26012), PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS (OAB:BA20948), LUIZ RATIS MARTINS (OAB:BA8110), CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991), SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO RAMOS (OAB:BA10833), CYRANO VIANNA NETO (OAB:BA24989), THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776), ROMEU DA CUNHA GOMES (OAB:BA43513) DECISÃO Proceda, o cartório, a alteração da fase processual da demanda no sistema PJe, passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ainda, atente o cartório para as futuras publicações, tendo em vista o substabelecimento sem reservas juntado pela parte ré no ID183506400.
Em prosseguimento do feito, trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o executado, por meio de seu procurador constituído nos autos, via DPJe (art. 513, §2º,I, do CPC) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
P.
I.
CAMAÇARI/BA, 30 de julho de 2024. Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de direito -
27/09/2022 11:12
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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27/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:22
Conclusos para despacho
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07/06/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 06:29
Decorrido prazo de TERRAMAR ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 05:31
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA BASTOS NUNES LTDA - EPP em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 05:30
Decorrido prazo de CARMEM LUIZA GALVAO DE ANDRADE BASTOS em 24/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
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08/03/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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24/02/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2021 17:59
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/07/2019 00:00
Documento
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14/06/2019 00:00
Petição
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05/06/2019 00:00
Publicação
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23/05/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/11/2018 00:00
Petição
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20/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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05/11/2018 00:00
Procedência em Parte
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03/08/2018 00:00
Petição
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01/08/2018 00:00
Petição
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11/07/2018 00:00
Publicação
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08/07/2018 00:00
Mero expediente
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06/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Petição
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22/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Mero expediente
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09/06/2017 00:00
Petição
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19/05/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Petição
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31/03/2016 00:00
Publicação
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16/03/2016 00:00
Mero expediente
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07/11/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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