TJBA - 8006295-54.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 22:20
Baixa Definitiva
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16/11/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 22:20
Expedição de sentença.
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA ALCANTARA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8006295-54.2024.8.05.0229 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Maria Margarida Alcantara Advogado: Danilo Sampaio Passos (OAB:BA71307) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8006295-54.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: MARIA MARGARIDA ALCANTARA Advogado(s): DANILO SAMPAIO PASSOS (OAB:BA71307) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Maria Margarida Alcântara dos Santos, com a finalidade de promover o registro tardio do óbito da sua genitora, Genésia Maria da Glória Alcântara, falecido em 27/06/2007.
Parecer final do Ministério Público no ID. 452450656, manifestando-se pela procedência da ação, condicionada à apresentação, em cartório de registro civil, da via original da declaração de óbito, que se encontra em poder da requerente.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Da análise dos autos, considero correto o quanto exposto no parecer do Ministério Público.
Foram colacionados pela autora os documentos comprobatórios do óbito, (cf.
ID. 447301609).
O art. 78 da Lei n. 6.015/73 dispõe o seguinte sobre o prazo para registro do óbito: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
O art. 50 da referida Lei, por sua vez, prevê que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
O prazo do art. 50, uma vez decorrido, impede que seja realizado o registro do óbito extrajudicialmente, não impedindo, contudo, que mediante decisão judicial seja autorizado o registro tardio do óbito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, determinando-se o registro tardio do óbito de Genésia Maria da Glória Alcântara, condicionado à apresentação, em cartório de registro civil, da via original da declaração de óbito, que se encontra em poder da requerente.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Antônio de Jesus (BA) para que proceda à confecção da certidão de óbito de Genésia Maria da Glória Alcântara, sem a cobrança de emolumentos, diante do deferimento da gratuidade da justiça à autora.
Sem custas.
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/09/2024 20:53
Expedição de sentença.
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25/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 21:39
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 15:32
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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