TJBA - 8092971-10.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:00
Baixa Definitiva
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17/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092971-10.2024.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roque Luis Azevedo Da Silva Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Requerente: Janine Azevedo Da Silva Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Requerente: Roque Luis Da Silva Advogado: Pedro Henrique Rocha Da Costa (OAB:BA67635) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8092971-10.2024.8.05.0001 REQUERENTE: ROQUE LUIS AZEVEDO DA SILVA, JANINE AZEVEDO DA SILVA, ROQUE LUIS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ROQUE LUIS AZEVEDO DA SILVA, JANINE AZEVEDO DA SILVA, e ROQUE LUIS DA SILVA, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento das parcelas de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por AVANI AZEVADO DA SILVA, inscrita no CPF/MF sob o nº*90.***.*23-34, filha de SATURNINO GOMES DE AZEVEDO e ADELINA PEREIRA DE AZEVEDO , falecida em 12/12/2008.
Comprovantes dos valores devidos a título da primeira, segunda e terceira parcelas nos IDs 457216491, 457216493, e 457216495.
Certidão de dependentes do FUNPREV no ID 462069139. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Convém ressaltar, com destaque, que nesta hipótese não é exigida comprovação de inexistência de outros bens e que o valor seja inferior ao limite de 500 ORTN.
Isso, porque a Lei n. 6.859/1980 disciplinou dois regimes para levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda.
Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima.
Ressalta-se que, conforme certidão juntada aos autos, inexistem outros dependentes ou herdeiros legais.
Logo, o pagamento deve ser feito aos requerentes.
Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores.
A providência aqui adotada é são somente para autorizar o (s) dependente (s), e, caso não exista, o (s) herdeiro (s), do (a) falecido(a) a levantar valores não recebidos em vida, se acaso existentes, a ser pago pelo Estado da Bahia.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar ROQUE LUIS AZEVEDO DA SILVA, JANINE AZEVEDO DA SILVA, e ROQUE LUIS DA SILVA,, ou procurador com poderes específicos, a levantar (em) o montante devido pelo Estado da Bahia à(o) Sr(a).AVANI AZEVADO DA SILVA, não recebidos em vida, de que tratam as Lei Estaduais n. 14.485/2022, 14.592/2023 e 14.699/2024.
Com efeito, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, calculadas em razão do proveito econômico auferido.
A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença.
A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ.
Caso necessário, expeça-se alvará eletrônico.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 CICERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 12:23
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:17
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 01:28
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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11/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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15/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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