TJBA - 8000516-69.2020.8.05.0032
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica de Brumado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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20/07/2025 03:54
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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20/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:18
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 20:59
Decorrido prazo de LAUDENOR LOBO DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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01/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
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01/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 19:55
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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31/05/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502165782
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23/05/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502165782
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23/05/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 23:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/02/2025 11:09
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 21:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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08/01/2025 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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11/12/2024 22:09
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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11/12/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:05
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000516-69.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Laudenor Lobo De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-69.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: LAUDENOR LOBO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de LAUDENOR LOBO DE SOUZA, qualificados nos autos, em que se objetiva a instituição de servidão definitiva na posse de imóvel, para que se proceda à expansão dos serviços de energia elétrica no município de Brumado/BA.
Aduziu, em suma: (i) a necessidade de utilização de faixas localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos acostados aos autos, de propriedade/posse do réu, ou de eventuais herdeiros, sucessores e possuidores a qualquer título, para a ampliação da rede elétrica na região desta Comarca; (ii) ter sido editada resolução autorizativa pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que declara a utilidade pública das áreas de terra essenciais à passagem da linha de transmissão (LD 138 KV BRUMADO II -LIVRAMENTO DE BRUMADO) para fins de instituição de servidão administrativa; e (iii) ser justa a indenização a ser paga ao requerido no valor de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), conforme definido em laudo de avaliação subscrito por empresa especializada (ID 56181679).
Posto isso, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera parte, de imissão provisória na posse do imóvel, em razão da urgência das instalações da linha de transmissão de energia elétrica e do interesse público envolvido, bem como a procedência da ação para constituir, de forma definitiva, a servidão administrativa.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 56181701 a 56181926) e recolheu as custas iniciais e o depósito prévio (ID’s 59871430 a 59871470).
Deferida a tutela antecipada em decisão de ID 65588912, a imissão provisória na posse foi efetivada (ID 67126558).
Citado (ID’s 67126525 e 67126553), o réu não ofereceu contestação (ID 70798090).
Determinada a especificação de provas pelos sujeitos parciais (ID 101244682), a parte autora manifestou-se ao ID 105389031.
Em decisão de ID 396838134, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência para o julgamento do feito em favor deste Juízo, que, então, suscitou conflito de competência (ID 397752336).
Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia determinou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 455627457).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Malgrado o meu entendimento pessoal acerca da matéria, RECONHEÇO, no presente caso, considerando a decisão do TJBA acerca do conflito de competência (ID 455627457), a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que, com fulcro no art. 64, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), DECLARO a validade dos atos praticados pelo Juízo anterior, inclusive, da decisão que concede liminar de imissão provisória na posse em favor da parte autora (ID 65588912), pelos motivos a seguir elencados.
A servidão administrativa, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, “(...) é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 15 ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 633). É, portanto, uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade que, por não ter uma disciplina normativa específica, segue as disposições do Decreto-Lei n.º 3.365/41, inclusive quanto aos requisitos que autorizam a imissão provisória na posse, previstos no art. 15, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Compulsando os autos, é válido apontar que, no caso sub examine, o direito à imissão provisória na posse é incontroverso, uma vez que há declaração de utilidade pública (ID’s 56181724 e 56181736), depósito da quantia estimada em avaliação atinente ao prejuízo a ser suportado pela ré (ID 59871430) e urgência, uma vez que a instalação pela concessionária no imóvel do requerido é fundamental para a ampliação da prestação do serviço público de energia elétrica.
A esse respeito, tem-se o entendimento do Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE PARA INSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
I Configurados a urgência e o depósito judicial da indenização, impõe-se o deferimento da imissão na posse na ação que tem por finalidade a constituição de servidão administrativa.
A avaliação judicial prévia, nestes casos, não é necessária para concessão da medida liminar, pois o valor depositado poderá ser complementado quando da apuração do quantum indenizatório definitivo, em momento próprio e após o exercício do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.547470-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) (grifo nosso) Assim, mantém-se a imissão provisória na posse em favor da parte autora deferida na decisão de ID 65588912.
Diante do exposto, DETERMINO seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 4º, do Dec.-lei nº 3.365/41, caso já não tenha sido providenciado.
Ainda, indefiro o petitório de ID 442889238, e, para que haja justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado (ID 70798090).
Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do Decreto-lei n.º 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial.
Consigno que, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, “a revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial”.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REVELIA DO EXPROPRIADO.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 118/TFR.
VALOR DO BEM.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA.
VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO.
DEPÓSITO.
POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE.
PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC).
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA SUSCITADA.
LEI 8.629/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. 2.
A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3.
No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel.
Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito. (...) (REsp 1466747/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (g.n.) Com a mesma orientação, tem-se o seguinte acórdão do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CEMIG.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NORMA INSERTA NO ART. 23 DO DECRETOLEI Nº 3.365/41.
REVELIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na ação de constituição da servidão administrativa, em que o mérito da lide se adstringe à discussão sobre o direito à indenização e ao seu respectivo valor, o meio fundamental e costumeiro para comprovar tais questões é a prova pericial. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a revelia não induz aceitação do valor da oferta a ensejar a dispensa da realização da prova pericial para se aferir o justo preço. 3.
No caso em tela, sem embargo da revelia dos réus, ausente a realização de perícia técnica judicial, há de ser reconhecida a nulidade da sentença objurgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124212-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) (grifo nosso) Assim, nomeio o perito Antônio Marcos Barreto Ribeiro, CREA-BA 73342, cadastrado em sistema próprio do E.
TJBA, intimando-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, a proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se expropriante e expropriado para ciência da nomeação, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que é ônus da expropriante arcar com os encargos da prova pericial, devendo, após apresentação da proposta, efetuar o depósito prévio dos honorários do perito ou apresentar impugnação.
Não havendo impugnação e realizado o depósito judicial dos honorários periciais, ficam estes arbitrados no valor da proposta, bem como autorizado, independente de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em caso de impugnação, conclusos para decisão de arbitramento dos honorários.
Oportunamente, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Com a designação do dia e horário de realização da perícia, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 474).
Com o laudo, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, notadamente considerando potencial reflexo da servidão em liça na proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico etc (STJ.
AgRg no AREsp 211911/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Por fim, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
01/11/2024 16:36
Nomeado perito
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01/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000516-69.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Reu: Laudenor Lobo De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000516-69.2020.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO (OAB:SP163471), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) REU: LAUDENOR LOBO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de LAUDENOR LOBO DE SOUZA, qualificados nos autos, em que se objetiva a instituição de servidão definitiva na posse de imóvel, para que se proceda à expansão dos serviços de energia elétrica no município de Brumado/BA.
Aduziu, em suma: (i) a necessidade de utilização de faixas localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos acostados aos autos, de propriedade/posse do réu, ou de eventuais herdeiros, sucessores e possuidores a qualquer título, para a ampliação da rede elétrica na região desta Comarca; (ii) ter sido editada resolução autorizativa pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL que declara a utilidade pública das áreas de terra essenciais à passagem da linha de transmissão (LD 138 KV BRUMADO II -LIVRAMENTO DE BRUMADO) para fins de instituição de servidão administrativa; e (iii) ser justa a indenização a ser paga ao requerido no valor de R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais), conforme definido em laudo de avaliação subscrito por empresa especializada (ID 56181679).
Posto isso, pleiteou a concessão de liminar, inaudita altera parte, de imissão provisória na posse do imóvel, em razão da urgência das instalações da linha de transmissão de energia elétrica e do interesse público envolvido, bem como a procedência da ação para constituir, de forma definitiva, a servidão administrativa.
Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID’s 56181701 a 56181926) e recolheu as custas iniciais e o depósito prévio (ID’s 59871430 a 59871470).
Deferida a tutela antecipada em decisão de ID 65588912, a imissão provisória na posse foi efetivada (ID 67126558).
Citado (ID’s 67126525 e 67126553), o réu não ofereceu contestação (ID 70798090).
Determinada a especificação de provas pelos sujeitos parciais (ID 101244682), a parte autora manifestou-se ao ID 105389031.
Em decisão de ID 396838134, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência para o julgamento do feito em favor deste Juízo, que, então, suscitou conflito de competência (ID 397752336).
Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia determinou a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (ID 455627457).
Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Malgrado o meu entendimento pessoal acerca da matéria, RECONHEÇO, no presente caso, considerando a decisão do TJBA acerca do conflito de competência (ID 455627457), a competência para processar e julgar o presente feito, ao passo que, com fulcro no art. 64, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), DECLARO a validade dos atos praticados pelo Juízo anterior, inclusive, da decisão que concede liminar de imissão provisória na posse em favor da parte autora (ID 65588912), pelos motivos a seguir elencados.
A servidão administrativa, nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, “(...) é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 15 ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 633). É, portanto, uma forma de intervenção restritiva do Estado na propriedade que, por não ter uma disciplina normativa específica, segue as disposições do Decreto-Lei n.º 3.365/41, inclusive quanto aos requisitos que autorizam a imissão provisória na posse, previstos no art. 15, quais sejam, a alegação de urgência e o depósito de quantia ofertada pelo expropriante, in verbis: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
Compulsando os autos, é válido apontar que, no caso sub examine, o direito à imissão provisória na posse é incontroverso, uma vez que há declaração de utilidade pública (ID’s 56181724 e 56181736), depósito da quantia estimada em avaliação atinente ao prejuízo a ser suportado pela ré (ID 59871430) e urgência, uma vez que a instalação pela concessionária no imóvel do requerido é fundamental para a ampliação da prestação do serviço público de energia elétrica.
A esse respeito, tem-se o entendimento do Egrégio TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
IMISSÃO NA POSSE PARA INSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTES.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
I Configurados a urgência e o depósito judicial da indenização, impõe-se o deferimento da imissão na posse na ação que tem por finalidade a constituição de servidão administrativa.
A avaliação judicial prévia, nestes casos, não é necessária para concessão da medida liminar, pois o valor depositado poderá ser complementado quando da apuração do quantum indenizatório definitivo, em momento próprio e após o exercício do contraditório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.547470-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2021, publicação da súmula em 18/03/2021) (grifo nosso) Assim, mantém-se a imissão provisória na posse em favor da parte autora deferida na decisão de ID 65588912.
Diante do exposto, DETERMINO seja oficiado o Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 4º, do Dec.-lei nº 3.365/41, caso já não tenha sido providenciado.
Ainda, indefiro o petitório de ID 442889238, e, para que haja justa indenização, mostra-se imperiosa a realização da perícia, mesmo que revel o expropriado (ID 70798090).
Não deve ser aplicada a regra geral do processo civil, com a decretação da revelia e confissão sobre a matéria fática, mas a regra especial encartada na Lei Geral das Desapropriações (art. 23 do Decreto-lei n.º 3.365/41) que preconiza a realização do exame pericial.
Consigno que, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, “a revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial”.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
REVELIA DO EXPROPRIADO.
CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 118/TFR.
VALOR DO BEM.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA MEDIDA NO LAUDO PERICIAL E A ÁREA ESCRITURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. ÁREA REAL APURADA.
VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DO TAMANHO.
DEPÓSITO.
POSTERIOR DEFINIÇÃO DA TITULARIDADE.
PAGAMENTO A QUEM DE DIREITO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
CABIMENTO.
RESP 1.116.364/PI (ART. 543-C DO CPC).
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA SUSCITADA.
LEI 8.629/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR QUE FICOU INDISPONÍVEL PARA O EXPROPRIADO.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O mero inconformismo com a decisão combatida não configura ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto não se vislumbra existência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nem se prestam os embargos de declaração opostos a modificar, por via oblíqua, o referido julgado. 2.
A revelia do expropriado não justifica o acolhimento automático e obrigatório da oferta inicial feita pelo ente expropriante, fazendo-se necessária a avaliação judicial, a teor da Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3.
No que tange ao valor da indenização, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o laudo pericial era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel.
Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Havendo divergências entre a área medida do bem e aquela escriturada no Registro de Imóveis, a indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante.
Nessas circunstâncias, o expropriado recebe o valor correspondente à área registrada, sendo a diferença depositada em Juízo até que complemente o registro ou se defina, posteriormente, a titularidade da parcela complementar para o pagamento a quem de direito. (...) (REsp 1466747/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) (g.n.) Com a mesma orientação, tem-se o seguinte acórdão do E.TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CEMIG.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROVA PERICIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NORMA INSERTA NO ART. 23 DO DECRETOLEI Nº 3.365/41.
REVELIA.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na ação de constituição da servidão administrativa, em que o mérito da lide se adstringe à discussão sobre o direito à indenização e ao seu respectivo valor, o meio fundamental e costumeiro para comprovar tais questões é a prova pericial. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça a revelia não induz aceitação do valor da oferta a ensejar a dispensa da realização da prova pericial para se aferir o justo preço. 3.
No caso em tela, sem embargo da revelia dos réus, ausente a realização de perícia técnica judicial, há de ser reconhecida a nulidade da sentença objurgada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.124212-4/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 06/09/2023) (grifo nosso) Assim, nomeio o perito Antônio Marcos Barreto Ribeiro, CREA-BA 73342, cadastrado em sistema próprio do E.
TJBA, intimando-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, a proposta de honorários, o número de horas necessárias para a realização da perícia, e seus demais contatos profissionais, tudo conforme o art. 465, § 2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se expropriante e expropriado para ciência da nomeação, bem como para apontar eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicarem assistentes técnicos e apresentarem, caso queiram, quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que é ônus da expropriante arcar com os encargos da prova pericial, devendo, após apresentação da proposta, efetuar o depósito prévio dos honorários do perito ou apresentar impugnação.
Não havendo impugnação e realizado o depósito judicial dos honorários periciais, ficam estes arbitrados no valor da proposta, bem como autorizado, independente de nova conclusão, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Em caso de impugnação, conclusos para decisão de arbitramento dos honorários.
Oportunamente, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do CPC.
Com a designação do dia e horário de realização da perícia, cientifiquem-se as partes (CPC, art. 474).
Com o laudo, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, notadamente considerando potencial reflexo da servidão em liça na proteção ao meio ambiente, interesse urbanístico etc (STJ.
AgRg no AREsp 211911/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
Por fim, à conclusão em pasta própria.
Int.
D.N.
Brumado/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
03/10/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:32
Nomeado perito
-
02/08/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 21:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
10/07/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
05/07/2023 09:24
Suscitado Conflito de Competência
-
03/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 13:12
Juntada de informação
-
30/06/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2023 07:48
Declarada incompetência
-
16/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 02:51
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 18/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 21:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
27/04/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:15
Decorrido prazo de LAUDENOR LOBO DE SOUZA em 19/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 09:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 09:07
Juntada de Certidão
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16/08/2020 14:46
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
31/07/2020 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2020 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2020 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2020 15:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2020 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2020 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2020 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 16:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
21/07/2020 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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