TJBA - 8001016-60.2024.8.05.0044
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões_8001016_60.2024.8.05.0044
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16/12/2024 17:56
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:10
Expedição de decisão.
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12/12/2024 12:45
Mantida a prisão preventida
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12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:19
Juntada de Petição de Documento_1
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25/11/2024 14:27
Expedição de decisão.
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25/11/2024 14:27
Expedição de decisão.
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25/11/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:56
Expedição de ato ordinatório.
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30/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Documento_1
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17/10/2024 13:32
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Documento_1
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10/10/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 10:20
Expedição de ato ordinatório.
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10/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS SENTENÇA 8001016-60.2024.8.05.0044 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Candeias Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Andrey De Santana Silva Advogado: Vitor Dias Uze Da Silva (OAB:BA32074) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Vinnicius Santana De Almeida Testemunha: Deusdete Dos Santos Testemunha: Naiara Dos Santos Souza Testemunha: Elma Hellen Moreira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001016-60.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDREY DE SANTANA SILVA Advogado(s): VITOR DIAS UZE DA SILVA (OAB:BA32074) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de ANDREY DE SANTANA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Segundo a exordial acusatória, no dia 24 de março de 2024, aproximadamente às 20h30min, na Rua Itororó, Bairro Santo Antônio, nesta comarca, o denunciado foi surpreendido por agentes da Polícia Militar em flagrante delito, portando consigo: 1.454,45g (mil quatrocentos e cinquenta e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas) de substância entorpecente vulgarmente conhecida como "maconha" (Cannabis sativa), acondicionada em 226 (duzentas e vinte e seis) porções de tamanhos variados; 178,32g (cento e setenta e oito gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, distribuída em 39 (trinta e nove) invólucros de dimensões diversas; 76,16g (setenta e seis gramas e dezesseis centigramas) de substância entorpecente denominada "crack", fracionada em 54 (cinquenta e quatro) porções de tamanhos distintos.
Narra a denúncia que, na data e horário supracitados, uma guarnição da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo nas adjacências do Largo de Santo Antônio quando, ao se depararem com uma motocicleta obstruindo a via pública, decidiram realizar uma abordagem.
Neste momento, visualizaram o acusado emergindo de uma oficina em aparente estado de abandono, portando uma bolsa tiracolo contendo as substâncias ilícitas supramencionadas, bem como uma balança de precisão.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão em flagrante ao réu e ao condutor da motocicleta, identificado como VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA.
Ambos foram conduzidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante nº 16368/2024.
Em sede de audiência de custódia (ID 437301278), a prisão de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA foi relaxada, ante a ausência de elementos probatórios que corroborassem a tipicidade de sua conduta.
Por outro lado, a custódia de ANDREY DE SANTANA SILVA foi convertida em prisão preventiva.
O acusado ANDREY DE SANTANA SILVA apresentou resposta à acusação (ID 453570161).
A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2024 (ID 4533684178), oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento.
Na solenidade instrutória, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 456063929).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por memoriais (ID 463369606), pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.
A Defesa, também por memoriais (ID 463460620), arguiu, preliminarmente:1.
Nulidade das provas obtidas, alegando invasão domiciliar e ilegalidade na busca pessoal; 2.
Subsidiariamente, nulidade probatória por violação à cadeia de custódia.
No mérito, a Defesa postulou: 1.
Absolvição do acusado, sob o argumento de insuficiência probatória, especificamente quanto à propriedade da bolsa tiracolo apreendida; 2.
Subsidiariamente: a) Fixação da pena-base no mínimo legal; b) Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo; c) Fixação do regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena; d) Substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) Aplicação da atenuante da menoridade relativa, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal. É o relatório.
Decido.
Trata−se de ação penal através da qual o Ministério Público imputa ao réu, a prática do crime de tráfico de drogas.
As condições da ação (interesse processual, legitimidade de partes e possibilidade jurídica do pedido) e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV), bem como obedecido o rito comportável na espécie.
Assim, os presentes autos estão em ordem e prontos para receber sentença.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela Defesa: NULIDADE DAS PROVAS EM FACE DA INVASÃO DOMICILIAR A defesa suscitou preliminarmente o reconhecimento da nulidade das provas obtidas, sob a alegação de invasão domiciliar, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Argumentou que os policiais militares não estavam autorizados a adentrar na residência do acusado sem mandado de busca e apreensão.
Após análise minuciosa dos autos e argumentos apresentados, a preliminar não merece acolhimento.
O delito em questão, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), é de natureza permanente, o que implica em uma situação de flagrância contínua.
No caso em tela, restou evidenciada a situação de flagrante delito, circunstância que se enquadra nas exceções previstas no próprio art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Assim, em se tratando de crime permanente, a ação policial prescinde de prévia obtenção de mandado judicial de busca e apreensão.
Os agentes policiais estavam, portanto, legalmente autorizados a ingressar na residência sem necessidade de autorização do morador ou ordem judicial.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, conforme se depreende do julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no AgRg no AREsp: 1631729 MG 2019/0366883-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2020) Ante o exposto, conclui-se pela licitude da prova constante nos autos, tendo sido obtida em conformidade com as exceções constitucionalmente previstas à inviolabilidade domiciliar.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade das provas por suposta invasão de domicílio e considero válidas as provas obtidas na diligência policial.
DA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL: Em relação à alegação de nulidade da busca pessoal suscitada pela defesa, tal arguição não merece prosperar pelos motivos que passo a expor.
Primeiramente, as situações fáticas que antecederam a abordagem policial justificam plenamente a ação dos agentes.
Conforme constam nos autos, os policiais, em patrulhamento de rotina, depararam-se com uma motocicleta obstruindo a via pública.
Ao interpelar o condutor, identificado como Vinnicius, este apresentou um nervosismo visível.
Concomitantemente, observou-se o réu saindo de um local abandonado, anteriormente utilizado como oficina mecânica, portando um saco tiracolo.
Este conjunto de elementos - a interferência da via, o comportamento nervoso do condutor da motocicleta e a saída do réu de um local abandonado - constituiu suspeita fundada suficiente para justificar a abordagem e subsequente busca pessoal, em estrita conformidade com o artigo 244 do Código de Processo Penal.
A legitimidade da ação policial é corroborada pelo resultado da busca, que culminou na apreensão de entorpecentes na posse do réu, conforme atestado pelo laudo definitivo (ID 459158811).
Além disso, recente decisão dos tribunais superiores respalda o procedimento adotado pelos agentes policiais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.447.374, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, declarou que 'a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito'.
No caso em tela, as razões fundamentadas são evidentes e foram devidamente justificadas no curso do processo, em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte no RE 603.616/RO.
O Tribunal de Justiça também tem se manifestado no mesmo sentido, como exemplificado nos julgados citados (Habeas Corpus Criminal 2247397-71.2022.8.26.0000, Apelação Criminal 1502296-81.2022.8.26.0540, Apelação Criminal 1501465-33.2022.8.26.0540, e Apelação Criminal 1500126-68.2019.8.26.0047), reafirmando a legalidade de abordagens e buscas pessoais realizadas com base em suspeitas fundadas.
Portanto, conclui-se que a busca pessoal realizada no réu foi legal e proporcional, baseada em elementos objetivos que configuraram suspeitas fundadas, não tendo que se falar em nulidade do ato ou das provas dele decorrentes.
Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa e considero válidas todas as provas obtidas em decorrência da abordagem e busca pessoal para todos os efeitos legais.
NULIDADE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
A defesa alega nulidade por violação da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, exigindo o reconhecimento da ilicitude e consequente desentranhamento dos elementos probatórios relacionados.
Contudo, não merece prosperar tal alegação.
Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer acusação que possa colocar em dúvida a legitimidade dos entorpecentes apreendidos.
Além disso, a defesa não declarou qualquer tipo de manipulação indevida das provas colhidas, limitando-se a exigir, de forma genérica, a declaração de nulidade.
Cumpre ressaltar que uma mera alegação genérica de violação da cadeia de custódia, sem comprovação específica, não é suficiente para ensejar o reconhecimento da nulidade da prova.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A mera alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, desacompanhada de elementos mínimos de verdade, não é suficiente para a decretação de nulidade do feito." (AgRg no AREsp 1356440/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019) Além disso, como ensina Renato Brasileiro de Lima: "Para que se possa falar em quebra da cadeia de custódia, não basta a mera alegação por parte da defesa. É preciso que se demonstre, ainda que minimamente, alguma irregularidade no procedimento de coleta, armazenamento e conteúdo do material probatório." (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 8. ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 621) Assim, rejeito a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia, mantendo-se válidas as provas juntadas aos autos.
Inexistindo outras preliminares a serem sanadas e estando o feito regular, PASSO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL.
A materialidade e a autoria do delito em questão estão inequivocamente demonstradas nos autos.
Não que tange à materialidade, esta se encontra robustamente comprovada por meio de um conjunto de elementos probatórios consistentes.
Primeiramente, o auto de prisão em flagrante (ID 437169394) documenta as situações imediatas da apreensão.
Em complemento, o auto de apreensão (ID 437169394 – fl. 15) registra formalmente os itens confiscados no momento da prisão.
De importância crucial para a caracterização da materialidade, o laudo definitivo de constatação da natureza da substância (ID 459158811) atesta, de maneira científica e irrefutável, que o material entorpecente encontrado em posse do réu se trata de cocaína e maconha.
Vale ressaltar que ambas as substâncias integram a lista de uso proscrita conforme a Portaria nº 344/98 da SVS/MS, o que corrobora a ilicitude de sua posse e comercialização.
Além disso, a prova oral produzida durante a instrução processual reforça os elementos materiais coligidos.
No que diz respeito à autoria delitiva, este emerge do conjunto probatório com o grau de certeza processual necessário e suficiente para embasar uma notificação.
A robustez das provas excluiu qualquer possibilidade de absolvição por documentação probatória, uma vez que todo o arcabouço constante dos autos converge de maneira inequívoca para a denúncia do acusado.
A concatenação lógica entre os elementos que comprovam a materialidade e aqueles que apontam para a autoria forma um quadro probatório coeso e convincente.
A prisão em flagrante, corroborada pela apreensão das substâncias ilícitas e sua posterior confirmação pericial, aliada às demais provas produzidas, não deixa margem para dúvidas quanto à responsabilidade do réu pelo delito em tela.
Diante do exposto, conclui-se que tanto a materialidade quanto a autoria do crime estão cabalmente demonstradas, não subsistindo quaisquer dúvidas que possam beneficiar o réu com uma absolvição por insuficiências de provas.
Ademais, as provas produzidas em sede policial, foram todas ratificadas sob o crivo do contraditório judicial, senão vejamos: A testemunha da acusação SD PM Paulo Vitor Silva de Oliveira disse que: “Estava com a guarnição fazendo ronda quando resolveram abordar uma motocicleta atravessada na rua e ao inquirir o identificado como VINNICIUS, este não possuía habilitação e nesse ínterim outro rapaz apareceu com uma sacola saindo de uma oficina , contendo uma certa quantidade de substancias análogas a cocaína, maconha e crack, além de balança, o referido foi identificado como ANDREY e confirmou ser VINNICIUS o motoboy que iria lhe acompanhar (...)”.
A testemunha da acusação CB PM Josué Moraes Almeida disse que: “ Estava com sua guarnição realizando uma ronda de rotina (...) visualizaram uma motocicleta bloqueando a rua, que ao desembarcarem da viatura , a pessoa de VINNICIUS se apresentou como motoboy e dizendo ser o proprietário da referida motocicleta , que ao ser indagado demonstrou nervosismo , em seguida os militares visualizaram uma oficina abandonada com a porta semi aberta , tempo que ANDREY estava já saindo do local de posse de uma bolsa tiracolo (...)”.
Portanto, a prova oral produzida in judicio converge inequivocamente para corroborar que o acusado estava em posse das substâncias entorpecentes quantificadas no auto de apreensão (ID 437169394 – fl. 15).
A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo laudo pericial (ID 459158811), que identificou as substâncias como sendo cocaína e maconha, em conformidade com a Portaria SVS/MS nº 344/1998.
No que tange à autoria, os depoimentos dos agentes policiais militares, colhidos sob a égide do contraditório e da ampla defesa, revelaram-se cruciais para a elucidação dos fatos.
Tais testemunhos, quando analisados à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente o enunciado da Súmula 70 do TJRJ, constituem elemento probatório robusto, desde que em harmonia com o conjunto probatório e ausentes elementos que desacreditem sua higidez.
Impende salientar que o sistema processual penal brasileiro, alicerçado no princípio do livre convencimento motivado (art. 155 do CPP), não estabelece hierarquia entre as provas, conferindo ao magistrado a prerrogativa de valorá-las fundamentadamente.
Nesse diapasão, os depoimentos dos agentes estatais, investidos da fé pública inerente à função, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual a defesa não se desincumbiu no caso sub examine.
A credibilidade dos testemunhos policiais, in casu, é reforçada pela coesão interna dos relatos e pela ausência de elementos que sugiram motivação espúria ou desvio de finalidade na conduta dos agentes.
Ademais, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, formando um conjunto harmônico e coeso que aponta inequivocamente para a autoria delitiva. É imperioso ressaltar que o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede a valoração positiva dos testemunhos policiais, desde que submetidos ao contraditório e corroborados pelos demais elementos de prova.
No caso em tela, a defesa não logrou êxito em produzir contraprova capaz de infirmar a credibilidade dos depoimentos ou demonstrar eventual nulidade na atuação policial, o que reforça a higidez probatória dos testemunhos em questão.
A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente que os depoimentos desses agentes públicos, colhidos sob o manto do contraditório, são válidos e eficientes como meio de prova, conforme se verificada da análise de exemplificativo julgado sobre a matéria: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
PROVA PARA A CONDENAÇÃO.
VALIDADE.
INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.
III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito.
IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Habeas corpus não conhecido. (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Outrossim, as testemunhas em questão prestaram o devido compromisso legal de dizer a verdade e não foram, em momento algum, contraditadas.
Não há nos autos quaisquer indícios de que tenham interesse em prejudicar o réu, atribuindo-lhe falsamente a prática do delito.
Tais circunstâncias, somadas à quantidade de entorpecentes apreendidos e aos instrumentos comumente associados ao tráfico de drogas (notadamente a balança de precisão), enfraquecem substancialmente a tese defensiva e evidenciam que o acusado mantinha em depósito as substâncias apreendidas com a finalidade de comercialização ilícita.
Posto isso, restando comprovadas a materialidade e a autoria da infração penal, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de ANDREY DE SANTANA SILVA nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado nos termos nela descritos.
Do Afastamento da Causa de Diminuição de Pena (Art. 33, §4º da Lei 11.343/2006): No caso em tela, não obstante a primariedade do réu e a ausência de elementos que indiquem sua dedicação a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa, é imperioso afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, conhecida como "tráfico privilegiado".
O fundamento para tal decisão reside na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do acusado.
Conforme consta na exordial acusatória, o denunciado foi surpreendido por agentes da Polícia Militar em flagrante delito, portando consigo: 1.454,45g (mil quatrocentos e cinquenta e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas) de maconha (Cannabis sativa), acondicionada em 226 (duzentas e vinte e seis) porções de tamanhos variados; 178,32g (cento e setenta e oito gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína, distribuída em 39 (trinta e nove) invólucros de dimensões diversas; 76,16g (setenta e seis gramas e dezesseis centigramas) de crack, fracionada em 54 (cinquenta e quatro) porções de tamanhos distintos.
Estas quantidades extrapolam consideravelmente o que se poderia considerar como destinado ao consumo pessoal ou mesmo ao pequeno tráfico ocasional.
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal, tem se consolidado no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos preponderantes tanto para a fixação da pena-base quanto para a análise da possibilidade de aplicação da minorante em questão.
No presente caso, o volume e a diversidade de entorpecentes apreendidos indicam claramente uma atividade de tráfico em escala considerável, incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional que o legislador buscou beneficiar com a previsão do §4º do artigo 33.
Ademais, a presença de três tipos diferentes de drogas (maconha, cocaína e crack), em quantidades expressivas e já fracionadas em múltiplas porções, sugere uma atuação ampla e organizada no mercado ilícito de drogas, reforçando a inadequação da aplicação da causa de diminuição de pena.
Por fim, o acondicionamento das substâncias em numerosas porções de tamanhos variados (226 para maconha, 39 para cocaína e 54 para crack) é um forte indicativo de preparação para a venda e distribuição em larga escala, afastando qualquer hipótese de destinação ao consumo próprio ou tráfico de menor potencial ofensivo.
Portanto, ainda que o réu preencha os requisitos objetivos previstos no dispositivo legal em comento, a natureza, a quantidade e o acondicionamento das drogas apreendidas justificam o afastamento da minorante, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ANDREY DE SANTANA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
PASSO À DOSIMETRIA DA PENA PENA-BASE Passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada a valorar; b) Antecedentes: réu primário, nada a valorar; c) Conduta social: não há elementos nos autos, nada a valorar; d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos, nada a valorar; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, nada a valorar; g) Consequências do crime: normais ao tipo penal, nada a valorar; h) Comportamento da vítima: não se aplica ao caso.
Considerando o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, deve-se dar especial atenção à natureza e quantidade da droga apreendida.
No caso em tela, foram apreendidos: - 1.454,45g de maconha em 226 porções; - 178,32g de cocaína em 39 invólucros; - 76,16g de crack em 54 porções.
A quantidade e variedade de drogas apreendidas são expressivas e indicam tráfico em escala considerável.
Portanto, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
PENA PROVISÓRIA Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), conforme pleiteado pela defesa.
Reduzo a pena em 6 meses e 50 dias-multa.
Não há agravantes a serem consideradas.
Portanto, nessa fase, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
PENA DEFINITIVA Não há causas de aumento de pena a serem aplicadas.
A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 foi afastada, conforme fundamentação na sentença.
Desse modo, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa.
DO VALOR DA MULTA Levando em consideração a situação econômica do acusado, fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato o valor do dia multa, que deverá ser corrigido quando da execução.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO E DETRAÇÃO Considerando o quantum da pena aplicada e a primariedade do réu, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Ainda, recordo que o Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 111.840/ES, Tribunal Pleno, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgado em 27/06/2012) entendeu inconstitucional a imposição do regime fechado obrigatório para o início do cumprimento da pena nas hipóteses de crime de tráfico de entorpecentes.
Por sua vez, deixo de aplicar o disposto no artigo 387,§2º, do Código de Processo Penal, uma vez que, entendo que a detração deverá ser feita pelo Juízo da execução, juízo este competente para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento de pena, inclusive a progressão de regime, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: 84807724 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO.
INÍCIO DA EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO EXECUTÓRIO.
DETRAÇÃO.
CRÉDITO PENAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Da análise detida dos autos e da consulta ao andamento processual no site do Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo tem-se que não foi iniciada a execução da pena, razão pela qual não há como se pleitear benefícios (progressão de regime). É firme neste Superior Tribunal de Justiça - STJ a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de progressão de regime.
Precedentes. 2.
A questão relativa à detração em razão de prisão cautelar de crime diverso e cometido em período anterior ao daquele da pena ora imposta (crédito penal) não foi objeto de análise pela Corte de origem.
Nessa ordem de idéias, conforme outrora aduzido, inviável qualquer manifestação direta por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 494.715; Proc. 2019/0051515-8; ES; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/11/2019; DJE 25/11/2019) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão preventiva, pelos seguintes fundamentos: Gravidade concreta do delito: O crime pelo qual o réu foi condenado - tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) - é de extrema gravidade.
A quantidade e variedade de drogas apreendidas (1.454,45g de maconha, 178,32g de cocaína e 76,16g de crack) demonstram a dimensão da conduta delituosa, indicando uma operação de tráfico em escala considerável.
Garantia da ordem pública: A manutenção da prisão preventiva se justifica pela necessidade de resguardar a ordem pública, considerando o alto poder ofensivo do crime de tráfico de drogas e seu impacto deletério na sociedade.
A soltura do réu neste momento poderia representar um risco de reiteração delitiva, dada a estrutura aparentemente organizada da atividade criminosa evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos.
Aplicação da lei penal: A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal.
A pena concreta fixada em 6 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto representa uma sanção significativa, o que poderia motivar uma possível evasão do distrito da culpa para se furtar ao cumprimento da pena.
Manutenção dos fundamentos da prisão preventiva: Os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, conforme decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 437301278), permanecem válidos e foram, inclusive, reforçados pela sentença condenatória ora proferida.
Proporcionalidade da medida: A manutenção da prisão preventiva mostra-se proporcional à gravidade do crime e à pena aplicada, não representando uma antecipação indevida do cumprimento da pena, mas sim uma medida cautelar necessária diante das circunstâncias do caso concreto.
Ausência de fatos novos: Não foram apresentados fatos novos capazes de ensejar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
A situação fática e jurídica que justificou a segregação cautelar permanece inalterada, tendo sido, inclusive, corroborada pela sentença condenatória.
Nesse sentido é também a Jurisprudência dos Tribunais Superiores: O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a preservação da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta da conduta, bem como para a garantia de aplicação da lei penal" (HC 667.501/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Portanto, com base nos fundamentos acima expostos, mantenho a prisão preventiva do réu ANDREY DE SANTANA SILVA, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido com violência ou grave ameaça presumida, além de a pena aplicada ser superior a 4 anos, não preenchendo os requisitos do art. 44 do Código Penal.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
Considerando o bem jurídico violado (saúde pública) descabe cogitar de fixação de indenização mínima, consoante determina o art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser incineradas pela autoridade sanitária competente, o que fica desde já autorizado, nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
OUTROS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Quanto aos demais bens apreendidos, determino sua destruição.
Se necessário, comunique−se à Autoridade Policial para as providências cabíveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Inviável a aplicação do disposto no artigo 201,§2º do Código de Processo Penal e no artigo 387, IV, também do CPP, já que se trata de crime em que não há vítima específica, sendo esta a própria coletividade.
Transitando em julgado esta decisão: 1) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do código penal e 686 do Código de Processo Penal. 3) Expeça-se guia de execução definitiva, com a informação acerca do período em que o condenado permaneceu preso preventivamente por este processo, para fins de detração (art. 42 do Código Penal) 4) Oficie-se ao TRE , comunicando a condenação do sentenciado, nos termos do artigo 71,§2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com baixa.
Para imprimir celeridade ao feito, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO A PRESENTE SENTENÇA.
Candeias [ data do sistema] CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza Substituta -
04/10/2024 10:12
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 09:44
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
04/10/2024 09:37
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 23:08
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 11:31
Expedição de ato ordinatório.
-
11/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:01
Expedição de decisão.
-
10/09/2024 13:41
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:28
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:08
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:52
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 18:29
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:25
Expedição de ato ordinatório.
-
20/08/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:22
Juntada de laudo pericial
-
16/08/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:03
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:03
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 03:03
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:51
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 09:36
Expedição de decisão.
-
08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:55
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:55
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:24
Mantida a prisão preventida
-
02/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 11:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 01/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
30/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
30/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
29/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
29/07/2024 09:57
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
25/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 12:05
Expedição de intimação.
-
23/07/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
22/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/07/2024 14:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 01/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 14:42
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 26/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 14:40
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:36
Expedição de decisão.
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 12:10
Recebida a denúncia contra ANDREY DE SANTANA SILVA - CPF: *63.***.*85-24 (REU)
-
16/07/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:19
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/07/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 08:32
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 04:03
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de Polícia Civil do Estado da Bahia em 29/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:31
Processo Reativado
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 15:35
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 15:35
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 07:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/04/2024 18:35
Decorrido prazo de VINNICIUS SANTANA DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 18:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:01
Decorrido prazo de ANDREY DE SANTANA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:57
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 09:25
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 09:24
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
03/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 05:18
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 05:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 05:14
Juntada de mandado
-
27/03/2024 05:13
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 12:54
Juntada de ata da audiência
-
26/03/2024 12:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2024 12:23
Relaxado o flagrante
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/03/2024 08:58
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 26/03/2024 11:00 em/para VARA CRIMINAL DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
-
26/03/2024 08:57
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 8102977-76.2024.8.05.0001
Nayara Andressa Araujo Santos
Hospital Evangelico da Bahia
Advogado: Juliana de Caires Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 17:49