TJBA - 8047969-56.2020.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8047969-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Alexandre Dos Santos Junior Advogado: Ana Paula Conceicao Avila De Carvalho (OAB:BA45554) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8047969-56.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc… JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR, ingressou com AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados aos autos.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora teve o benefício da gratuidade da justiça indeferido em decisão de ID 63044531, permitindo que as custas fossem recolhidas até o final da fase instrutória do feito, condicionando o julgamento da ação ao pagamento das custas.
Intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais (Despacho em ID 420387044), deixou transcorrer in albis o prazo consignado por este juízo (certidão de ID 446417745).
Isso posto, EXTINGO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC).
Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
08/10/2024 11:24
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 07:44
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 03:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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18/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 02:03
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:06
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 06:49
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:57
Conclusos para decisão
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29/06/2022 03:06
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 21:13
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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30/05/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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06/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2021 19:39
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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04/10/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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15/09/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 16:22
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2021 10:30
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 27/05/2021 23:59.
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24/05/2021 05:15
Publicado Despacho em 19/05/2021.
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24/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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18/05/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2021 13:05
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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17/05/2021 09:20
Juntada de Certidão
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09/08/2020 00:52
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 28/07/2020 23:59:59.
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09/08/2020 00:51
Decorrido prazo de JORGE ALEXANDRE DOS SANTOS JUNIOR em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 06:19
Publicado Despacho em 06/07/2020.
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21/07/2020 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2020.
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03/07/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 15:29
Conclusos para despacho
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02/06/2020 00:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 00:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 16:22
Publicado Despacho em 18/05/2020.
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15/05/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2020 20:42
Conclusos para despacho
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10/05/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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