TJBA - 8002986-18.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:59
Baixa Definitiva
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31/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 12:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2025 16:24
Expedição de citação.
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24/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 22:24
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 13/11/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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09/11/2024 14:49
Decorrido prazo de RELLE RILDES OLIVEIRA SILVA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:48
Decorrido prazo de LINDAURA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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08/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/10/2024 03:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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26/10/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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22/10/2024 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 17:22
Expedição de citação.
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15/10/2024 17:16
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 13/11/2024 10:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002986-18.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Lindaura Dos Santos Advogado: Laisa Dos Santos (OAB:BA50482) Reu: Relle Rildes Oliveira Silva Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002986-18.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: LINDAURA DOS SANTOS Advogado(s): LAISA DOS SANTOS (OAB:BA50482) REU: RELLE RILDES OLIVEIRA SILVA BARBOSA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
Isento de custas no primeiro grau de jurisdição sob o rito da lei 9099/95. 2.Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação. 3.Para tanto, o cartório INTEGRADO DA VARA CÍVEL E DO CEJUSC deverão proceder à citação do Requerido (a), bem como a intimação da parte autora para comparecimento à audiência designada.
Conste-se que a ausência do demandado importa no reconhecimento da sua revelia (art. 20 da Lei 9.099/95) e a do Autor importa em extinção imediata do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95).
Ficam advertidos, ainda, de que deverão comparecer acompanhados(as) de advogado(a), se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos. 4.Não efetivada a composição do litígio em audiência, deve a parte requerida apresentar contestação e, ato contínuo, a parte autora deve se manifestar em réplica, tudo em audiência, informando ambas as partes, também neste momento, se tem provas a produzir em audiência de instrução, tudo em consonância com os arts. 15 e 32, IV, alinea 'a' do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. 5.Caso pretendam ouvir testemunhas, deverão as partes apresentá-las, independente de intimação ou até 10 dias antes do ato (audiência de instrução e julgamento) o rol com sua qualificação.
No caso de ser o (a) Requerido (a) revel, após a certificação da ausência de contestação, estando o processo regular, venham conclusos para imediato julgamento do feito.
CUMPRA-SE.
Poções-BA, 07 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
08/10/2024 08:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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