TJBA - 0560465-07.2017.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 19:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:23
Juntada de laudo pericial
-
12/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 06:46
Publicado Sentença em 19/11/2024.
-
01/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
08/11/2024 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0560465-07.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Mary Irlandes Silva Magalhaes Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Advogado: Fernanda Oliveira De Almeida (OAB:BA26013) Advogado: Lais Gabriella Machado Da Costa Pinheiro (OAB:BA42080) Executado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Bruna Sampaio Jardim (OAB:BA22151) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Executado: Caixa Seguradora S/a Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Karinne Alves De Lucena Duarte (OAB:PE36701) Terceiro Interessado: Rita Suely Nascimento Lemos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560465-07.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571), FERNANDA ALMEIDA RÊGO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como FERNANDA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA26013) EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e outros Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151), THACIO FORTUNATO MOREIRA registrado(a) civilmente como THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de autos de Cumprimento Provisório de Sentença convertido em definitivo, na forma da decisão constante no Id 226449509 em 24 de agosto de 2022.
O processo principal, de número 0053847-65.2001.8.05.0001, foi movido por MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES contra FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF e CAIXA SEGURADORA S/A.
O título executivo judicial foi constituído nos autos do processo principal de número 0053847-65.2001.8.05.0001, através da decisão proferida no Id 189105693, sentença de Id - 189109032, da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração no Id - 189109411, Acórdão de Id - 189109437 proferido pelo TJ/BA e Acórdão de Id - 189109750 proferido pelo STJ, em sede de agravo em Recurso Especial.
Decisão proferida no Id 189105693: “Nestas condições, concedo a liminar, “inaudita altera parte”, determinando à FUNCEF, segunda ré, que suspenda a cobrança de 78,9798% da parcela do mútuo, atinente à parte autora, continuando a debitar, apenas o remanescente de 20,1202% da referida prestação até final sentença.
Estabeleço multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento desta decisão, além de outras cominações legais.” Sentença no Id - 189109032, datada de 10/06/2013, conteve o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento nos dispositivos legais supra citados e no art. 269, I, do CPC, ao tempo em que confirmo a decisão liminar de fls 57/59, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª Ré SASSE COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A a proceder ao pagamento da indenização securitária referente aos 79,87% do saldo devedor do mútuo, montante este que deverá ser repassado a 2ª acionada, FUNCEF - FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, a qual deverá dar plena quitação relativa ao percentual acima indicado do saldo devedor do financiamento, devendo esta restituir a importância paga pela Autora, em que fora constatada a sua invalidez, acrescida de juros de mora no percentual de 6% ao ano, a teor do artigo 1.062/CC de 1916, contados da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até o advento do Novo Código Civil, quando serão calculados em 12% ao ano, nos termos do seu artigo 406, corrigida monetariamente, pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (24/08/1999), nos termos da Súmula 43 do STJ.
Outrossim, exiba, no prazo de cinco dias, a 2ª acionada, o saldo devedor atualizado do financiamento.
Fica estipulada multa cominatória individual de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia caso ocorra o descumprimento das obrigações de fazer aqui determinadas. (...) Em face da sucumbência, condeno as demandadas no pagamento integral das custas processuais.
Arrimado no artigo 20, §3º do CPC, arbitro honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, pelas demandadas.
Embargos de Declaração no Id - 189109411, datado de 25/10/2013 com o seguinte dispositivo: “Isto posto, acolho parcialmente os Embargos Declaratórios manejados pela Fundação dos Economiários Federais, para esclarecer os seguintes pontos: a) a obrigação de restituir as prestações pagas limitar-se-á ao período compreendido entre 24/08/1999 até a data da efetiva suspensão da cobrança, a ser apurada em sede de liquidação; b) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios será repartida equitativamente entre as demandadas, mantendo hígida a sentença nos demais termos.” Acórdão no Id - 189109437, datado de 18/10/2016, proferido pelo TJ/BA em sede de apelação que conteve o seguinte dispositivo: “Vistos, relatados e discutidos em autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053847-65.2001.805.0001, sendo apelantes CAIXA SEGURADORA S/A, FUNCEF e apelada, MARY IRLANDES SILVA MAGALHÃES.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, à unanimidade, negar provimento ao agravo retido, rejeitar preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento aos recursos.” Acórdão de Id - 189109750 proferido pelo STJ, em 20 de setembro de 2018, em sede de agravo em Recurso Especial, não conhecendo do mesmo, mas majorando os honorários em desfavor da CAIXA SEGURADORA S/A : “CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO os honorários fixados anteriormente em desfavor de CAIXA em 5% sobre o valor atualizado da causa, limitados a 20%, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, observando, se o caso, o artigo 98, §3º do NCPC.” Certificado o trânsito em julgado no Id 189110123.
Os autos principais de número 0053847-65.2001.8.05.0001, em 01 de abril de 2022 (Id 189110126), retornaram para o juízo de origem, para início da fase de cumprimento de sentença.
A esta altura, se encontrava pendente de apreciação, nos presentes autos de número 0560465-07.2017.8.05.0001, a impugnação ao cumprimento provisório de sentença constante no Id 207065929 apresentada pela parte ré FUNCEF, sobre a qual houve manifestação da parte impugnada, no Id. 207065937.
Acerca dos presentes autos - Cumprimento Provisório de sentença convertido em Definitivo, tem-se que: este cumprimento provisório se iniciou em 28 de setembro de 2017, através da petição de Id 207065697, a parte autora requereu o cumprimento provisório da sentença, indicando as seguintes obrigações: a) Pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não cumprimento da decisão liminar, ratificada na sentença, da data da ciência, 12/12/2001, até a data do cumprimento, 30/04/2002, totalizando o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). b) Pagamento da restituição dos valores cobrados indevidamente, referente ao percentual que competia à autora, a partir da data de constatação da invalidez, 24/08/1999, até a data que cessou a cobrança do referido percentual, 30/04/2002, totalizando um valor de R$ 92.692,35 (novecentos e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos). c) Pagamento da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), pela não restituição dos valores cobrados indevidamente, no que tange ao percentual pertencente a autora, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária, totalizando o valor de R$ 303.400,00 (trezentos e três mil reais). d) Pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, totalizando o valor de R$ 69.463,85 (sessenta e nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Assim, consoante cálculo anexo, atualizado até 01/09/2017, o débito da 2ª Ré totaliza a quantia de R$ 520.978,89 (quinhentos e vinte mil novecentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Despacho inicial de cumprimento proferido no Id. 207065920, em 27 de novembro de 2017.
A primeira parte ré - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF - se manifestou no Id - 207065923, destacando que efetuou o depósito judicial no valor de R$ 544.133,51 (quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e trinta e três reais e cinquenta e um centavos), para fim de garantia do juízo, naquele momento (24 de janeiro de 2018), ainda de cumprimento provisório.
Em seguida, ainda a primeira parte ré - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença, no Id - 207065929, em 21 de fevereiro de 2018.
Despacho proferido no Id - 207065935, no sentido de intimar a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, em 07 de junho de 2018.
A parte autora / impugnada se manifestou acerca da impugnação através da petição de Id 207065937, em 06 de julho de 2018.
Recolhidas as custas da impugnação no Id - 207065941.
Decisão proferida no Id 207065943, no sentido de designar perito, para fim de apuração do débito, em 09 de maio de 2018.
Apresentado laudo pericial no Id’s: 207066069, 207066075 e 207066077, em 27 de março de 2020.
A segunda parte ré - CAIXA SEGURADORA S/A, apresentou Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença no Id - 207065949, em 27 de março de 2019, sob o fundamento de excesso à execução, destacando que: i) a obrigação estabelecida em liminar deferida foi destinada EXCLUSIVAMENTE à FUNCEF e não à Caixa Seguradora ii) que não haveria sentido ser obrigada a restituir o valor de R$ 92.692,35 referente à devolução das parcelas pagas após o sinistro, considerando que a Caixa Seguradora não recebeu qualquer pagamento referente ao financiamento do bem.
Ato ordinatório expedido no Id - 207065953, no sentido de intimar a parte autora para se manifestar acerca da impugnação apresentada.
A parte autora peticionou no Id’s - 207065955 / 207065957, no sentido de apresentar quesitos e indicar assistente técnico e, em seguida, apresentou no Id - 207065958 resposta à impugnação da segunda parte ré - CAIXA SEGURADORA S/A.
A primeira parte ré - FUNCEF, informou que procedeu com o depósito no Id - 207066062, do valor referente aos honorários periciais.
Laudo pericial colacionado aos autos nos Id’s - 207066069, 207066075 e 207066076, em 27 de março de 2020.
Despacho determinando a expedição de alvará em favor da perita designada 207066078.
A parte ré - FUNCEF, através da petição de Id - 207066080 informou “que, realizado o repasse do valor indenizatório, constatou-se um saldo em favor da Autora, no montante de R$ 150.634,76 (cento e cinquenta mil seiscentos e trinta e quatro reais e setenta e seus centavos), cuja devolução já ocorreu por via administrativa.” (sic), alegando ser o montante oriundo das parcela pagas após a data do sinistro ocorrido em 24/08/1999, corrigidos até a data do pagamento, informando ser esta 31/07/2019.
A parte ré - CAIXA SEGURADORA S/A, através da petição de Id - 207066084 destacou que foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, que houve inércia da parte autora, alegando a sua ilegitimidade e reiterando as razões apresentadas em sua impugnação.
A parte autora apresentou petição no Id 207066085, apresentando quesito complementar.
A parte ré - FUNDAÇÃO DOS ECONOMÍARIOS FEDERAIS FUNCEF, no Id - 207066086, apresentou impugnação ao laudo pericial.
A perita apresentou laudo complementar nos Id’s 207066102 / 207066103.
A segunda parte ré - CAIXA SEGURADORA S/A se manifestou acerca do laudo pericial no Id - 207066106, alegando erro no cálculo apresentado cálculo pelo perito, salientando que: “ao atualizar o valor até a data de hoje, como se já não tivesse sido feito a garantia do juízo.
Isso porque, a partir do momento que a ré deposita em juízo o valor da garantia da execução, cessa sua mora frente ao credor, pelo que não se deve mais aplicar juros nem correção monetária” (sic).
A parte autora no Id - 207066107 solicitou esclarecimentos acerca do laudo complementar apresentado, no tocante ao termo a quo da incidência da multa, o que foi esclarecido, indicando ser a data da prolação do acórdão- 18/10/16.
A primeira parte ré - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF no Id - 207066108, reiterou a impugnação aos cálculos.
Devidamente intimada no Id - 207066109, a perita apresentou laudo complementar no Id - 207066111.
A parte autora no Id - 207066117 se manifestou acerca do laudo complementar apresentado.
Do mesmo modo, as rés: CAIXA SEGURADORA S/A e FUNCEF, respectivamente, também se manifestaram através dos Id’s: 207066118 e 207066118.
Despacho proferido no Id - 207066120, em 23 de maio de 2022, dando conta do trânsito em julgado da sentença e determinando o apensamento destes autos aos principais.
Termo de migração dos autos do sistema SAJ para o PJE no Id - 207065696.
As rés - CAIXA SEGURADORA S/A e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF se manifestaram, respectivamente, nos Id’s - 208408398 e 210026760 acerca da digitalização dos autos e em relação ao prosseguimento do feito.
Despacho no Id - 216946984 determinando a expedição de alvará em relação ao valor considerado incontroverso, no valor de R$ 147.045,70 (cento e quarenta e sete mil e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Em seguida, foi proferida decisão no Id: 218801573, em 29 de julho de 2022, nos seguintes termos: Analisando os autos principais, constato, que esta magistrada deu-se por impedida para processar a causa (decisão de ID 189108336 dos autos principais), o que reverbera os efeitos da declaração para este requerimento de cumprimento provisório de sentença.
Contudo, esta magistrada despachou no feito (evento de ID 216946984), por equívoco, uma vez que os sistemas SAJ e PJE, não possuem tarja de destaque para alertar o magistrado, que labora em milhares de feitos, da informação de impedimento.
Por cautela, esta magistrada determinou a inclusão de "etiqueta" indicativa no sistema PJE.
Por isso, revogo o ato de ID 216946984, determinando a remessa dos autos a Substituta Legal, para apreciação da ação.
Atente-se o cartório para suspensão da expedição de alvará.
Por conta do impedimento da magistrada titular, os autos seguiram conclusos à juíza substituta, que proferiu em 24 de agosto de 2022, decisão no Id 226449509 convertendo o cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, nos termos seguinte.: “Desse modo, os autos principais deverão permanecer apensados ao presente feito, apenas para fins do manejo da execução do título executivo transitado em julgado.
No tocante ao prosseguimento do presente feito, verificado que a manifestação das partes constantes nos Id’s 207066117, 207066118 - Petição e 207066080, 207066119 e 207066085, não se deu na forma de quesitos complementares, necessário se faz CHAMAR O FEITO À ORDEM.
Frise-se, neste aspecto, que é vedada a manifestação na forma de condução ou indução dos elementos de conclusão da perícia, como se verifica no Id - 207066085 - Petição.
Deverá ser obedecido o regramento prescrito no artigo 464 e seguintes do CPC.
Em razão do exposto: i) Converto a presente execução antes provisória para definitiva; ii) determino a intimação das partes para, na hipótese de quererem dirimir eventuais dúvidas acerca do laudo principal e complementar apresentados, o façam através de quesitos suplementares elaborados de forma objetiva, para fins de esclarecimento da resposta aos quesitos pelo perito, com fundamento no artigo 477, §1º do CPC; iii) após o cumprimento do quanto mencionado no item “ii”, encaminhem os autos para manifestação do perito, na forma do artigo 477 do CPC; iv) determino que a secretaria certifique se fora expedido alvará em prol do perito nomeado, na forma ordenada no Id - 207066078 e , em caso negativo, promova a expedição de alvará de honorários do perito após apresentação da resposta aos quesitos suplementares.” A parte autora se manifestou no Id - 230125789 apresentando quesitos complementares A primeira parte ré - FUNCEF - no Id - 230514061 reiterou o pedido de apreciação da impugnação ao laudo pericial.
Já a segunda parte ré - CAIXA SEGURADORA S/A informou no Id - 234887334 que iria se manifestar após a conclusão do trabalho do perito.
Laudo pericial apresentado no Id - 295123987.
Despacho proferido no Id - 407112046, no sentido de intimar as partes para apresentarem as suas insurgências ao laudo complementar através de quesitos, nos seguintes termos: “Trata-se de autos de Cumprimento Provisório de Sentença convertido em definitivo, na forma da decisão constante no Id 226449509.
A ação originária foi movida por MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES contra FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF e CAIXA SEGURADORA S/A.
A parte autora, nos Id’s: 230125787 e 361589026) alegou que as respostas complementares apresentadas pela perita foram inconsistentes, contudo, não apontou, objetivamente, as inconsistências a que se reporta, considerando que, ao invés de apontar as eventuais divergências no cálculo apresentado em cotejo com o título executivo, se limitou a requerer resposta de natureza subjetiva, que, segunda a norma processual vigente, não cabe ao perito responder.
Vale destacar, que este Juízo já se pronunciou neste sentido, através da decisão proferida no Id 226449509.
Do mesmo modo, os réus informam que existem inconsistências (Id’s 368940268 e 367598185) no laudo, contudo, de forma genérica.
Portanto, diante da incongruência da petição, determino que seja intimada a parte autora para, querendo, esclarecer eventuais dúvidas acerca do laudo complementar apresentado Id , através de quesitos suplementares, o que deverá ser feito de forma objetiva, para fins de esclarecimento da resposta aos quesitos acima descritos, com fundamento no artigo 477, §1º do CPC.
Do mesmo modo em obediência, inclusive, ao princípio da paridade das armas, intimem-se os réus, para querendo, do mesmo modo proceder, de forma objetiva e específica.
Consigno o prazo de 15 dias para a manifestação das partes.
Após, antes do direcionamento dos autos à perita, retornem os autos conclusos para avaliação da pertinência dos quesitos apresentados.” A parte autora se manifestou acerca dos cálculos no Id - 410941766, enquanto que a primeira parte ré - FUNCEF se manifestou no Id - 411539118, não havendo registro de manifestação da segunda parte ré - CAIXA SEGURADORA.
Laudo complementar apresentado no Id - 429270612.
Novas manifestações da segunda parte ré - CAIXA SEGURADORA S/A 430700924, da parte autora e da primeira parte ré - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, respectivamente, nos Id’s:430700924, 433014731 e 433027140.
Por fim, consta pedido de habilitação dos advogados da segunda parte ré no Id - 458616779 e da parte autora no Id - 465500443.
Assim vieram os autos conclusos.
Decido.
TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO.
Disciplina o caput do art. 525 do CPC que transcorrido o prazo no art. 523 do mesmo diploma legal (prazo de 15 dias para pagamento voluntário) o executado tem o prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, versando esta sobre as questões elencadas no § 1º, art. 525, retro citado.
In casu, observa-se que o executado/impugnante opõe-se à fase de cumprimento no prazo legal, mostrando-se, neste ensejo, tempestiva a impugnação.
Por outro lado, o meio de resistência manejado pelo impugnante revela-se adequado, porquanto se amolda à previsão legal, ex vi art. 525 do Código de Ritos.
DO ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
As impugnações a serem analisadas através da presente dizem respeito a excesso de execução.
A impugnante FUNCEF alega: i) que “a imputação da multa restou limitada à obrigação de fazer e a parte autora pretende aplicá-la em sede de obrigação de pagar, inexistindo, portanto, qualquer amparo no título judicial", desse modo, inaplicável a multa pecuniária indica pela parte autora no valor de R$ 303.400,00 (trezentos e três mil e quatrocentos reais); ii) que em razão do primeiro motivo da impugnação, o cálculo que trata do pagamento de honorários deve incidir sobre as demais verbas, excluindo a multa estabelecida sobre a obrigação de pagar.
A impugnante CAIXA SEGURADORA S/A, sustenta que: i) a obrigação estabelecida em liminar deferida foi destinada EXCLUSIVAMENTE à FUNCEF e não à Caixa Seguradora, ii) que não haveria sentido ser obrigada a restituir o valor de R$ 92.692,35 referente à devolução das parcelas pagas após o sinistro, considerando que a Caixa Seguradora não recebeu qualquer pagamento referente ao financiamento do bem.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE FUNCEF. i) Acerca do pedido de aplicação de multa sobre obrigação de pagar.
Da leitura do título executivo judicial formado em cotejo com a documentação apresentada nos presentes autos, verifica-se que, de fato, a base de cálculo utilizada pela exequente para atualização do débito, em relação a “alínea C” dos pedidos de cumprimento de sentença de Id - 207065697, foi equivocada, uma vez que a multa cominatória por descumprimento foi estabelecida sobre “obrigação de pagar”, portanto, de forma diversa da sentença, que assim estabeleceu:.
Outrossim, exiba, no prazo de cinco dias, a 2ª acionada, o saldo devedor atualizado do financiamento.
Fica estipulada multa cominatória individual de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia caso ocorra o descumprimento das obrigações de fazer aqui determinadas.
Neste aspecto, vale destacar que, no âmbito das obrigações de pagar quantia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) ALEGADO NÃO CABIMENTO DA PENALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
ELOCUÇÃO CONSISTENTE.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ-SC. "'As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer.
Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido.' ( AgInt no REsp n. 1.324.029/MG , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016)." (STJ, AREsp n. 529708 , rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 07/05/2021).
MULTA PECUNIÁRIA AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO PARCIAL DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERSOS PRECEDENTES DO STJ.
AFASTAMENTO. (...) 3.
A jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela não aplicabilidade da multa pecuniária diária nas obrigações de pagar quantia certa.
Precedentes. 4.
Destarte, não cabe imposição de astreintes nas obrigações de pagar ou de depositar em juízo quantia em dinheiro, motivo pelo qual concedo o efeito suspensivo nesse ponto específico.
Já, nos demais pontos entendo que não comporta a concessão do efeito suspensivo,(...)5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DES.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - AGV: 06318609820188060000 CE 0631860-98.2018.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019).
Além disso, observa-se do cálculo apresentado em sede de impugnação pela primeira ré - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ao cumprimento de sentença que,este sim, está em consonância com os critérios estabelecidos pelo título executivo judicial formado.
Diante do exposto, portanto, deve ser afastada a multa pecuniária requerida pelo exequente, no valor de R$ 303.400,00 (trezentos e três mil e quatrocentos reais), estabelecida, de forma equivocada, sobre a obrigação de pagar. ii) acerca do cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Se extrai do título executivo formado em cotejo com a fundamentação exposta no ponto “i” retro, que a base de cálculo utilizada pela exequente para confecção do cálculo referente aos honorários advocatícios, fixados no percentual de 15%, sobre o valor da condenação, por consequência, também se mostra em dissonância com o título executivo judicial.
Assim, os honorários advocatícios deverão incidir sobre os valores indicados nas alíneas “A” e “B” dos pedidos elencados pela parte exequente no Id - 207065697, quais sejam: a) Pagamento da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não cumprimento da decisão liminar, ratificada na sentença, da data da ciência, 12/12/2001, até a data do cumprimento, 30/04/2002, totalizando o valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais). b) Pagamento da restituição dos valores cobrados indevidamente, referente ao percentual que competia à autora, a partir da data de constatação da invalidez, 24/08/1999, até a data que cessou a cobrança do referido percentual, 30/04/2002, totalizando um valor de R$ 92.692,35 (novecentos e dois mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos).
Neste particular, portanto, são estes os parâmetros corretos para fim de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% da condenação.
DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE CAIXA SEGURADORA S/A. i) Da alegação de que a obrigação estabelecida em sede de liminar foi destinada EXCLUSIVAMENTE à FUNCEF e não à Caixa Seguradora, o que eximiria o impugnante de pagamento da multa.
Da leitura da decisão proferida em sede liminar - 189105693, confirmada na sentença de Id - 189109032, verifica-se que, efetivamente, a obrigação de não fazer - suspensão da cobrança do mútuo - foi imposta, tão somente, à primeira impugnante - FUNCEF, não cabendo, portanto, qualquer repercussão desta obrigação à segunda impugnante - Caixa Seguradora.
Por esta razão, resta acolhida. ii) Da alegação de que não haveria sentido ser obrigada a restituir o valor de R$ 92.692,35, referente à devolução das parcelas pagas após o sinistro, considerando que a Caixa Seguradora não recebeu qualquer pagamento referente ao financiamento do bem.
Da leitura do título executivo judicial formado, se extrai do capítulo da sentença transitada em julgado, que tratou da restituição, que esta obrigação foi estabelecida, exclusivamente, à FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, como é possível extrair de trecho do dispositivo da sentença: “FUNCEF - FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, a qual deverá dar plena quitação relativa ao percentual acima indicado do saldo devedor do financiamento, devendo esta restituir a importância paga pela Autora,.” Deste modo, nesse aspecto, assiste razão à CAIXA SEGURADORA, considerando que a restituição da importância paga à autora é de responsabilidade exclusiva da FUNCEF - FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS.
Ante o exposto pelas razões lançadas no bojo da presente, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA FUNCEF - FUNDAÇÃO DO ECONOMIÁRIOS FEDERAIS e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OFERECIDA PELA CAIXA SEGURADORA S/A determinando o prosseguimento do feito com as seguintes determinações, após o decurso do prazo: i) Que os autos sejam encaminhados ao perito nomeado por este juízo, para que proceda com o recálculo, observando os parâmetros estabelecidos na presente decisão. ii) Por conta da exclusão da astreintes fixadas sobre “obrigação de pagar”, quando da apuração do valor total do quantum debeatur, o senhor perito deverá observar os seguintes parâmetros: a) Informar os valores atualizados indicados nas alíneas “A” e “B” dos pedidos apresentados na peça de cumprimento de sentença no Id 207065697; b) Para fim de apuração do valor devido, referente aos honorários advocatícios indicados na alínea “D”, o senhor perito deverá deverá extrair o percentual de 15%, tendo como base de cálculo o valor apurado nas alíneas “A” e “B”, excluindo, por conseguinte, a verba indicada na “alínea C”. iii) Após voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito -
03/10/2024 14:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 14:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 18:08
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:27
Decorrido prazo de MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 28/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:05
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
07/03/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
27/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:56
Juntada de laudo pericial
-
26/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 11:31
Juntada de laudo pericial
-
17/01/2024 21:44
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:29
Decorrido prazo de MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 07/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 23:43
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
18/12/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
27/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 23:37
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:00
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
31/08/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:16
Juntada de laudo pericial
-
18/11/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:39
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
03/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
22/09/2022 12:06
Juntada de intimação
-
15/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 06:47
Decorrido prazo de MARY IRLANDES SILVA MAGALHAES em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 06:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:33
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
24/08/2022 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 12:47
Outras Decisões
-
29/07/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 13:00
Outras Decisões
-
29/07/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Mero expediente
-
11/11/2021 00:00
Petição
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
16/10/2021 00:00
Publicação
-
18/08/2021 00:00
Publicação
-
13/08/2021 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
01/07/2020 00:00
Documento
-
06/06/2020 00:00
Publicação
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
23/05/2020 00:00
Petição
-
12/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Petição
-
25/04/2020 00:00
Petição
-
17/04/2020 00:00
Ato ordinatório
-
15/04/2020 00:00
Ato ordinatório
-
15/04/2020 00:00
Ato ordinatório
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
08/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Publicação
-
05/11/2019 00:00
Petição
-
08/10/2019 00:00
Publicação
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Petição
-
18/07/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Publicação
-
14/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
14/05/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Liminar
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
26/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Liminar
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
24/01/2018 00:00
Petição
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
27/11/2017 00:00
Mero expediente
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
03/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000296-30.2018.8.05.0036
Denilto da Rocha Coqueiro
Clemente Oliveira dos Santos
Advogado: Jesus Andrade Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2018 10:37
Processo nº 8040739-29.2021.8.05.0000
Raimundo Farias Borges
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Jose Fernando Nunes de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:39
Processo nº 8002871-92.2024.8.05.0038
Beatriz Oliveira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2024 09:16
Processo nº 8002871-92.2024.8.05.0038
Beatriz Oliveira de Souza
Banco Bradesco SA
Advogado: Anna Paula Macedo Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2025 09:04
Processo nº 8002063-78.2024.8.05.0041
Daniela Sales dos Santos
Lourenco Ribeiro dos Santos Filho
Advogado: Gabriel Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 11:58