TJBA - 8040678-97.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:08
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:07
Homologada a Transação
-
14/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 20:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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03/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 06:17
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
04/02/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8040678-97.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Reu: Juliana Silva Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8040678-97.2023.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: JULIANA SILVA SANTOS DESPACHO R.H.
Tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída, acompanhada de documento escrito indicativo da probabilidade da existência do direito alegado, e atendidos os requisitos dos artigos 330 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro de plano a expedição de mandado monitório e citatório para que o réu, no prazo de 15 dias, pague a quantia certa descrita na inicial ou entregue a coisa (artigo 701 CPC).
Em caso de pagamento ficará o devedor isento do pagamento das custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC).
Dentro do prazo para pagamento, poderá a parte requerida oferecer embargos ao mandado monitório.
Advirta-se que na hipótese de não pagamento e não oferecimento de embargos converter-se-á o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do processo de execução do sistema do Código de Processo Civil pátrio (artigo 701,§2°, CPC).
Para a hipótese de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito PHN -
13/11/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 22:41
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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31/07/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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19/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 01:47
Mandado devolvido Positivamente
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11/04/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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