TJBA - 8000112-08.2022.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:12
Decorrido prazo de GERLEI FERRAZ DE BRITO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 19:29
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000112-08.2022.8.05.0045 Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales Exequente: Municipio De Candido Sales Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402) Executado: Gerlei Ferraz De Brito Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000112-08.2022.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402) EXECUTADO: GERLEI FERRAZ DE BRITO Advogado(s): SENTENÇA Relatório Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude do inadimplemento de débito tributário pela parte Ré, tendo sido noticiado pela parte Autora que as Partes firmaram acordo para quitação do tributo devido, motivo pelo qual foi requerida a extinção da Execução Fiscal. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: Trata-se de Ação de Execução Fiscal em que a Municipalidade informa que as Partes celebraram acordo para quitação do débito objeto da presente demanda.
O art. 156, I, do Código Tributário Nacional dispõe que “Extinguem o crédito tributário: I. o pagamento”.
O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece que “extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”.
E, por fim, o art. 26 da Lei de Execução Fiscal estabelece que “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Ante a informação de que o crédito exequendo foi objeto de composição extrajudicial, a única providência processual cabível é a prolação de sentença extintiva do procedimento.
Dispositivo: Nessa conformidade, com fulcro nos artigos 925 e 924, II, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente Ação de Execução Fiscal, deixando de condenar a parte Executada ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRIC Loca e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:24
Decorrido prazo de GERLEI FERRAZ DE BRITO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 09:27
Outras Decisões
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19/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/02/2023 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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26/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDIDO SALES em 25/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:52
Expedição de intimação.
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24/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 11:34
Juntada de Outros documentos
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01/08/2022 12:57
Expedição de citação.
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01/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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