TJBA - 0529778-13.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0529778-13.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Simone Alves Da Silva (OAB:PE29016) Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Autor: Espólio De Maria Célia Tourinho Monteiro Advogado: Helio Bruno Leitao Leal (OAB:BA19903) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529778-13.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Espólio de MARIA CÉLIA TOURINHO MONTEIRO Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL (OAB:BA19903) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA (OAB:PE29016), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA Vistos, etc.
Espólio de MARIA CÉLIA TOURINHO MONTEIRO, por seu inventariante ARTUR WATT FILHO, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também qualificadas nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 118834189.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que possui contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares com a ré, com vigência desde 2000, inscrito sob o código de identificação nº 312 09003 0425 4759 0012, estando em dia com o adimplemento de suas obrigações contratuais.
Aduz que, entre maio/2012 a abril/2018, foram realizados pela ré reajustamentos unilaterais relativos à mudança de faixa etária, mesmo a consumidora tendo idade superior a 59 anos, além de reajustes anuais baseado na sinistralidade do grupo do contrato coletivo por adesão, configurando estes reajustes como abusivos, visto que representam um reajuste superior a 500%.
Afirma, portanto, que há uma desproporcionalidade nos reajustes aplicados, acima do limite determinado pela ANS, e com a cobrança ilegal de sinistralidade e de mudança de faixa etária.
Requer, assim, tutela de urgência, para fins de determinar que as acionadas emitam boletos para pagamento das mensalidades da autora, no valor de R$ 3.741,10 (três mil setecentos e quarenta e um reais e dez centavos).
No mérito, pugna pela confirmação da medida emergencial, com julgamento procedente dos pleitos formulados, determinando que as rés procedam à suspensão do aumento abusivo e acumulativo por faixa etária, valendo tão somente os reajustes determinados pela ANS, bem como a condenação das mesmas a danos morais e materiais.
Coligiu aos autos procuração (ID 118834192) e documentos.
Decisão (ID 118834312), concedendo a gratuidade da justiça à parte autora; deferindo em parte a tutela de urgência; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a citação da ré.
A acionada fora devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 118834319).
Petição da autora, ID 118834315, informando a realização do depósito judicial em favor das acionadas no valor de R$ 3.741,10 (-) referente ao fato de que o boleto vence no dia 30, e não poderia aguardar o recebimento do boleto sem o risco de ficar inadimplente.
Juntou documentos.
A acionada, apresentou contestação ID 118834333, acompanhada dos documentos.
No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária, por se tratar de contratação anterior à Lei 9.665/98 não migrada, bem como por variação de custos ou em função da sinistralidade, por se tratar de plano coletivo por adesão, a previsão contratual e a autorização da ANS.
Alegam, também, a legalidade do reajuste anual e o afastamento da devolução em dobro.
Requerem, ao final, o julgamento improcedente da demanda.
A ré comunica a interposição de Agravo de Instrumento ID 118834328.
Réplica (ID 118834344), refutando as razões de defesa das acionadas de forma conjunta e reiterando os pedidos constantes da inicial.
Juntou documentos.
Despacho (ID 118834347), intimando a requerida e autora para se manifestarem acerca da produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte autora, ID 118834350, noticiando o cancelamento do plano de saúde de forma unilateral, promovido pela ré, bem como requerendo a majoração do limite da multa diária arbitrada na decisão liminar.
Juntou documentos.
Despacho (ID 118834354), intimando a parte ré para que se manifeste acerca da petição da parte autora, noticiando o cancelamento do plano.
Após petição da requerida, informando a manutenção do plano de saúde da autora e seu regular funcionamento (ID. 118834509), partes informaram que não haviam mais provas a produzir.
Decisão do Agravo de Instrumento (ID. 118834516), onde nega-se provimento ao agravo interposto pela parte ré.
Sentença prolatada no ID. 118834523, onde posteriormente fora declarada a sua nulidade ex officio (ID. 153429506) tendo em vista o noticiamento do óbito da parte autora (ID. 153429502), e suspensão do processo até a regularização do cadastramento dos herdeiros.
Nomeado, o inventariante, Sr.
Artur Watt Filho (ID. 216905987), requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada a se manifestar, a parte ré impugnou a habilitação dos herdeiros.
Decisão saneadora (ID. 373126735), onde fora deferido o pedido de habilitação do espólio de Maria Célia Tourinho Monteiro e afastada a impugnação a habilitação do herdeiro, tendo em vista que o falecimento da parte autora no curso do processo acarreta a perda do interesse processual em relação a eventual obrigação de fazer intuito persona requerida, todavia não significa a perda do direito de reconhecimento de eventuais abusividades contratuais e indenização por eventuais danos materiais ou morais reconhecidos.
Na oportunidade, fora anunciado o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, face a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
DO MÉRITO: Trata-se o presente feito de uma ação para a revisão do aumento do valor das mensalidades de plano de saúde e a repetição de indébito.
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde, estando presentes os três elementos da relação jurídica negocial disciplinada pelo referido diploma, a saber: o consumidor (art. 2º); o fornecedor (art. 3º, caput); e o objeto da prestação, o qual consiste na prestação de serviços médico-hospitalares, mediante pagamento de prestação pecuniária mensal.
Ademais, incide nos negócios jurídicos, mesmo os firmados antes da vigência do Código Civil de 2002, o princípio da boa-fé, sendo necessário entender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade e confiança entre os contratantes.
Tal princípio, de inescondível conteúdo ético, auxilia fortemente na resolução da demanda.
Mister se faz avocar o entendimento já pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos contratos de plano de saúde: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." (Súmula 469/STJ).
Tratando-se de evidente relação de consumo, cabe ao Judiciário intervir nas situações em que se constate a vulnerabilidade de uma parte em detrimento da outra, aplicando ao caso as normas de defesa do consumidor, a fim fazer prevalecer o princípio da função social do contrato, o qual preza pelo equilíbrio social e pela preponderância do interesse coletivo sobre o individual, limitando a tradicional autonomia da vontade.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente em relação ao reajuste das mensalidades do contrato de saúde coletivo por adesão.
Prevê a legislação de regência três espécies de reajustes: anual, por mudança de faixa etária e por sinistralidade.
Resumidamente, o reajuste anual objetiva repor a inflação do período, nos contratos de planos de saúde; o reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde, padronizando-se, para os contratos assinados a partir de 2004, dez faixas etárias, com previsão de variação de 500% entre a primeira e a última faixa.
O reajuste por sinistralidade, por seu turno, busca equilibrar o número de procedimentos e atendimentos cobertos, quando o índice de aumento ocorrido no ano foi menor do que o que realmente ocorreu no período – o escopo é promover o reequilíbrio das finanças.
Destarte, em relação aos reajustes, previu o contrato a existência de reajuste financeiro (anual), por sinistralidade e por mudança de faixa etária.
O contrato de seguro saúde poderá ser: a) individual ou familiar, assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física para a assistência do titular e/ou do seu grupo familiar; b) coletivo, assinado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa jurídica que oferece à delimitado grupo, a ela vinculada, extensível ao seu grupo familiar.
Da análise dos autos, temos que a autora é integrante de um plano coletivo por adesão, controvertendo a parte apenas quanto aos índices de aumento da mensalidade do contrato de saúde firmado.
Com efeito, em relação ao reajuste financeiro, observo que a requerida procedeu à 7 reajustes de mensalidade entre o período de maio/2012 a abril/2016, aos quais 4 foram reajustes de faixa etária.
A acionada, em sede de contestação, discorre sobre a legalidade do reajuste financeiro do prêmio com base na faixa etária da autora, afirmando que com o alçar da idade o indivíduo necessitará de medicina preventiva e técnicas modernas direcionadas a este fim.
No entanto, não se preocupa a operadora em indicar os critérios para aplicação e composição do reajuste etário efetuado.
Assim fazendo, não comprova, minimamente, o aumento da sinistralidade com os custos advindos à espécie, ou o aumento no uso do plano.
Não ampara o reajuste etário com demonstração do aumento de exames preventivos ou saúde per capita para que se possa aferir com segurança sua cobrança.
Não colacionam, enfim, nenhum documento que pudesse justificar tal aumento e sua compatibilidade com o pactuado no contrato e nas normas regulatórias.
Em verdade, a ré em momento algum indica critérios claros e objetivos ou sequer demonstram o nexo de causalidade entre os índices de de reajuste, inexistindo também qualquer tipo de planilha de custos a justificar a pretendida majoração pelo aumento de custos da carteira.
Nesse passo, inadmissível o reajuste ao alvedrio da ré, em percentuais muito acima da inflação medida e daqueles aprovados pela agência reguladora para os planos familiares e individuais, no mesmo período, sem qualquer demonstração de desequilíbrio financeiro da relação contratual.
Insta salientar que o contrato em questão é antigo (datado desde antes de 01/01/1999) o reajuste por mudança de faixa etária deve ser aplicado conforme a tabela de faixa etária e os índices estabelecidos no contrato. É necessária, outrossim, a expressa previsão contratual para a aplicação do reajuste.
No caso em questão, não demonstrou a acionada que o contrato trouxesse a previsão dos índices de reajustes por mudança de faixa etária.
Sequer juntou a acionada o contrato aos autos, não se desincumbindo de demonstrar quais os percentuais pre
vistos.
Assim sendo, em nome da boa-fé objetiva e o dever de informação, é de ser decotado do prêmio os reajustes por faixa etária não previstos em contrato.
Destarte, não se desincumbindo a requerida desse encargo, é de se considerar que os aumentos referidos violam o princípio da boa-fé contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, visando obstar a manutenção do contrato em virtude de eventual inadimplência do consumidor.
Ressalta-se, ainda, que a variação unilateral do preço é vedada pelo artigo 51, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO CONSUMIDOR.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora. 1.
Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva.
No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2.
Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3.
Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4.
Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa.
Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5.
Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 00593172820178190001, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO 0107827-23.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S A RECORRIDO (A): PAULO CESAR DO LAGO AVILA JUÍZO DE ORIGEM: 16ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMO DE SALVADOR JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO.
CONTRATO DE CONSUMO.
AUMENTO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
PLANO COLETIVO.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PLANO COLETIVO.
ILEGALIDADE.
PERCENTUAL DE REAJUSTE QUE DEVE ATENDER AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTE.
RESP 1721776/SP E RESP 1.568.244/RJ.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 1016 E 952).
NÃO COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA AO BENEFICIÁRIO DO PLANO ACERCA DOS REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA PREVISTOS NO PLANO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE APÓLICE, CONDIÇÕES GERAIS, TERMO DE ADESÃO OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DE LIMITAÇÃO DO REAJUSTE DE FAIXA EM 30%.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (processos n. 0165400-53.2020.8.05.0001 e nº 0008775-20.2022.8.05.0001) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença lançada nos autos que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária, realizado no plano de saúde da parte autora, limitando-o a 30%. 3.
No mérito, entendo que a sentença fez analise pormenorizada e irretocável dos autos.
No mérito, a lide versa acerca de reajuste etário aplicado no contrato de plano de seguro saúde, na modalidade de coletivo por adesão.
O recurso da acionada sustenta a legalidade do reajustes diferenciados dos planos individuais aplicados no contrato em questão. 4.
No que tange o reajuste etário, ainda que a tese defensiva argumente a razoabilidade do reajuste, com apresentação de documentos genéricos a esse respeito (apenas condições gerais não individualizadas), não se observa a juntada de contrato individualizado ao segurado, com esclarecimento claro e devidamente informado a respeito dos percentuais do reajuste, ou de quais seriam os parâmetros de cálculos, da forma mais esclarecedora possível, nos termos que o CDC impõe a qualquer fornecedor de serviço.
Informar sem clareza é o mesmo que não informar.
A esse respeito, podemos citar uma definição que consta na lei geral de dados: art. 5 - XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada. 5.
A despeito do apontamento de previsão para aplicação dos reajustes, ora impugnados, entendo que restou caracterizada abusividade, diante da ausência de critérios claros e embasados que justifiquem, de modo razoável, o cálculo dos percentuais aplicados ao consumidor.
Mutatis mutandis, observa-se o mesmo raciocínio em casos semelhantes, ainda que haja distinções: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ABUSIVO DAS MENSALIDADES.
DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
CONFIGURADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS AUMENTOS ANUAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1 - Evidente a abusividade do aumento perpetrado pela seguradora, que, num período de quatro meses quase triplicou as mensalidades cobradas, impondo à relação contratual, já desigual por natureza, um desequilíbrio ainda maior, sendo insustentável a tese de que tais aumentos não encontrariam limites nas determinações da ANS, por se tratar de plano de saúde coletivo. 2 - Ora, mesmo em casos tais, embora não se questione a possibilidade de majoração das mensalidades por mudança de faixa etária, a seguradora não dispõe de liberdade absoluta, nada justificando majorações astronômicas como a que ora se observa, realizadas em total desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da dignidade da pessoa humana, bem assim às determinações da Lei nº 9.656/98 e do CDC. 3 - Cabe também à seguradora, na qualidade de fornecedora de serviço, garantir ao consumidor o acesso à ampla e clara informação sobre todo objeto do contrato, reflexo da boa-fé contratual, sendo certo que, no caso em apreço, o consumidor, conhecedor do percentual aplicado pela agravada, poderia rejeitar a contratação do produto e buscar um outro dentre os tantos existentes no mercado. 4 - O percentual de reajuste de mensalidade em percentual exorbitante, quedando-se ao puro arbítrio da seguradora, deve ser repudiado e taxado como abusivo, tal como já pacificado na jurisprudência em situações dessa natureza, que contam com inúmeros precedentes, a exemplo de: STJ, AgRg no AREsp 60268 / RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 05/02/2015 e TJPE 353586-8.
Rel.
Des.
Eduardo Sertório Canto, 3ª CC, Data Julgamento:03/09/2015; Publicado em 18/09/2015. 5 - Diante disso e ora considerando os precedentes jurisprudenciais, inclusive do TJPE, outro não poderia ser o entendimento adotado no presente caso senão no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para confirmar a liminar deferida, determinando que a parte ré apenas proceda aos reajustes anuais indicados pela ANS, confeccionando nesses moldes os boletos de cobrança. (TJ-PE - AI: 4012122 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 03/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016) PLANO COLETIVO DE SAÚDE ¿ SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ INSURGÊNCIA DA AUTORA, QUANTO AO REAJUSTE DE 100%, NOS ANOS DE 2017 E 2018, REFERENTE ÀS MENSALIDADES DO PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA ¿ CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM APENAS 6 BENEFICIÁRIOS ¿ CONFIGURA-SE SITUAÇÃO DE "FALSO COLETIVO" ¿ INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ SÚMULA 608 DO STJ ¿ REAJUSTE EVIDENTEMENTE ABUSIVO ¿ ARTS. 39 E 51 DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE DÃO ENSEJO AO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE ¿ ÔNUS DA PROVA DA RÉ ¿ REAJUSTES ABUSIVOS AFASTADOS, DEVENDO PREVALECER O ÍNDICE ESTABELECIDO PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS, DEVENDO A RÉ RESSARCIR A AUTORA PELOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO PROVIDO ¿ SENTENÇA REFORMADA. (TJ-SP - AC: 11280993520188260100 SP 1128099-35.2018.8.26.0100, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2019) 6.
O caso concreto deve ser solucionado à luz do tema 952 de resolução de demandas repetitivas do STJ.
A tese a plicada ao caso é: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. 7.
No mesmo sentido: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1716113-DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1016) (Info 730). 8.
Inclusive, é como o julgado de casos semelhantes nesta Turma: RECURSOS SIMULTÂNEOS.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, NOS TERMOS DO REsp nº 1.360.969/RS E DO REsp nº 1.361.182/RS.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo, in verbis: ¿Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para I.
Declarar a legalidade do reajuste por faixa etária previsto contratualmente e o reajuste anual, contudo em razão da abusividade do percentual previsto, revisar o contrato neste ponto para admitir o reajuste por mudança de faixa etária, de 59 anos aplicado, limitando-o ao percentual de 30% (trinta por cento);II.
Condenar a Ré ao pagamento dos valores pagos a partir da mudança de faixa etária de 59 anos, correspondente ao montante que extrapolou os 30% (trinta por cento), devendo este valor ser restituído de forma simples, no importe de R$ 3.956,70 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), acrescidos de juros, desde a citação, e correção monetária, a partir do ajuizamento; II.
Reiterar a liminar para que a Ré aplique o reajuste de 30 % (cinquenta por cento) quanto ao reajuste de faixa etária de 59 anos, em caráter de tutela de urgência, às mensalidades cobradas aos autores, devendo emitir os boletos vincendos com o valor reajustado neste importe, sob pena de depósito judicial do mesmo pela parte autora para a devida manutenção dos atendimentos, para a próxima mensalidade e em definitivo, quanto aos fatos discutidos nesta lide, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0018702-06.2018.8.05.0080,Relator (a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 20/07/2019). 9.
Igual razão assiste a autora, no que diz respeito à restituição simples dos valores pagos após a aplicação do reajuste que deve ser excluído do cálculo, observada a prescrição trienal. 23.
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema eletrônico.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01078272320218050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) E, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa das rés, necessária a restituição dos valores pagos a maior pela autora em razão dos aludidos aumentos, na forma simples, o que se dará em liquidação de sentença.
Não obstante, não vislumbra-se ofensa à esfera de personalidade da parte autora em demanda que visa o reajuste de faixa etária em contrato de plano de saúde, restando rechaçado o pleito de danos morais, no particular.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para, confirmando a liminar de ID. 118834312: a) ratificar o teor da decisão concessiva do pleito emergencial (ID 118834312); b) declarar a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária (admitindo-se os reajustes anuais); c) condenar a acionada a restituir os valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (30/08/2012), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação (19/06/2018), adotando-se o critério da mora ex persona.
Condeno, ainda, a ré, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, este último no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
09/10/2022 03:28
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
09/10/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
06/10/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:53
Juntada de Petição de procuração
-
22/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 15:54
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 06:32
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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16/06/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:19
Conclusos para despacho
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29/10/2021 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 22:57
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2021.
-
30/07/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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14/07/2021 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/07/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/02/2021 00:00
Petição
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12/01/2021 00:00
Publicação
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04/01/2021 00:00
Petição
-
12/12/2020 00:00
Publicação
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10/12/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Petição
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07/07/2020 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Publicação
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01/07/2020 00:00
Procedência em Parte
-
31/07/2019 00:00
Publicação
-
31/07/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Mero expediente
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28/11/2018 00:00
Petição
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22/11/2018 00:00
Petição
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07/11/2018 00:00
Publicação
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05/11/2018 00:00
Mero expediente
-
05/11/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Petição
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10/09/2018 00:00
Mero expediente
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14/08/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Documento
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23/07/2018 00:00
Petição
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23/07/2018 00:00
Petição
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18/07/2018 00:00
Petição
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27/06/2018 00:00
Petição
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05/06/2018 00:00
Petição
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29/05/2018 00:00
Publicação
-
24/05/2018 00:00
Liminar
-
23/05/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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