TJBA - 8003516-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:33
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RMS nº 76017 / BA (2025/0110457-8) autuado em 31/03/2025
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28/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:37
Juntada de Petição de 110_ MS 8003516_37.2024.8.05.0000 PromoçãoProvento
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8003516-37.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Conceicao De Assis Advogado: Ubirata Jordao Souza Bomfim (OAB:BA61783-A) Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003516-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO CONCEICAO DE ASSIS Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM IMPETRADO: .
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR INATIVO.
PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO.
REORGANIZAÇÃO DE POSTOS.
INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997.
IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA.
ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO.
PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE.
REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS.
JURISPRUDENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração.
Preliminares rejeitadas. 2.
A alteração promovida pela Lei n. 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3.
Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade.
SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8003516-37.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante, PAULO CONCEICAO DE ASSIS, e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de 759_MS_8003516_37.2024.8.05.0000_CIENCIA
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10/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 01:42
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/09/2024 12:09
Denegada a Segurança a PAULO CONCEICAO DE ASSIS - CPF: *25.***.*26-72 (IMPETRANTE)
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28/09/2024 16:24
Denegada a Segurança a PAULO CONCEICAO DE ASSIS - CPF: *25.***.*26-72 (IMPETRANTE)
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 11:14
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:50
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/09/2024 11:11
Solicitado dia de julgamento
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05/06/2024 15:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de 106_MS 8003516_37.2024.8.05.0000_PROVENTOS 1º TENENTE_CAPITÃO _1_
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24/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:01
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 14:05
Juntada de Petição de mandado
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19/02/2024 06:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/01/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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