TJBA - 8041280-30.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:50
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:50
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 05:33
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
21/01/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8041280-30.2019.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Victor Andrade De Sousa Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:BA37288) Advogado: Isabela Barbosa De Moura (OAB:BA44307) Reu: Manuel Garcia Rivas Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Reu: Maria Gonzales Garcia Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8041280-30.2019.8.05.0001 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA REU: MANUEL GARCIA RIVAS, MARIA GONZALES GARCIA Vistos etc.
PAULO VITOR ANDRADE DE SOUZA ajuizou ação de interdito proibitório em face de MANOEL GARCIA RIVAS e MARIA GONZALES GARCIA, alegando, em resumo, que adquiriu do senhor Albérico Alban Miranda, o apartamento de porta 501, situado na rua Marques de Santo Amaro nº 64, apto. 501, localizado no Bairro da Ribeira.
Iniciadas as tratativas e efetuados os primeiros pagamentos, por se tratar de imóvel na planta, como não estavam sendo cumpridos os cronogramas de construção, buscou o vendedor novamente e, em 12//11//2018, firmaram o contrato particular de compra e venda de imóvel do apartamento de porta 201, composto, 3 quartos, integrante do Bloco B, situado na Rua Rio Jacuípe, nº 33, Monte Serrat, nesta Capital, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Ato contínuo foi imitido na posse do imóvel e deu início a finalização da obra, investindo a quantia de R$ 30.639,50, em reformas, sem interferência de terceiros, contudo, tentando regularizar o imóvel foi surpreendido com a existência de algumas ações contra o vendedor (Albérico Alban Miranda), inclusive a ação tombada sob nº. 0025184-91.2010.8.05.0001 em curso 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, com decisão favorável aos autores daquela ação.
Assim, entende que não lhe restou outra opção senão manejar a presente ação para garantir seu direito, pelo que requereu inicialmente tutela de urgência para que esse Juízo reconheça o esbulho possessório, determinando aos réus que se abstenham de turbar a posse do autor.
No mérito, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a liminar, determinando-se aos réus de forma definitiva que se abstenham de turbar a posse do autor.
Anexou documentos.
A liminar foi indeferida - ID 375288459.
Citados, os réus ofereceram defesa (ID 379906607), alegando, inicialmente, as preliminares de gratuidade da Justiça, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade da Justiça.
No mérito, diz que o autor celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel com pessoa ilegítima, bem como não solicitou ou retirou certidões fiscais, certidões de registro, habite-se, certidões negativas junto a prefeitura, assumindo as consequências e riscos do negócio, em culpa concorrente com o vendedor.
Nesses termos, requereu a improcedência do pedido.
Anexou documentos.
Réplica - ID 386178799.
As partes foram instadas a produzir provas - ID 401468211, ao que deixaram de se manifestar, restando anunciado o julgamento antecipado da lide - ID 401468211.
D E C I D O Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
De todo modo, verifico dos autos que a decisão contida na ID 401468211 facultou a produção de provas e na ID 401468211, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, contudo, verifico que as preliminares não foram apreciadas.
No entanto, verifico que a apreciação das preliminares nesse momento processual não gera prejuízo às partes, sendo certo até mesmo falar que elas se confundem com o mérito, além de que, as partes contra as referidas decisões, não se insurgiram.
Assim, considerando que as preliminares se confundem com o mérito, serão apreciadas com o conjunto probatório.
Outrossim, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa, defiro aos réus os benefícios da gratuidade da Justiça (CPC, art.98 e ss).
Dito isso, esclareço que o interdito proibitório é ação preventiva, cujo escopo é evitar a turbação ou o esbulho sobre o bem, necessitando-se, pois, a efetiva comprovação da posse e o justo receio de iminente ameaça.
Acrescento que não basta a demonstração da posse, mas também a prática do ilícito civil, ou seja, que o adverso tenha praticado atos de turbação ou esbulho.
Nessa quadra, tal qual já o fiz ao indeferir o pedido liminar, entendo que para o sucesso do pedido inicial, deveria o autor ter se cercado dos cuidados que o caso requer.
Em síntese, deveria o autor, antes de realizar o negócio jurídico, requerer certidões sobre o bem, o que não foi demonstrado nos autos, restando ausente o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art.373, I).
Lado outro, verifico que os réus em momento algum procederam com quaisquer atos de turbação ou esbulho, sendo certo afirmar que se mantiveram dentro dos limites da legalidade, especialmente a processual, vez que, na busca dos seus direitos, interpuseram os autos da ação nº 0025184-91.2010.8.05.0001, cujo conhecimento é público e notório, sequer negado pelo autor (CPC, art.373, II), fato/prova que desconstitui o direito do autor.
Registre-se que a ação referida foi proposta cerca de 8 anos antes do autor realizar o negócio de compra e venda com o senhor Albérico Alban Miranda e como já dito, não há nada de ilegal na conduta dos réus.
Ao contrário, os réus, ao buscar o Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses, demonstraram conduta dentro dos limites da legalidade, que não pode ser censurada.
Ademais, se verifica dos autos nº 0025184-91.2010.8.05.0001, que neles os ora réus obtiveram decisão favorável, já sob o manto da coisa julgada, que não pode ser tocada, sob pena de provocar verdadeira insegurança jurídica.
Assim, é o caso de se aplicar a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO IMÓVEL DISCUTIDO.
ADEQUAÇÃO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações possessórias, o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício patrimonial pretendido, seja o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, conforme artigo 292, IV do CPC, aplicado por analogia.
Cumpre à autora adequar o valor dado à causa e recolher as respectivas custas complementares. 2.
O interdito proibitório é uma ação preventiva que tem por objetivo evitar a consumação de turbação ou de esbulho possessório sobre o bem de quem detém a sua posse, sendo necessário que o requerente comprove a sua efetiva e atual posse no imóvel e o justo receio de iminente ameaça.
Não basta que o mesmo comprove a sua posse.
Isto porquê, exige-se a demonstração de forma satisfatória da prática do ilícito civil, matizado em turbação, esbulho ou até mesmo, na ameaça de iminente molestamento à posse. 3.
In casu, a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, embora oportunizada a produção de outras provas, especialmente pela ausência de comprovação da ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. 4.
Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho adicional do causídico da parte apelada realizado em grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02082533720188090102, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 06/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/07/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AMEAÇA - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há falar-se em ausência de dialeticidade do recurso, a motivar o seu não conhecimento, quando as razões expõem os fundamentos que dariam ensejo à modificação da decisão combatida, cumprindo o que dispõe o artigo 1.010 do CPC/2015 - Para o deferimento do interdito proibitório, faz-se necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse, a ameaça e época de sua ocorrência, o que não se verificou, no caso. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011152420228130143, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Por todo exposto e considerando o mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas despesas restam suspensas, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se com o trânsito em julgado.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
11/12/2024 09:47
Expedição de sentença.
-
11/12/2024 09:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8041280-30.2019.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Victor Andrade De Sousa Advogado: Flavio Ursulino Da Conceicao (OAB:BA37288) Advogado: Isabela Barbosa De Moura (OAB:BA44307) Reu: Manuel Garcia Rivas Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Reu: Maria Gonzales Garcia Advogado: Raimundo Messias Nascimento Dos Santos (OAB:BA53392) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8041280-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA Advogado(s): ISABELA BARBOSA DE MOURA (OAB:BA44307), FLAVIO URSULINO DA CONCEICAO (OAB:BA37288) REU: MANUEL GARCIA RIVAS e outros Advogado(s): RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MESSIAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA53392) DESPACHO Decorrido o prazo para a especificação de provas, foi certificada a inércia das partes (Id 435059078).
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Publique-se e intime-se as partes e faça-me conclusos para o julgamento.
Salvador(BA), 13 de março de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC09 -
03/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 22:50
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 10/04/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 10/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
28/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
13/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:24
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:32
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
28/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 09/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 13:37
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2023 20:57
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
07/05/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
17/04/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
17/04/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:32
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 09/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:32
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 22:30
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
05/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
28/10/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 26/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 26/07/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 22:19
Publicado Despacho em 01/07/2021.
-
06/07/2021 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
30/06/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 13:19
Expedição de despacho.
-
08/01/2021 10:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 10:39
Decorrido prazo de MANUEL GARCIA RIVAS em 08/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 10:39
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 08/09/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 18:52
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 17:47
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ANDRADE DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 21:15
Decorrido prazo de MARIA GONZALES GARCIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
05/08/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:13
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 14:59
Expedição de despacho via Sistema.
-
16/03/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:12
Audiência instrução redesignada para 18/08/2020 09:00.
-
12/03/2020 21:07
Mandado devolvido Positivamente
-
12/03/2020 21:07
Mandado devolvido Negativamente
-
09/03/2020 13:40
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
09/03/2020 13:38
Publicado Despacho em 06/03/2020.
-
06/03/2020 15:17
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
06/03/2020 15:17
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
05/03/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 04:17
Publicado Despacho em 18/02/2020.
-
18/02/2020 11:44
Audiência justificação designada para 26/03/2020 10:00.
-
17/02/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 01:23
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 19:52
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000220-55.2023.8.05.0060
Dt Cocos
Tadeu Lima de Oliveira
Advogado: Anna Karolline Ferreira Benevides
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2023 10:16
Processo nº 0505367-96.2014.8.05.0080
Banco do Brasil S/A
Joao Ribeiro de Carvalho Neto
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2014 17:27
Processo nº 8000573-95.2018.8.05.0149
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Uanderson Gomes Rocha
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2018 09:53
Processo nº 8002059-31.2022.8.05.0261
Banco Bradesco SA
Rita de Santana Marques
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/08/2024 08:27
Processo nº 8002059-31.2022.8.05.0261
Rita de Santana Marques
Banco Bradesco SA
Advogado: Jaqueline Jesus da Paixao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 17:20