TJBA - 8012099-88.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 18:31
Baixa Definitiva
-
14/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/01/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 8012099-88.2024.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Edvaldo Gomes Oliveira Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228) Requerente: Rosangela Ribeiro Oliveira Advogado: Gabriel Gomes França (OAB:BA70228) Requerido: Simianer Piscinas Eireli Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012099-88.2024.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REQUERENTE: EDVALDO GOMES OLIVEIRA, ROSANGELA RIBEIRO OLIVEIRA RÉU: REQUERIDO: SIMIANER PISCINAS EIRELI DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANO MORAL intentada por EDVALDO GOMES OLIVEIRA e ROSANGELA RIBEIRO OLIVEIRA em desfavor de SIMIANER PISCINAS EIRELI.
Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência de sua titularidade e atualizado, qual seja, conta de consumo (água, luz ou telefone), sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Camaçari - BA, 4 de outubro de 2024 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA -
07/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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