TJBA - 8012159-69.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de procuração
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22/10/2024 23:06
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COUNTRY CLUB PRIMAVERA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8012159-69.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Antonio Hamilton Dos Santos Nogueira Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB:BA50678) Advogado: Adriano Santos Pereira (OAB:BA53781) Reu: Country Club Primavera Advogado: Luiz Antonio Silva Vasconcelos (OAB:BA64169) Advogado: Camila Costa Brito (OAB:BA33923) Reu: Associacao Atletica Banco Do Brasil Advogado: Luiz Antonio Silva Vasconcelos (OAB:BA64169) Advogado: Camila Costa Brito (OAB:BA33923) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8012159-69.2023.8.05.0274 AUTOR: ANTONIO HAMILTON DOS SANTOS NOGUEIRA RÉU: COUNTRY CLUB PRIMAVERA e outros RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANTÔNIO HAMILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em face de COUNTRY CLUB PRIMAVERA e ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL - AABB, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega o autor que é fundador do Country Club Primavera e detentor de 7 (sete) títulos patrimoniais de números 0001, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000.
Afirma que os títulos foram recebidos como dação em pagamento na década de 1980, quando o autor e outros realizaram empréstimos para manter o funcionamento do clube.
Relata que em 2021, o Country Club Primavera foi vendido para a AABB por R$ 20.000.000,00, sem transparência na negociação.
Informa que do valor da venda, R$ 2.000.000,00 foram destinados ao pagamento de 284 títulos patrimoniais, não incluindo os 7 títulos do autor.
Assevera que até o momento não recebeu o pagamento pelos seus títulos patrimoniais.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 59.632,50, referente aos 7 títulos patrimoniais.
Citadas, as rés apresentaram contestação alegando, em suma, a inexistência de permissivo estatutário para a dação em pagamento de títulos patrimoniais, a impossibilidade de títulos patrimoniais isentos de taxa de manutenção, o cancelamento de títulos inadimplentes autorizado por Assembleia Geral, a transparência na negociação de venda do clube para a AABB e a litigância de má-fé do autor por alterar a verdade dos fatos.
Réplica apresentada pelo autor, reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade dos 7 títulos patrimoniais alegados pelo autor, bem como ao direito de receber o valor correspondente após a venda do clube.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao autor.
Primeiramente, a existência dos títulos patrimoniais em nome do autor restou comprovada pela ata de assembleia juntada aos autos (Id. 437172006, pág. 44), na qual consta expressamente a transferência de títulos ao Sr.
Hamilton.
Ademais, o documento intitulado "Proposta - Compromisso e Recibo de Sinal" (Id. 405349333, pág. 9) corrobora a narrativa do autor sobre a emissão de títulos para quitação de dívidas do clube.
Quanto à validade dos títulos, não prospera a alegação das rés de que seriam nulos por falta de previsão estatutária.
O princípio da boa-fé objetiva, positivado no art. 422 do Código Civil, impõe o respeito aos atos praticados e às expectativas legítimas geradas, não sendo razoável que o clube se beneficie dos empréstimos realizados pelo autor e depois negue validade à forma de pagamento acordada à época.
No que tange à isenção de taxa de manutenção, embora o estatuto preveja a obrigatoriedade do pagamento, a assembleia que autorizou a dação em pagamento dos títulos tinha poderes para estabelecer condições específicas, como a isenção temporária.
Assim, deve prevalecer o acordado na assembleia, em respeito à autonomia da vontade e à força vinculante das deliberações assembleares.
Sobre o cancelamento de títulos inadimplentes, não há prova nos autos de que os títulos do autor tenham sido efetivamente cancelados.
Ao contrário, a inclusão do título nº 0001 na relação de títulos aptos ao pagamento (conforme admitido pelas rés) indica que os títulos do autor permaneceram válidos.
Por fim, quanto à venda do clube para a AABB, restou incontroverso que foi destinado o valor de R$ 2.000.000,00 para pagamento dos títulos patrimoniais.
Contudo, injustificadamente, os títulos do autor não foram incluídos nesse rateio, configurando inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa das rés.
Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido para condenar as rés ao pagamento do valor correspondente aos 7 títulos patrimoniais do autor.
O valor pleiteado de R$ 59.632,50 mostra-se razoável, considerando que se trata de montante compatível com o valor total destinado ao pagamento dos demais títulos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 59.632,50 (cinquenta e nove mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) em favor do autor, a título de indenização pelos 7 títulos patrimoniais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora da partir da citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2024 05:59
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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19/09/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 22:58
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
22/05/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:41
Audiência Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por 06/10/2023 15:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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14/05/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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13/05/2024 16:43
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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13/05/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 08:25
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
12/05/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
13/04/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
11/04/2024 22:28
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
11/04/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 20:29
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:29
Decorrido prazo de COUNTRY CLUB PRIMAVERA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:49
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO SILVA VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:40
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
25/03/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 21:36
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 21:35
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/03/2024 20:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 20:04
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
20/03/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
20/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON DOS SANTOS NOGUEIRA em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 17:39
Expedição de despacho.
-
18/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
09/10/2023 09:55
Juntada de informação
-
06/10/2023 08:54
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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05/10/2023 17:43
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 06/10/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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03/10/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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16/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
13/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 09:33
Expedição de Carta.
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12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 04:28
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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