TJBA - 8000697-06.2018.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:48
Baixa Definitiva
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20/01/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 16:47
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000697-06.2018.8.05.0270 Execução Fiscal Jurisdição: Utinga Exequente: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Advogado: Carlos Augusto Lemos De Freitas (OAB:BA38337) Executado: Claudionor Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 8000697-06.2018.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Polo Ativo: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO LEMOS DE FREITAS, FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA Polo Passivo: CLAUDIONOR ROCHA Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente, MUNICIPIO DE UTINGA, pretende perceber valor de débito tributário com valor da causa de R$ 652,99. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522841&ori=1.
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses (Tema 1.184): 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir.
Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, pontuo que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (§ 3º do art. 1º da resolução nº 547 do CNJ).
Ante o exposto, observado o encaixe da presente ação na situação tratada na já referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
UTINGA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/09/2024 21:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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01/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:00
Expedição de intimação.
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17/11/2022 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/04/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2021 10:25
Expedição de citação.
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29/10/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2018 10:49
Conclusos para decisão
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27/12/2018 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2018
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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