TJBA - 0513718-28.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 17:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:16
Expedição de sentença.
-
04/07/2025 17:16
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de 0513718_28.2019.8.05.0001 CURATELA_ FINAL
-
20/05/2025 13:43
Expedição de intimação.
-
15/03/2025 07:45
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 18:05
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
15/02/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 20:38
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 23:33
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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19/10/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
15/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:44
Juntada de Petição de 0513718_28.2019.8.05.0001 CURATELA_ INTIMAR PARA J
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0513718-28.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Da Silva Pereira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Requerido: Tiago Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: SALVADOR2Vsucessõ[email protected] PROCESSO:0513718-28.2019.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA PEREIRA Intimada para se manifestar acerca do relatório psicossocial, a Curadoria Especial pugnou pela realização de novo exame médico-pericial por médico especializado em psiquiatria, a fim de esclarecer o grau de incapacidade do interditando e o estabelecimento dos limites da interdição.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação passada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Inspirada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, em seu art.2º, §1º, traz o conceito de pessoa com deficiência e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser biopsicossocial, deixando bastante claro que deverão ser observados aspectos funcionais e estruturais do corpo, bem como fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação, a limitação no desempenho de atividades, razão pela qual a pessoa humana deverá ser aqui considerada em sua concretude e complexidade.
Assim, resta patente que a pessoa em situação de curatela deverá ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social.
Vê-se, portanto, que tanto o profissional da psicologia, quanto terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas podem realizar essa avaliação, a depender de cada caso e das especificidades de cada sujeito.
Eis porque indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Auxiliar -
08/10/2024 17:40
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0513718-28.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Da Silva Pereira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Requerido: Tiago Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 104 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA - CEP 40040-380, Fone: (71) 3320-6675, E-mail: SALVADOR2Vsucessõ[email protected] PROCESSO:0513718-28.2019.8.05.0001 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA PEREIRA Intimada para se manifestar acerca do relatório psicossocial, a Curadoria Especial pugnou pela realização de novo exame médico-pericial por médico especializado em psiquiatria, a fim de esclarecer o grau de incapacidade do interditando e o estabelecimento dos limites da interdição.
A necessidade da prova pericial encontra-se prevista no art. 753 do CPC.
Diante da nova disciplina das capacidades, sabe-se que a ação em tela busca aferir se há comprometimento da possibilidade de exprimir vontade e, não mais, aquela acepção ultrapassada de loucura ou doença mental da legislação passada, razão pela qual não é necessário que a avaliação seja feita por profissional da medicina.
Inspirada pela Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD), a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), por sua vez, em seu art.2º, §1º, traz o conceito de pessoa com deficiência e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, deverá ser biopsicossocial, deixando bastante claro que deverão ser observados aspectos funcionais e estruturais do corpo, bem como fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a restrição de participação, a limitação no desempenho de atividades, razão pela qual a pessoa humana deverá ser aqui considerada em sua concretude e complexidade.
Assim, resta patente que a pessoa em situação de curatela deverá ser analisada por profissionais de diversas áreas, reunindo múltiplos saberes que passam pelo biológico, psicológico e pelo social.
Vê-se, portanto, que tanto o profissional da psicologia, quanto terapeutas ocupacionais, assistentes sociais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas podem realizar essa avaliação, a depender de cada caso e das especificidades de cada sujeito.
Eis porque indefiro o pedido de realização de nova perícia.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Catiusca Barros Vieira Bernardino Juíza Auxiliar -
20/09/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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18/03/2024 22:03
Juntada de Petição de 0513718_28.2019.8.05.0001 CURATELA_DESNECESSIDAD
-
07/03/2024 16:45
Expedição de ato ordinatório.
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
28/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:32
Expedição de ato ordinatório.
-
19/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0513718-28.2019.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Anderson Da Silva Pereira Advogado: Aneilton Joao Rego Nascimento (OAB:BA14571) Requerido: Tiago Da Silva Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0513718-28.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO (OAB:BA14571) REQUERIDO: TIAGO DA SILVA PEREIRA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o perito nomeado, Leandro da Silva Gabian Miranda, para que entre em contato com o requerente através dos números informados na petição id. 365517332 Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Auxiliar -
13/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 20:16
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:33
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:06
Juntada de laudo pericial
-
12/09/2023 05:07
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 01:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:49
Juntada de informação
-
18/10/2022 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
18/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
07/10/2022 19:21
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/10/2022 15:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/10/2022 11:33
Comunicação eletrônica
-
04/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
01/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
24/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
02/10/2021 00:00
Publicação
-
30/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 00:00
Mero expediente
-
02/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
13/04/2021 00:00
Petição
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
27/03/2021 00:00
Publicação
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 00:00
Antecipação de tutela
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2020 00:00
Petição
-
05/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
02/03/2020 00:00
Petição
-
25/09/2019 00:00
Expedição de documento
-
25/09/2019 00:00
Documento
-
25/09/2019 00:00
Antecipação de tutela
-
19/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
16/09/2019 00:00
Documento
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
28/03/2019 00:00
Publicação
-
26/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2019 00:00
Mero expediente
-
14/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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