TJBA - 0529003-66.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0529003-66.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Helio Souza Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Interessado: Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0529003-66.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: HELIO SOUZA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte exequente, ora Embargante, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, conforme as alegações constantes do Recurso apresentado.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contrarazões opostas.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1.022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A jurisprudência pátria tem decidido que: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIDOS.
OBSCURIDADE.1.
A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição contra sentença ou acórdão eivado de obscuridade, contradição ou omissão do Juiz ou Tribunal, bem assim nos casos de erro material.2.
Sanada a obscuridade. (2406 SC 2008.72.99.002406-9, Relator: GUILHERME PINHO MACHADO, Data de Julgamento: 22/02/2011, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 31/03/2011, undefined).
Assiste razão ao embargante.
A decisão apontada contém a ideia de que a obrigação de pagar, (obrigação de dar quantia certa), seja realizada no prazo de 30 dias, da diferença encontrada entre 1/4/2013 até a efetiva implantação, entretanto, si tratando de Fazenda Pública, é obrigatório o pagamento via Precatório ou RPV, conforme previsão contida no art. 100 da CF.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo, e dou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, para anular a Sentença e determinar o que ora passo a decidir.
Em razão da impossibilidade Constitucional, deve a obrigação de pagar ser adimplida, no momento da liquidação da sentença, e seu pagamento restará por meio ou de RPV ou de Precatório, respeitado o limite legal.
Mantido os demais termos.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
04/10/2024 09:41
Expedição de sentença.
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01/10/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/08/2023 17:36
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/07/2021 00:00
Petição
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17/07/2021 00:00
Publicação
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
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30/06/2021 00:00
Procedência
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11/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/02/2021 00:00
Petição
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27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Petição
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30/10/2018 00:00
Petição
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08/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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08/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
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10/03/2018 00:00
Publicação
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08/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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