TJBA - 8004082-80.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 506510696
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26/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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13/06/2025 21:58
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501164803
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23/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501164803
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21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2025 07:28
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 22:14
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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11/01/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8004082-80.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ana Celia Dos Santos Advogado: Marco Antonio Peixoto (OAB:PR26913) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004082-80.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: ANA CELIA DOS SANTOS Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB:PR26913) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANA CELIA DOS SANTOS em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora alega o seguinte: “A parte Autora firmou contratos de empréstimos junto a Instituição Financeira Ré, os quais não foram disponibilizados no ato da contratação.
A parte Autora notificou extrajudicialmente a parte Ré, para no prazo de 10 (dez) dias apresentar os contratos em questão.
Embora regularmente recebida a notificação, em consonância com anexa documentação, a parte Ré permaneceu silente, presumindo-se a negativa em disponibilizar os contratos solicitados: (ANEXO) Desta forma, não restou alternativa à parte Autora senão o ajuizamento da presente ação, para que sejam apresentados TODOS os contratos pela parte Ré, estejam eles quitados u em aberto e celebrados em quaisquer datas, de forma incidental, ato contínuo a revisão dos juros remuneratórios praticados, visando a limitação destes à média estipulada pelo BACEN, porquanto além de afrontarem entendimento pacificado do STJ em sede de demandas repetitivas, demonstram-se exorbitantes.”.
Diante disso, a autora requereu, ao final: “a) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme anteriormente exposto e documentação juntada aos Autos; b) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) A intimação da parte Ré para exibir TODOS os contratos, QUITADOS, EM ABERTO, FIRMADOS EM QUAISQUER DATAS de forma incidental, estejam eles quitados ou em aberto e celebrados em quaisquer datas, sendo a omissão desta na apresentação dos contratos, presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, o qual seja, à aplicação de taxas de juros de 22% a.m. e 982% a.a, na forma do art. 400 do CPC; d) Seja julgado PROCEDENTE o pedido de revisão contratual para que seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN); e) A restituição DE FORMA SIMPLES dos valores indevidamente pagos pela parte Autora, proveniente dos juros indevidamente cobrados muito acima da média BACEN, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC; f) Na eventualidade de haverem contratos em aberto, com parcelas a vencer quando da liquidação de sentença, sejam estas minoradas nos termos requeridos anteriormente; g) A citação do Banco requerido para que querendo apresente os contratos em questão e resposta no prazo legal; h) A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, em especial a apresentação de documentos; i) A condenação do Banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.”.
Justiça gratuita concedida à parte autora, designada audiência de conciliação, determinada inversão do ônus da prova, no ID. 176774813.
Contestação no ID. 198299075.
Tentada a composição, a mesma não logrou êxito diante do desinteresse das partes em firmar acordo no ID. 199677086.
A parte autora se manifestou em réplica, ID. 203634629. É o relatório.
Os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Julgo antecipadamente os pedidos, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA INICIAL No que tange a alegada inaptidão da petição inicial, observo que a parte autora apontou as obrigações contratuais que pretende revisar, restando atendido, assim, o comando legal do §2º do art. 330 do CPC.
Nesse contexto, não há falar em inépcia da petição inicial.
DA RELAÇÃO JUDICIÁRIA LITIGIOSA Não há controvérsia que as partes celebraram um total de 17 (dezessete) contratos de empréstimo pessoal não consignado: a) O contrato nº 064280009200 em 09/12/2016 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 76,00 cada. (ID.198299104) b) O contrato nº 064280011691 em 27/11/2017 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 204,76 cada. (ID.198299107) c) O contrato nº 095010100070 em 21/06/2018 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 268,41 cada. (ID.198302780) d) O contrato nº 064280023625 em 09/01/2019 com juros remuneratórios de 20,50% a.m e 837,23 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 313,71 cada. (ID.198300760) e) O contrato nº 064280024172 em 07/05/2019 com juros remuneratórios de 20,50% a.m e 837,23 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 344,89 cada. (ID.198300765) f) O contrato nº 064280024234 em 17/05/2019 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 1 prestação mensal, no valor de R$ 586,00 cada. (ID.198300767) g) O contrato nº 064280024944 em 10/10/2019 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 1 prestação mensal, no valor de R$ 586,00 cada. (ID.198300774) h) O contrato nº 064280024943 em 10/10/2019 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 337,00 cada. (ID.198300772) i) O contrato nº 064280028033 em 10/08/2020 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 377,00 cada. (ID.198300781) j) O contrato nº 064280028249 em 08/09/2020 com juros remuneratórios de 17,00% a.m e 558,01 a.a, a ser pago através de 1 prestação mensal, no valor de R$ 585,99 cada. (ID.198300786) k) O contrato nº 064280028968 em 17/11/2020 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 337,00 cada. (ID.198300789) l) O contrato nº 064350031961 em 23/04/2021 com juros remuneratórios de 20,00% a.m e 791,61 a.a, a ser pago através de 8 prestações mensais, no valor de R$ 346,75 cada. (ID.198300797) m) O contrato nº 064350033731 em 03/08/2021 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 346,75 cada. (ID.198300803) n) O contrato nº 060950022566 em 06/10/2021 com juros remuneratórios de 17,00% a.m e 558,01 a.a, a ser pago através de 1 prestação mensal, no valor de R$ 586,01 cada. (ID.198299103) o) O contrato nº 064350035435 em 06/11/2021 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 15 prestações mensais, no valor de R$ 390,32 cada. (ID.198302761) p) O contrato nº 064350036030 em 14/12/2021 com juros remuneratórios de 21,96% a.m e 982,53 a.a, a ser pago através de 15 prestações mensais, no valor de R$ 390,32 cada. (ID.198302771) q) O contrato nº 064280026520 em 24/03/2024 com juros remuneratórios de 22,00% a.m e 987,22 a.a, a ser pago através de 12 prestações mensais, no valor de R$ 377,00 cada. (ID.198300779) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DE CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS Tratando-se de relação jurídica mantida entre instituição financeira e cliente, em que este se utiliza dos serviços prestados como destinatário final, plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC).
Aliás, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ, cujo enunciado segue transcrito: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, fixada a natureza jurídica da relação material como consumerista, resta configurada a possibilidade de revisão do contrato firmado entre os litigantes, com vistas à preservação de seu equilíbrio, dele se excluindo prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas para o consumidor, sejam elas fruto de abuso do poder econômico ou da quebra do princípio da boa-fé objetiva, consagrado pela legislação àquele protetiva (art. 6º, V c/c art. 51, IV, CDC).
Nesse contexto, permitida a revisão das cláusulas contratuais, impende analisar se houve excessiva onerosidade e/ou abusividade no caso concreto.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que diz respeito a este ponto, inexiste norma expressa impondo limites aos juros remuneratórios envolvendo contratos de adesão de outorga de crédito, como o ora analisado.
Em razão desse vazio normativo que deu azo a infindáveis demandas judiciais envolvendo o tema, o STJ afetou a matéria ao rito dos processos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, fixando as teses seguintes: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. ” Grifei.
E mais recentemente, consolidou-se o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação.
Assim aquilatadas as diretrizes supra e utilizando-se os parâmetros da "taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal" divulgada pelo Bacen, representada mensalmente pela série 25464 e anualmente pela série 20742, tem-se o seguinte em relação aos contratos impugnados nesta ação: a) Contrato nº 064280009200 em 09/12/2016: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 7,56% a.m. e 139,79% a.a; b) Contrato nº 064280011691 em 27/11/2017: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 7,03% a.m. e 125,96% a.a; c) Contrato nº 095010100070 em 21/06/2018: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 6,58% a.m. e 114,85% a.a; d) Contrato nº 064280023625 em 09/01/2019: taxa contratual de 20,50% a.m e 837,23 a.a; e taxa média de mercado de 6,64% a.m. e 116,38% a.a. e) Contrato nº 064280024172 em 07/05/2019: taxa contratual de 20,50% a.m e 837,23 a.a; e taxa média de mercado de 6,79% a.m. e 119,94% a.a; f) Contrato nº 064280024234 em 17/05/2019: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 6,79% a.m. e 119,94% a.a; g) Contrato nº 064280024944 em 10/10/2019: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 5,88% a.m. e 98,55% a.a; h) Contrato nº 064280024943 em 10/10/2019: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 5,88% a.m. e 98,55% a.a; i) Contrato nº 064280028033 em 10/08/2020: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 4,54% a.m. e 70,29% a.a; j) Contrato nº 064280028249 em 08/09/2020: taxa contratual de 17,00% a.m e 558,01 a.a; e taxa média de mercado de 4,50% a.m. e 69,53% a.a; k) Contrato nº 064280028968 em 17/11/2020: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 5,03% a.m. e 80,30% a.a; l) Contrato nº 064350031961 em 23/04/2021: taxa contratual de 20,00% a.m e 791,61 a.a; e taxa média de mercado de 5,32% a.m. e 86,25% a.a; m) Contrato nº 064350033731 em 03/08/2021: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 5,01% a.m. e 79,87% a.a; n) Contrato nº 060950022566 em 06/10/2021: taxa contratual de 17,00% a.m e 586,01 a.a; e taxa média de mercado de 5,19% a.m. e 83,60% a.a; o) Contrato nº 064350035435 em 06/11/2021: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 5,23% a.m. e 84,37% a.a; p) Contrato nº 064350036030 em 14/12/2021: taxa contratual de 21,96% a.m e 982,53 a.a; e taxa média de mercado de 5,27% a.m. e 85,28% a.a; q) Contrato nº 064280026520 em 24/03/2024: taxa contratual de 22,00% a.m e 987,22 a.a; e taxa média de mercado de 5,78% a.m. e 96,32% a.a; Portanto, é bem de ver que em todos os contratos celebrados entre as partes, ora revisados, as taxas de juros se mostram abusivas, eis que excedem a taxa referencial estimada pelo Banco Central.
DA COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO A compensação de valores ou repetição do indébito é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.
Caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes da revisão da cláusula abusiva (juros remuneratórios), devem ser repetidos ao consumidor, acrescidos de correção monetária pelo INPC, bem como de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Não estando quitado o contrato, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.
Trata-se de caso de repetição do indébito na forma simples e não na forma dobrada.
Em face do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) para o fim de: a) declarar a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré e determinar a limitação dos juros remuneratórios dos contratos firmados pelas partes à taxa média anual de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação. b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores pagos em desconformidade com esta sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
As demais cláusulas permanecem inalteradas.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento em 30 dias, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila -
25/09/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:56
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:19
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/09/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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24/01/2024 01:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/10/2023 23:59.
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16/12/2023 16:01
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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16/12/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 12:26
Juntada de Certidão
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24/09/2023 10:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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06/09/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:28
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:28
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/10/2022 23:59.
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06/10/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2022 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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28/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:31
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2022 15:47
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 17/05/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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16/05/2022 20:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2022 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/05/2022 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 06:09
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 01:39
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANA CELIA DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 11:49
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
01/03/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
15/02/2022 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
-
15/02/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 20:13
Expedição de carta.
-
10/02/2022 20:13
Expedição de Carta.
-
10/02/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 15:20
Audiência Audiência CEJUSC designada para 17/05/2022 15:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
10/02/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2022 12:34
Despacho
-
19/01/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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