TJBA - 0566648-28.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:17
Decorrido prazo de UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:10
Decorrido prazo de UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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09/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
22/02/2025 03:13
Decorrido prazo de UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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22/02/2025 03:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:49
Expedição de carta via ar digital.
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11/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 16:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
09/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/02/2025 16:00
Juntada de informação
-
17/12/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0566648-28.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ualace Henrique Jesus Da Silva Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0566648-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB:BA40513) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT, ajuizada por UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A Autora alega, através de inicial (id 253151229), que sofreu acidente de trânsito, do qual resultou sequelas definitivas.
Informa a requerente que, em decorrência do acidente supra, foi submetido a tratamentos cirúrgicos, não sendo esses suficientes para aplacar as sequelas, trazendo-lhe incapacidade com debilidade permanente.
Ao postular administrativamente o recebimento do Seguro DPVAT, obteve o pagamento parcial no valor de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Requereu, portanto, o pagamento a maior de acordo com o percentual de perda, abatendo-se o valor que a autora já recebeu.
Gratuidade deferida em favor da parte autora (ID 253151639).
A parte ré, em contestação (id 253151816), manifestou-se, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito, fundamentada na carência da ação, caracterizada pela quitação integral do seguro; e, ainda, foi arguida a preliminar de inépcia da petição inicial, pela ausência de laudo do IML, essencial para a propositura da ação.
No mérito, a parte ré informou que o processo do sinistro tramitou regularmente, resultando no pagamento, à demandante, do valor indenizável de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), inferindo, portanto, que não há saldo remanescente a ser quitado.
A Autora apresentou réplica (ID 253151846).
Sobreveio decisão interlocutória, pela qual as preliminares foram enfrentadas e rejeitadas e o ônus da prova, distribuído conforme o art. 373, incisos I e II do CPC (ID 253151850).
Ambas as partes requereram a produção de perícia médica. É o relatório.
Decido.
Para solução efetiva da demanda mister a realização de perícia médica, razão pela qual nomeio como perito judicial o médico ALEXANDRE VASCONCELOS DE MEIRELLES (CRM BA 15268) que aferirá, tecnicamente, a incapacidade da parte autora e cumprirá o encargo segundo compromisso de seu grau (art. 466 do NCPC), devendo o laudo ser entregue no prazo de até 30 dias, após a realização da perícia.
Como a perícia foi requerida por ambas as partes, defino que o custeio deverá ser rateado, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora em razão da AJG.
Ciente as partes que no prazo de 15 dias, contados da intimação deste respectivo, poderá: Art. 465, §1º, NCPC I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar o assistente técnico; III – apresentar quesitos.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos do juízo: 1.
A parte autora possui incapacidade laboral? 2.
Em caso positivo, essa incapacidade foi ocasionada por doença ocupacional ou acidente de trabalho? Considerando a especialidade da perícia a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$700,00 (setecentos reais) a ser pago pela parte ré.
Em relação aos honorários do perito, meu posicionamento sempre caminhou no sentido de que a teoria das cargas processuais dinâmicas autorizava a inversão da responsabilidade pelo seu adiantamento, entendimento que também decorre dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real.
Nesse contexto, determino que a parte ré promova o adiantamento do custeio da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de até 15 (quinze) dias.
O local e a data para realização da perícia será posteriormente informado nos autos pelo perito nomeado.
Prestadas as informações iniciais pelo perito, INTIME-SE a parte autora para se submeter à perícia, CIENTE que o seu não comparecimento ensejará as penas do art. 400 do CPC.
Após o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos para Sentença.
P.I.C.
Salvador/BA, 07 de novembro de 2023 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
26/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de UALACE HENRIQUE JESUS DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:04
Juntada de informação
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11/11/2023 03:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 11:46
Nomeado perito
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09/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/01/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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21/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 11:18
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:00
Petição
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23/09/2022 00:00
Petição
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16/09/2022 00:00
Publicação
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14/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Perito
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2021 00:00
Petição
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19/08/2021 00:00
Publicação
-
17/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2021 00:00
Petição
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09/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/07/2021 00:00
Expedição de documento
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19/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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20/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2017 00:00
Mero expediente
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21/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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22/06/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
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22/06/2017 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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22/06/2017 00:00
Expedição de documento
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09/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/10/2016 00:00
Incompetência
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06/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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