TJBA - 8060947-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 19:02
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 15:15
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2025 23:41
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso especial
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08/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/04/2025 20:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:00
Deliberado em sessão - julgado
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06/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:52
Incluído em pauta para 25/03/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/02/2025 23:06
Solicitado dia de julgamento
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 06:41
Conclusos #Não preenchido#
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16/01/2025 06:39
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:46
Juntada de Petição de AI 8060947_29.2024.8.05.0000_SAUDE_CRIANÇA_SUS
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15/01/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:18
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:43
Cominicação eletrônica
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03/12/2024 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8060947-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: C.
C.
D.
C.
Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060947-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A), PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado(a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (OAB:BA35692-A) AGRAVADO: C.
C.
D.
C.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por C.C.D.C.
REPRESENTADA POR ISMENIA AGUIAR DA CRUZ CAMPOS contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, aplicando-se ao caso os princípios legais que regem a espécie, em especial por estarem presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil pertinentes, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA em favor da autora CLARA CAMPOS DA CRUZ, nascida em 15/06/2018, atualmente com 06 (seis) anos de idade, aqui representada por sua genitora, Sra.
ISMENIA AGUIAR DA CRUZ CAMPOS, às custas integrais do Estado da Bahia e Município de Teixeira de Freitas, ora réus, e por conseguinte, DETERMINO que seja providenciado, imediatamente, fornecimento mensal e contínuo de CBD HealthMeds 200mg/ml, enquanto durar o tratamento, salvo necessidade de nova prescrição.
Determino ainda, que seja determinado que o réu garanta todos os procedimentos e tratamentos que se façam necessários em decorrência da moléstia apresentada, ou custeá-los (procedimentos, materiais, equipamentos, instrumentos, insumos, medicamentos, consultas, exames e cirurgias.), perante hospital/clínica particular especializado (independentemente das cotas normalmente disponibilizadas ao SUS); bem como providencie o seu deslocamento e de acompanhante, caso o tratamento não seja realizado nesta cidade, arcando com todas as despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, diárias ajuda de custo, que se façam necessários, e se for o caso, tratamento em local com estrutura adequada, onde houver vaga.
Notifique-se para cumprimento do quanto disposto o Excelentíssimo Procurador do Estado da Bahia, bem como o Prefeito Municipal de Teixeira de Freitas/BA, na pessoa de seu Procurador Municipal para o cumprimento imediato dessa decisão, a fim de que seja efetivado o cumprimento do quanto decidido no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias a contar da notificação/citação.
Notifique-se para igual cumprimento, e sob as mesmas penas, inclusive possível caracterização de crime de desobediência, o Secretário de Saúde Municipal, responsável pela direção e gestão da importante pasta.
Nesta data, em razão de inconsistências nos sistemas de praxe.
Em caso de qualquer atraso injustificado ou mesmo descumprimento da decisão, ainda que parcial, no prazo referido, poderá acarretar em responsabilização por crime de desobediência e possível bloqueio de valores que permitam a efetividade da presente medida”.
Sustenta o agravante que a decisão agravada é lesiva à ordem e economia públicas, pois impõe ao município obrigações que ultrapassam sua competência legal no Sistema Único de Saúde (SUS).
Defende que a decisão agravada violou o princípio da legalidade e da separação dos poderes, ao conceder tutela de urgência para fornecimento de medicamentos e insumos, matérias que, segundo ele, são de competência exclusiva do Poder Executivo para fins de execução e priorização de políticas públicas.
Assevera, ainda, que não foi devidamente comprovada a urgência ou necessidade específica que justifique a concessão da tutela antecipada, sendo, portanto, desproporcional e inadequada a intervenção do Poder Judiciário.
O Município agravante pontua que o fornecimento de medicamentos e insumos deve respeitar critérios técnicos e financeiros, e que a decisão questionada cria uma obrigação de fornecimento imediato sem considerar previsão orçamentária, o que pode ocasionar prejuízos à política pública de saúde do Município e à coletividade.
Para reforçar sua alegação, alega que a saúde é um direito fundamental que deve ser garantido de forma ordenada e seguindo as normas de repartição de competências entre os entes federativos.
Além disso, a decisão em questão não observou os requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ para a concessão de medicamentos não fornecidos pelo SUS, sendo necessário laudo médico que comprove a imprescindibilidade e a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Requer, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso, para cassar a decisão.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estando o agravante isento do preparo, em razão do quanto disposto na Lei Estadual n. 12.373/2011, conheço do recurso.
Ressalte-se que a relevância a se aferir, neste momento, é a do agravo interposto, e não a da ação principal, o que restringe o alcance da discussão.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou de antecipação da tutela recursal é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de demonstração da probabilidade de provimento do recurso, aliada ao risco iminente da decisão agravada causar, à parte agravante, lesão grave e de difícil reparação, a teor do parágrafo único do art. 995, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC.
No caso sob exame, neste momento processual, de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos legais a ensejar a sustação da decisão recorrida.
A pretensão atual da menor, ora agravada, de 06 (seis) anos de idade, é a disponibilização do medicamento CBD HealthMeds 200mg/ml, para uso contínuo, conforme prescrição e relatórios médicos, para adequado tratamento da grave enfermidade de que é portadora (encefalopatia e paralisia cerebral com um quadro comórbido de deficiência intelectual e TDAH (CID G80.0, P07.3, F70, F90).
Em decorrência do seu quadro de saúde, apresenta comportamento agitado, agressivo e autolesivo, motivo pelo qual faz uso contínuo de medicação.
Como forma de tratamento, a parte autora utilizava risperidona, porém, devido aos efeitos colaterais, a medicação foi substituída por neuleptil.
Todavia, com o tempo, segundo laudo médico emitido pela Drª Gabriella Viana Pinho Coelho (CREMEB 37928), o medicamento não está mais surtindo o efeito esperado.
Assim, atualmente, a única terapia efetiva é o uso contínuo da CBD HealthMeds 200mg/ml.
Bem examinados os fólios, resta configurada a verossimilhança das alegações diante dos relatórios médicos, subscritos por profissionais devidamente registrados, que atestam o seu diagnóstico e indicam a necessidade do tratamento ora demandado (id. 409500659 dos autos de referência).
Embora a nota técnica elaborada pelo NATJUS (id. 431218915 dos autos de referência), tenha apontado a ausência de elementos a justificar o pleito de urgência, bem como indica a possibilidade de utilização de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, convém salientar que a agravada apresentou diversos relatórios médicos (id. 409500659 dos autos de referência), subscrito por profissional devidamente habilitada, que se mostrou fundamentado e circunstanciado, bem como explicou o motivo da ineficácia no controle da doença através de medicamentos convencionais, existentes no SUS, que provocam inúmeros efeitos maléficos à saúde da paciente, motivação para compelir o ente público a custeá-lo.
Na hipótese, cumpre pontuar que é consabido que o parecer emitido pelo NAT-JUS possui natureza meramente consultiva, sem vincular a decisão do magistrado, haja vista sua exclusiva função de apoio técnico (art. 1º, §5º, da Resolução CNJ 238/2016), que não se confunde com a do perito judicial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reconhecido o direito ao fornecimento de medicamentos mesmo fora do rol do SUS, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, quais sejam: i) imprescindibilidade do medicamento, ii) incapacidade financeira do paciente, e iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
A agravante demonstrou, por meio de declaração de hipossuficiência e dos valores dos medicamentos, a sua incapacidade financeira de arcar com o tratamento.
O laudo médico é claro ao indicar que todos os tratamentos convencionais se mostraram ineficazes, e que o uso do canabidiol é, atualmente, a única alternativa capaz de proporcionar melhora nos sintomas e qualidade de vida para a paciente.
No ponto, convém destacar que “a ausência de registro na ANVISA e padronização nos protocolos clínicos não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito às expensas do Estado quando atestado sobejamente por médicos especialistas do SUS a inexistência de tratamento similar e eficaz, pois, na ponderação dos direitos e interesses em colisão, prepondera a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam” (STJ, AgRg no REsp n. 1.366.857/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017).
Ademais, com o advento da RDC nº 335, de 24/01/2020, editada pela ANVISA, que regulamentou a importação de medicamentos à base de canabidiol, restou justificada a questão relativa à ausência de registro perante a sobredita agência reguladora, visto que, embora a autorização para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia.
Portanto, a demanda originária trata do resguardo aos direitos à vida e à saúde, previstos na nossa Lei Maior, que estão consubstanciados como garantias fundamentais, das quais o Poder Público não pode se furtar em cumprir.
Dessa forma, a obrigação do ente público de assegurar a efetiva proteção à paciente, ressaltando o princípio maior da dignidade humana, evidencia, de forma contundente, que as razões trazidas pela agravada, menor de seis anos de idade, portadora de grave doença, são relevantes.
Deveras, presente a plausibilidade jurídica do direito alegado, na medida em que a Constituição Federal inclui a saúde no rol dos direitos sociais e a consagra como um direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196), protegendo tanto a cura quanto a prevenção de doenças através de medidas que asseguram a integridade física e psíquica do ser humano como consequência direta do fundamento da dignidade da pessoa humana, cabendo, à Administração Pública, dar efetiva proteção a esses direitos.
Não obstante as alegações do agravante acerca do impacto financeiro e orçamentário, a proteção da saúde e da vida do indivíduo prevalece, de acordo com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
A negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos ou insumos prescritos poderia acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à criança agravada.
A propósito do tema, é remansosa a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores no sentido de ser dever da Administração Pública assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso ao tratamento e medicação necessários para a cura de seus males, como se vê dos seguintes arestos: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Bloqueio de verbas públicas.
Possibilidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AgR AI: 639436 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/09/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) SAÚDE - MEDICAMENTOS.
O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos necessários ao restabelecimento da saúde.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (STF - AgR RE: 1021259 PE - PERNAMBUCO 0806087-64.2015.4.05.8300, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/08/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-238 19-10-2017) Neste contexto, é inegável que a “reserva do possível” não pode ser oposta às garantias fundamentais, sendo matéria de defesa apenas em relação a direitos disponíveis, sujeitos à discricionariedade do Poder Executivo não se aplicando aos direitos indisponíveis, notadamente os direitos à vida e à saúde.
Inegável, ainda, a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da autora/agravada, notadamente porque o indeferimento da tutela antecipada poderá comprometer a sua integridade física e até sua própria vida.
Com efeito, no caso em apreço salta aos olhos o perigo da demora, principalmente considerando que o pedido envolve o direito à saúde, sendo incontestável o iminente dano que viria da não realização do tratamento.
Por outro lado, percebe-se claramente a inexistência do perigo de lesão grave e de difícil reparação ao réu/agravante, pois não se pode desprezar a prevalência da integridade física ou o dano irreversível à saúde de uma criança, que já sofre com a enfermidade e possui muitas limitações, sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento e ao resguardo da saúde e vida da demandante, consoante solicitação médica.
Ressalte-se, ainda, que o provimento antecipatório não acarreta irreversibilidade em relação ao agravante que, na hipótese de improcedência da demanda, terá resguardada a possibilidade de promoção das ações cabíveis no intento de ser ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que à parte agravada mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.
Sendo assim, não tendo o Recorrente comprovado os requisitos legais, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantidos todos os termos da decisão a quo.
Intime-se a agravada, pessoalmente, por meio da Defensoria Pública Estadual, para, querendo, e no prazo de lei, apresentar contrarrazões.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Salvador, 07 de outubro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator A4 -
10/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:49
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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