TJBA - 0557715-66.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0557715-66.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Executado: Atual Construtora Ltda - Me Executado: Hamilton Ferreira Calabrich Filho Executado: Carla Leiro Calabrich Despacho: Vistos etc.; Reconheço regularizada a capacidade processual da parte exequente.
Intime-se a parte exequente, para que observe o preceito do art.798, inciso I, alínea “b”, do CPC; caso não tenha adotada a providência necessária.
Cite-se a parte executada PESSOA JURÍDICA, PREFERENCIALMENTE, por MEIO ELETRÔNICO, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça), com espeque no art. 246, parágrafo 1.º, do CPC.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO: PELO CORREIO (ART. 246, § 1.º-A, do CPC).
NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS, O RÉU CITADO NAS FORMAS PREVISTAS NOS INCISOS I, II, III E IV DO § 1º-A DESTE ARTIGO DEVERÁ APRESENTAR JUSTA CAUSA PARA A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE (ART. 246, § 1.º-B, DO CPC).
CONSIDERA-SE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, PASSÍVEL DE MULTA DE ATÉ 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEIXAR DE CONFIRMAR NO PRAZO LEGAL, SEM JUSTA CAUSA, O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO RECEBIDA POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 246, § 1.º-C, DO CPC).
Caso a PESSOA JURÍDICA não possua CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO (§ 1.º, art. 246 do CPC).
Caso a PESSOA FÍSICA não possua MEIO ELETRÔNICO e não havendo informação constante da exordial neste sentido, para efeito de recebimento de citações e intimações, CITE-SE PELO CORREIO.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC.
Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art.827 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art.827 do CPC).
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
Por outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art.231.
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.
Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§ 1.º, do art.829 do CPC).
A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART.829 DO CPC).
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.828 do CPC).
No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do art.828 do CPC).
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2.º, do art.828 do CPC).
O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do art.828 do CPC).
PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§ 4.º, do art.828 do CPC).
O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5.º, do art.828 do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 19 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
20/09/2022 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
-
16/09/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
09/08/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
-
22/12/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2020 00:00
Mero expediente
-
18/06/2019 00:00
Reativação
-
21/10/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Por decisão judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8039298-39.2023.8.05.0001
Iago Pietro de Almeida Fraga Borba
Banco Intermedium SA
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2023 15:06
Processo nº 0400301-44.2012.8.05.0001
Ivonice Lima da Silva
Origivalda Silva Ferreira
Advogado: Jose Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2012 14:08
Processo nº 0022634-65.2006.8.05.0001
Manuela Rodamilans Silva
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Carla Gentil da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2006 14:38
Processo nº 8037157-47.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edvaldo Moureira dos Reis
Advogado: Caio Hipolito Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 17:47
Processo nº 8037157-47.2023.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edvaldo Moureira dos Reis
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 15:41