TJBA - 8061711-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ISAC LIBANIO PINTO DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 09:44
Baixa Definitiva
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09/12/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 01:20
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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21/11/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:08
Prejudicado o recurso
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19/11/2024 15:54
Prejudicado o recurso
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19/11/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 15:13
Deliberado em sessão - julgado
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06/11/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/11/2024 17:24
Incluído em pauta para 12/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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30/10/2024 15:35
Solicitado dia de julgamento
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISAC LIBANIO PINTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de HC_8061711_15.2024.8.05.0000_Tráfico. Fundamen
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11/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8061711-15.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Isac Libanio Pinto Da Silva Advogado: Antonio Cleber Alves De Almeida (OAB:BA43359-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Alagoinhas Impetrante: Antonio Cleber Alves De Almeida Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061711-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ISAC LIBANIO PINTO DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB:BA43359-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ANTONIO CLEBER ALVES DE ALMEIDA (OAB/BA 43.359), em favor do Paciente ISAC LIBANIO PINTO DA SILVA, apontando como Autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS/BA.
O Impetrante assevera, inicialmente, que “o Paciente foi preso em flagrante delito, quando, trafegava na cidade, e foi abordado por uma guarnição da polícia militar (sem justa causa), com uma pequena quantidade de substâncias ilícitas, e foi perguntado pelo policias, se tinha mas alguma coisa na residência, onde segundo a narrativa policial, o mesmo de boa vontade levou o s policias ate a sua residência, onde entraram, e acharam mais uma pequena quantidade”.
Alega que “o delegado ao comunicar o flagrante, ao Excelentíssimo Juiz plantonista, comunicou a 1º vara crime da comarca de Alagoinhas, onde a mesma não tem plantão judiciário, descumprindo a normativa do Tribunal de Justiça que informa que todos os flagrantes no horário do plantão tera que ser encaminhado ao mesmo”.
Segue aduzindo que “na audiência de custódia (realizada 4 dias após a prisão), a MM Juíza, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, usando o argumento de garantia da ordem pública e da periculosidade do paciente”.
Menciona que o Paciente é “primário e de bons antecedentes, sendo que o presente processo é o único a que responde.
Igualmente, não se produziu qualquer prova no sentido de não possuir ocupação lícita e residência fixa, anotando-se que a idoneidade da pessoa se presume, dependendo a inidoneidade de prova”.
Salienta a “completa falta de fundamentação no indeferimento do pedido de liberdade provisória, formulado pela Requerente;
Por outro lado, a inexistência de razão de cautela – pela própria natureza do provimento final que se busca acautelar – de modo a manter o Paciente encarcerado”.
Afirma, ainda, que “não se vê nos autos qualquer elemento que indique que a sua soltura porá em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a eventual aplicação da lei penal.
E, nesse particular, repita-se, a eventual aplicação da lei penal será medida menos grave do que a prisão preventiva”.
Ante o exposto, pugna pela concessão de medida liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente, com a expedição de alvará de soltura em seu favor, provimento a ser confirmado quando do julgamento do mérito.
Para subsidiar tal pleito, acostou a documentação de ID 70794303 e seguintes.
Após regular distribuição, considerando a existência de pedido liminar, os autos me foram encaminhados na condição de substituto da eminente Desembargadora Relatora Rita de Cássia Machado Magalhães, em razão de seu afastamento no período compreendido entre 07/10/2024 e 26/10/2024. (ID 70819627). É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, somente admissível quando, de forma inequívoca, encontra-se demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela Autoridade Coatora, bem como evidenciada a efetiva possibilidade da ocorrência de lesão de difícil reparação ao Paciente.
No caso dos autos não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência, já que não comprovada qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato guerreado.
In casu, a Autoridade Impetrada proferiu decisão homologando a prisão em flagrante do ora Paciente, convertendo-a em preventiva, após requerimento do Ministério Público, nos seguintes termos: “[…] Aberta a audiência aos 2 de outubro de 2024 às 13:40 horas, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados.
As audiências serão gravadas na plataforma Lifesize (link: https://call.lifesizecloud.com/4702131) e posteriormente serão arquivadas backup pelo Cartório na Pasta Pública, localizada no PJE Mídias.
As partes foram advertidas que as gravações efetuadas em audiência, não devem ser divulgadas a pessoas estranhas ao processo, nos Termos da Resolução nº. 08/2009 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Foram explicadas ao custodiado as razões de realização da audiência de custódia, não se destinando a adentrar no mérito da prisão, mas tão somente para que se pudesse entender as circunstâncias em que se realizou a sua prisão, a fim de que se pudesse verificar se seus direitos fundamentais foram preservados.
Foi informado, ainda, ao Custodiado sobre o Direito ao Silêncio que lhe é garantido pela Constituição Federal no art.
Art. 5, LXIII.
Foi dada a oportunidade ao Flagranteado para conversar reservadamente com a Defesa, em conformidade às Resoluções nº 329 e 357 de 2020, ambas do Conselho Nacional da Justiça e as normas vigentes.
Em seguida, passou-se a ouvir o representado, qualificado nos autos, a título de audiência de custódia, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e os ditames das Resoluções do CNJ n. 213/2015, 320/2020 e 357/2020.
Dada a palavra ao MP, que se manifestou conforme registro audiovisual, cuja síntese é: “requer a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva", conforme manifestação oral em audiência.
Dada a palavra à Defesa, que se manifestou conforme registro audiovisual, cuja síntese é: “requer o relaxamento da prisão, subsidiariamente, concessão da liberdade provisória do acusado”, conforme manifestação oral em audiência.
Pela MM.
Juíza, foi dito que: Procedida a entrevista com o custodiado e oportunizada a manifestação dos presentes, decido.
Trata-se de auto de prisão em flagrante efetuado pela 1ª Delegacia Territorial de Alagoinhas em desfavor de ISAC LIBANIO PINTO DA SILVA, porquanto tenha o mesmo, supostamente, cometido o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Consta nos documentos acostados aos autos que o flagranteado foi encontrado supostamente traficando entorpecentes, com 07 pacotes pequenos de uma substância análoga à maconha, 2 balanças cor branca, 2 pacotes médios de uma substância análoga à maconha e1 pacote grande de uma substância análoga à maconha, ID 466141660.
Instado a se manifestar sobre a legalidade da prisão, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Pois bem.
O Auto de Prisão em Flagrante veio instruído com as peças pertinentes, não padecendo de vício que afete sua regularidade formal e que enseje o relaxamento da prisão, sendo necessário, portanto, sua homologação.
Assim, homologo a prisão em flagrante, pois plenamente lícita, passando à análise dos elementos necessários à decretação da custódia preventiva.
Inicialmente, os crimes imputados ao flagranteado subsumem-se ao previsto no artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal, com pena privativa máxima superior a 04 (quatro) anos.
Há nos autos indícios suficientes da materialidade e autoria do crime em face dos documentos acostados aos autos, ID 466141660.
Os fatos esposados afetam negativamente a ordem pública autorizando a intervenção estatal com a decretação da custódia preventiva.
Outro lado, o fato de se tratar de medida excepcional não tem o condão de impedir seja a mesma adotada, inclusive ad cautelam da sociedade, justificando, isto sim, que não venha a se protrair desnecessariamente no tempo em vista de eventuais provas carreadas em contrário, a demonstrar sua eventual desnecessidade.
Ante tais circunstâncias, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PRISIONAL PREVENTIVA em desfavor de ISAC LIBANIO PINTO DA SILVA já qualificado, com arrimo no quanto dispõe os artigos 310, II, 311 e 312 do Código de Processo Penal, fundamentando na garantia da ordem pública, havendo robustos indícios de autoria contra o requerido e indiscutível materialidade delitiva.
Ressalte-se a insuficiência da imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. […]”. (ID 70794303). (Grifos nossos).
Assim, ao contrário do que aduz o Impetrante, não se vislumbra, nesta oportunidade, qualquer ilegalidade a autorizar a concessão da liminar pleiteada, porquanto, ao menos em uma apreciação perfunctória da documentação colacionada aos autos, a decisão supramencionada não se revela teratológica.
Portanto, ante a inexistência de manifesto constrangimento ilegal, sem respaldo o pedido de provisão liminar, sendo de ressaltar que o caso demanda mais informações, as quais devem ser colhidas em momento oportuno.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar, até ulterior deliberação pelo Colegiado.
Atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada, a fim de que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, podendo ser encaminhadas ao e-mail: [email protected].
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para pertinente opinativo.
Cumpridas as diligências supra, remetam-se os autos ao gabinete da eminente Relatora, Des.ª Rita de Cássia Machado Magalhães, para julgamento definitivo do feito, conforme disposto no art. 41, §§ 4º e 5º, do RI/TJBA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA SUBSTITUTO EVENTUAL DA DES.ª RELATORA BMS03 -
10/10/2024 01:40
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Rita de Cássia Machado Magalhaes - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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08/10/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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08/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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