TJBA - 8003184-86.2015.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/11/2024 09:23
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:23
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 09:22
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LAUDELINO HONORIO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCINEZ MENDES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8003184-86.2015.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Inbel Industrial Belanisa Ltda Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior (OAB:BA10695-A) Apelado: Laudelino Honorio Da Silva Apelado: Lucinez Mendes Da Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003184-86.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR APELADO: LAUDELINO HONORIO DA SILVA e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir se é devida a condenação do exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, quando houver desistência da ação antes da citação. 2.
Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual o exequente, diante da dificuldade de citação dos herdeiros do devedor, requereu a desistência do feito. 3.
Aplicável ao caso a regra do art. 90 do CPC/2015, segundo a qual, havendo desistência da ação, a parte que desiste deve arcar com as despesas processuais. 4.
Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, há relativização da regra do art. 90 quando o pedido de desistência ocorre antes da citação nas hipóteses em que não há recolhimento integral das custas iniciais, e o autor, quando intimado para complementar as custas resolve desistir da ação.
Nestes casos, entende-se que a hipótese deve ser cancelamento da distribuição, que não gera efeitos para o autor (REsp 2.016.021). 5.
A hipótese do julgamento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se refere a custas iniciais, sem prestação de nenhum serviço judiciário.
Distinto do caso em exame, em que a Execução foi ajuizada em 1993 e vários atos foram praticados na tentativa de citação da parte executada até o requerimento da desistência, em 2023.. 6.
No entanto, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando não houve citação do executado nem constituição de advogado nos autos.
Precedentes do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais remanescentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003184-86.2015.8.05.0032, em que figura como apelante o INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA e como apelado LAUDELINO HONORIO DA SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema.
Presidente ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora Procurador(a) de Justiça -
10/10/2024 01:41
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 14:38
Conhecido o recurso de INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido em parte
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07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:12
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:34
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/09/2024 00:33
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2024 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:38
Decorrido prazo de INBEL INDUSTRIAL BELANISA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LAUDELINO HONORIO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCINEZ MENDES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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16/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:42
Recebidos os autos
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07/12/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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