TJBA - 8092471-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2025 13:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092471-46.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudia Maria Tavares Queiroz Medeiros Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Executado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8092471-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281), BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) EXECUTADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS contra CLARO TV, em fase de cumprimento de sentença.
O título executivo fora constituído da seguinte forma: Sentença - Id - 188712936, com o seguinte dispositivo: “(...) Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de produção antecipada de prova requerida, determinando que a ré forneça o contrato requerido, sob pena de multa limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Condeno a parte ré, nas custas e todas as despesas processuais do feito e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, já que neste processo não há litígio em sentido estrito, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do CPC..”.
A parte promovida, apresentou petição no Id - 203343351, informando que se encontra impossibilitada de efetuar o cumprimento do comando judicial, no sentido de localizar cópia do contrato de número 230/16574569-6, tendo em vista que a contratação se deu através do canal de televenda.
Desse modo, a ré, por conta da afirmação de impossibilidade de cumprimento, requereu Id - 203343351, com fundamento no artigo 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante condizente com a multa estabelecida na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seguida, por conta da informação da parte promovida, de impossibilidade de cumprimento da decisão, a parte autora, concordando com o valor eferecido a título de perdas e danos, requereu o início da fase de cumprimento de sentença no Id 257378648, acrescendo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentou cálculo no Id - 257378649 contemplando o valor oferecido a título de perdas e danos e os honorários, totalizando R$ 3.645,63 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Despacho para pagamento, na forma do artigo 523 do CPC - Id - 283925378.
A parte ré - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A. se manifestou através do Id -365797263, noticiando que promoveu o depósito judicial para fins de satisfação do débito, no valor de R$ 3.826,70 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), juntando comprovante de depósito no Id - 365797265, informando que se trata de valor correspondente à condenação sofrida acrescido de honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu o arquivamento dos autos.
Em seguida, a parte autora concordou com o valor depositado pela ré, como se vê no Id - 368345767, requerendo, informando “(...)dar por quitada a execução, concordando em geral com o pagamento do evento de no. 365797265, podendo realizar o arquivamento dos autos, após a expedição do alvará.” (sic).
Em seguida, a advogada da parte autora - VAUDETE PEREIRA DA SILVA colacionou aos autos, no Id 383746840, substabelecimento sem reservas em favor da advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM.
Sentença proferida na fase de cumprimento no Id 413917096, determinando a expedição de alvará em favor da parte autora e declarando extinta a fase de cumprimento.
A parte ré no Id 416884229, requereu esclarecimento acerca da existência de custas remanescentes, requerendo a expedição do DAJE correspondente.
Juntado instrumento de procuração pela advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM no Id. 422430542.
Alvará expedido no Id - 422677668, tornado sem efeito no Id - 424904696.
No Id - 425195906 foi requerida a expedição de alvará pelo advogado EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, concordou com depósito judicial realizado pela executada para fins de satisfação do débito exequendo, que se deu de modo integral.
Portanto foi dada por cumprida a obrigação, restando pendente a discussão de para qual há de ser direcionado o valor depositado em juízo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a existência de discordância entre advogados que requerem a liberação de valores, de início se faz relevante a separação da análise em valor da condenação principal (perdas e danos) e valor dos honorários advocatícios, o que se fará adiante..
DO DIRECIONAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, DIANTE DA ATUAÇÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NO FEITO.
Neste particular, verifica-se que o advogado, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO, representou a parte autora, desde primeira fase processual até a fase final, mesmo após a sentença, o que se pode verificar da procuração que acompanhou a inicial - Id -131470074.
Já a advogada VAUDETE PEREIRA DA SILVA, atuou no feito a partir do dia 20/01/22, quando os autos já estavam conclusos para sentença- até a fase final do processo, apresentando réplica no Id 184810092, em conjunto com o advogado Eduardo Lima Conceição, em razão de substabelecimento com reservas, promovida por este conforme Id - 185873886.
Após proferida sentença na fase de cumprimento ( Id 413917096) e com depósito efetuado pela parte ré, bem assim com determinação de expedição de alvará, foi juntada procuração outorgada pela parte autora, no Id 422430542 pela advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM.
Feitas estas considerações, importante a verificação do critério estabelecido para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que encontra-se disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que prescreve que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; Os honorários advocatícios, portanto, devem ser proporcionais à justa valoração do trabalho do patrono, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo demandados pelo advogado.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. (...) PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO SUCUMBENCIAL OBSERVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (...) 6.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser proporcionais a justa valoração do trabalho do patrono, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo demandados pelo advogado. 6.1.
No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios mostrou-se recíproca e proporcional, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
TJDFT 07024924020198070016 - (0702492-40.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso concreto, em observância aos critérios legais em cotejo com os atos praticados, hei por bem assim repartir os honorários sucumbenciais na forma seguinte: 75% em favor do advogado que atuou desde a primeira fase do processo até a fase de cumprimento de sentença, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO e 25% em favor da advogada - VAUDETE PEREIRA DA SILVA, que atuou a partir do dia 20/01/22 (Id - 185873886).
Quanto à advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, considerando que, salvo a juntada de instrumento de procuração, não consta nos autos informação acerca de qualquer ato processual praticado pela referida patrona, não há elementos para fixação de honorários em seu favor, isso, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.
DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Em relação ao valor a ser levantado a título de perdas e danos, deverá, ser expedido alvará em favor da parte autora - CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS - CPF: *84.***.*03-72, no valor de R$ 2.083,22 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto: i) após trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de alvará do valor referente aos honorários sucumbenciais - R$ 1.743,48 (mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) modo repartido entre os advogados na forma seguinte: 75% em favor do advogado EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO (procuração no Id 131470074) e 25% em favor da advogada VAUDETE PEREIRA DA SILVA (Id - 185873886 - substabelecimento). ii) de logo, determino a expedição de alvará do valor referente ao principal- perdas e danos- diretamente à parte autora CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS - CPF: *84.***.*03-72, no valor remanescente, devendo ser intimada, pessoalmente, para apresentação dos dados bancários.
Oportunamente, verificada as providências de praxe, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8092471-46.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Claudia Maria Tavares Queiroz Medeiros Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378) Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281) Advogado: Bruna Lima Dos Santos Amorim (OAB:BA45327) Executado: Embratel Tvsat Telecomunicacoes Sa Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8092471-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO registrado(a) civilmente como EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB:BA67281), BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM (OAB:BA45327) EXECUTADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS contra CLARO TV, em fase de cumprimento de sentença.
O título executivo fora constituído da seguinte forma: Sentença - Id - 188712936, com o seguinte dispositivo: “(...) Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de produção antecipada de prova requerida, determinando que a ré forneça o contrato requerido, sob pena de multa limitada ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Condeno a parte ré, nas custas e todas as despesas processuais do feito e honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, já que neste processo não há litígio em sentido estrito, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do CPC..”.
A parte promovida, apresentou petição no Id - 203343351, informando que se encontra impossibilitada de efetuar o cumprimento do comando judicial, no sentido de localizar cópia do contrato de número 230/16574569-6, tendo em vista que a contratação se deu através do canal de televenda.
Desse modo, a ré, por conta da afirmação de impossibilidade de cumprimento, requereu Id - 203343351, com fundamento no artigo 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante condizente com a multa estabelecida na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em seguida, por conta da informação da parte promovida, de impossibilidade de cumprimento da decisão, a parte autora, concordando com o valor eferecido a título de perdas e danos, requereu o início da fase de cumprimento de sentença no Id 257378648, acrescendo o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentou cálculo no Id - 257378649 contemplando o valor oferecido a título de perdas e danos e os honorários, totalizando R$ 3.645,63 (três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Despacho para pagamento, na forma do artigo 523 do CPC - Id - 283925378.
A parte ré - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A. se manifestou através do Id -365797263, noticiando que promoveu o depósito judicial para fins de satisfação do débito, no valor de R$ 3.826,70 (três mil, oitocentos e vinte e seis reais e setenta centavos), juntando comprovante de depósito no Id - 365797265, informando que se trata de valor correspondente à condenação sofrida acrescido de honorários sucumbenciais.
Por fim, requereu o arquivamento dos autos.
Em seguida, a parte autora concordou com o valor depositado pela ré, como se vê no Id - 368345767, requerendo, informando “(...)dar por quitada a execução, concordando em geral com o pagamento do evento de no. 365797265, podendo realizar o arquivamento dos autos, após a expedição do alvará.” (sic).
Em seguida, a advogada da parte autora - VAUDETE PEREIRA DA SILVA colacionou aos autos, no Id 383746840, substabelecimento sem reservas em favor da advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM.
Sentença proferida na fase de cumprimento no Id 413917096, determinando a expedição de alvará em favor da parte autora e declarando extinta a fase de cumprimento.
A parte ré no Id 416884229, requereu esclarecimento acerca da existência de custas remanescentes, requerendo a expedição do DAJE correspondente.
Juntado instrumento de procuração pela advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM no Id. 422430542.
Alvará expedido no Id - 422677668, tornado sem efeito no Id - 424904696.
No Id - 425195906 foi requerida a expedição de alvará pelo advogado EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO.
Assim vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, concordou com depósito judicial realizado pela executada para fins de satisfação do débito exequendo, que se deu de modo integral.
Portanto foi dada por cumprida a obrigação, restando pendente a discussão de para qual há de ser direcionado o valor depositado em juízo.
Nessa linha de raciocínio, considerando a existência de discordância entre advogados que requerem a liberação de valores, de início se faz relevante a separação da análise em valor da condenação principal (perdas e danos) e valor dos honorários advocatícios, o que se fará adiante..
DO DIRECIONAMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, DIANTE DA ATUAÇÃO DE DIVERSOS ADVOGADOS NO FEITO.
Neste particular, verifica-se que o advogado, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO, representou a parte autora, desde primeira fase processual até a fase final, mesmo após a sentença, o que se pode verificar da procuração que acompanhou a inicial - Id -131470074.
Já a advogada VAUDETE PEREIRA DA SILVA, atuou no feito a partir do dia 20/01/22, quando os autos já estavam conclusos para sentença- até a fase final do processo, apresentando réplica no Id 184810092, em conjunto com o advogado Eduardo Lima Conceição, em razão de substabelecimento com reservas, promovida por este conforme Id - 185873886.
Após proferida sentença na fase de cumprimento ( Id 413917096) e com depósito efetuado pela parte ré, bem assim com determinação de expedição de alvará, foi juntada procuração outorgada pela parte autora, no Id 422430542 pela advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM.
Feitas estas considerações, importante a verificação do critério estabelecido para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que encontra-se disposto no artigo 85, §2º, do CPC, que prescreve que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; Os honorários advocatícios, portanto, devem ser proporcionais à justa valoração do trabalho do patrono, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo demandados pelo advogado.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. (...) PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO SUCUMBENCIAL OBSERVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. (...) 6.
Nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser proporcionais a justa valoração do trabalho do patrono, conforme o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo demandados pelo advogado. 6.1.
No caso dos autos, a fixação dos honorários advocatícios mostrou-se recíproca e proporcional, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso da parte ré conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
TJDFT 07024924020198070016 - (0702492-40.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) Publicado no PJe : 12/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso concreto, em observância aos critérios legais em cotejo com os atos praticados, hei por bem assim repartir os honorários sucumbenciais na forma seguinte: 75% em favor do advogado que atuou desde a primeira fase do processo até a fase de cumprimento de sentença, EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO e 25% em favor da advogada - VAUDETE PEREIRA DA SILVA, que atuou a partir do dia 20/01/22 (Id - 185873886).
Quanto à advogada BRUNA LIMA DOS SANTOS AMORIM, considerando que, salvo a juntada de instrumento de procuração, não consta nos autos informação acerca de qualquer ato processual praticado pela referida patrona, não há elementos para fixação de honorários em seu favor, isso, em observância ao artigo 85, §2º, do CPC.
DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
Em relação ao valor a ser levantado a título de perdas e danos, deverá, ser expedido alvará em favor da parte autora - CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS - CPF: *84.***.*03-72, no valor de R$ 2.083,22 (dois mil, oitenta e três reais e vinte e dois centavos).
Diante do exposto: i) após trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de alvará do valor referente aos honorários sucumbenciais - R$ 1.743,48 (mil, setecentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) modo repartido entre os advogados na forma seguinte: 75% em favor do advogado EDUARDO LIMA CONCEIÇÃO (procuração no Id 131470074) e 25% em favor da advogada VAUDETE PEREIRA DA SILVA (Id - 185873886 - substabelecimento). ii) de logo, determino a expedição de alvará do valor referente ao principal- perdas e danos- diretamente à parte autora CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS - CPF: *84.***.*03-72, no valor remanescente, devendo ser intimada, pessoalmente, para apresentação dos dados bancários.
Oportunamente, verificada as providências de praxe, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
24/09/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 04:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA TAVARES QUEIROZ MEDEIROS em 01/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 04:48
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 01/12/2023 23:59.
-
15/01/2024 20:40
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
15/01/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
19/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 22:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 00:32
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2023 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
25/11/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
22/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 19:39
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
25/01/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 08:45
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:41
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 16/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 16:06
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
26/04/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
19/04/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2022 16:45
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 17:41
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:20
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2022 17:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
-
10/03/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2022.
-
05/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:01
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
04/02/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
28/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 20:05
Outras Decisões
-
27/10/2021 01:56
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 21:15
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
17/09/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
09/09/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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