TJBA - 8000350-23.2020.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8000350-23.2020.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Maria Da Conceicao Rocha Oliveira Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Recorrido: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado.
Miguel Calmon/Bahia, 25 de outubro de 2024.
MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
11/12/2024 13:32
Baixa Definitiva
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11/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8000350-23.2020.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Maria Da Conceicao Rocha Oliveira Advogado: Liria De Souza Rios (OAB:BA53623) Recorrido: Banco Cooperativo Do Brasil S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000350-23.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROCHA OLIVEIRA Advogado(s): LIRIA DE SOUZA RIOS (OAB:BA53623) REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 16:17
Expedição de despacho.
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03/10/2024 11:03
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:03
Juntada de decisão
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03/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/08/2024 15:52
Expedição de despacho.
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26/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 23:02
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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04/06/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 13:49
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 05/10/2022 23:59.
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19/10/2022 13:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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24/09/2022 14:25
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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20/09/2022 09:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/09/2022 14:11
Juntada de Ofício
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19/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 09:35
Expedição de citação.
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03/09/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 09:35
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 09:18
Juntada de ata da audiência
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05/04/2022 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 02:18
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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19/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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07/03/2022 13:35
Expedição de citação.
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07/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:41
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 15:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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22/10/2020 11:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2020 15:26
Publicado Intimação em 02/07/2020.
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01/07/2020 14:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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01/07/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2020 10:06
Conclusos para despacho
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20/04/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 15:58
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 13:33
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/03/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 13:15
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 14:45.
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16/03/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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