TJBA - 8000265-47.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000265-47.2016.8.05.0014 Tutela E Curatela - Remoção E Dispensa Jurisdição: Araci Requerente: Clerisvaldo De Moura Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Requerido: Jose Valter Santos De Moura Advogado: Alex Jordan Pinho Barreto (OAB:BA38035) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000265-47.2016.8.05.0014 Ação: TUTELA E CURATELA - REMOÇÃO E DISPENSA (1122) Autor: CLERISVALDO DE MOURA Réu: JOSE VALTER SANTOS DE MOURA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído a omissão pela parte Embargante não se sustenta.
O embargante requer na verdade um pedido de reconsideração, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração.
Outrossim, não conheço dos embargos, visto que não é a via processual adequada para um possível conhecimento do pleito, porque que não há obscuridades, contradições ou omissões na decisão prolatada.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 6 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 10:16
Baixa Definitiva
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04/10/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:15
Expedição de intimação.
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04/10/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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11/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
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11/09/2024 08:46
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 17:17
Decorrido prazo de ALEX JORDAN PINHO BARRETO em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2024 21:59
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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11/08/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Ciente _padrão_ _6_
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01/08/2024 09:52
Expedição de intimação.
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01/08/2024 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 23:08
Expedição de intimação.
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31/07/2024 23:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 23:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:51
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:38
Expedição de intimação.
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27/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 08:52
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 09:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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18/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:18
Expedição de ofício.
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02/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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03/04/2023 12:49
Expedição de ofício.
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14/10/2022 13:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARACI em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 12:47
Expedição de ofício.
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20/09/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 11:28
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 17:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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04/08/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 09:52
Expedição de ofício.
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01/08/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 09:43
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 11:53
Expedição de intimação.
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29/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 07:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 18:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/06/2022 18:01
Expedição de intimação.
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27/06/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 15:29
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2019 15:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2019 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2019 08:24
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2018 14:20
Conclusos para despacho
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17/04/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2018 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2017 01:27
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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23/03/2017 02:12
Decorrido prazo de ALEX JORDAN PINHO BARRETO em 10/02/2017 23:59:59.
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23/02/2017 15:01
Conclusos para despacho
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22/02/2017 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2017 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2016 10:17
Conclusos para despacho
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29/11/2016 10:17
Juntada de Certidão
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25/10/2016 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2016 10:22
Conclusos para despacho
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29/08/2016 11:28
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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24/08/2016 08:29
Expedição de intimação.
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22/08/2016 11:10
Juntada de termo
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11/08/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2016 08:48
Juntada de Termo de audiência
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29/07/2016 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2016 15:53
Expedição de intimação.
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16/06/2016 15:53
Expedição de citação.
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06/06/2016 16:25
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2016 14:28
Conclusos para despacho
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10/05/2016 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2016 14:49
Expedição de intimação.
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29/04/2016 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2016 09:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2016 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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