TJBA - 0538474-77.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0538474-77.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Simone Silvany De Souza Pamponet Apelado: Jutai Santos Dias Advogado: Rebecca Saba Do Vale (OAB:BA72579-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Apelado: Valdomiro De Oliveira Santos Neto Apelado: Lazaro Santos Aragão Apelado: Herbert Penha Carneiro Apelado: Raimundo Jose Cruz Carvalho Apelado: Leonardo Santana Santos Apelado: Marcos Sergio De Carvalho Almeida Apelado: Alan Gabriele Azevedo Dos Santos Apelado: Valdilene Menezes De Jesus Santana Apelado: Valdemir Viana Boges Apelado: Michele Flariele Ferreira Dos Santos Apelado: Fábio Souza Bragança De Azevedo Apelado: Eliseu Ferreira Venas Apelado: Diogo Navarro Neto Apelado: Julio Cesar Andrade Dos Santos Apelado: Gildásio De Almeida Moura Apelado: Crispim Suzart Ribeiro Apelado: Marilton Teixeira De Oliveira Apelado: Santiago Silva De Souza Apelado: Sandro Da Silva Napoleão Apelado: Valfredo Da Silva Santos Apelado: Israel Santos Rosario Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538474-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Jutai Santos Dias e outros (21) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), REBECCA SABA DO VALE (OAB:BA72579-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A) MAF 06 DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática de ID 67949178, que deu provimento ao recurso de apelação do ente federativo, julgando improcedentes os pedidos autorais e, ao final, inverteu o ônus da sucumbência.
Em suas razões recursais (ID 69015734), requer a reforma da decisão, a fim de que o capítulo relativo aos honorários de sucumbência seja arbitrado por equidade (art. 85, § 8°, do CPC), afastando-se a sua aplicação sobre o valor da causa, em razão do seu baixo valor.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69333518), pugnando pelo improvimento do recurso. É, pois, o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, por se tratar de hipótese prevista no art. 932, V, "b", do CPC.
Com efeito, em sede de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP - Relator Min.
Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - destaquei Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso concreto, o valor da causa é R$200,00 (duzentos reais), afigurando-se irrisório, sendo adequado o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, em face do art. 85, § 8°, do CPC.
Assim, ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao agravo interno, para fixar os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, no importe de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
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05/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:49
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:35
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2021 15:03
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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16/01/2018 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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31/10/2017 00:00
Petição
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31/10/2017 00:00
Petição
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26/10/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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26/10/2017 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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11/10/2017 00:00
Vista à PGE
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11/10/2017 00:00
Expedição de Termo
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04/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2017 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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03/08/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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07/07/2017 00:00
Publicação
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05/07/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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05/07/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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05/07/2017 00:00
Expedição de Termo
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05/07/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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