TJBA - 8000516-95.2022.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000516-95.2022.8.05.0227 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santana Exequente: Centro Educacional Mello Alvim Ltda - Me Advogado: Daniel Nascimento Dos Santos (OAB:BA68236) Advogado: Emilio Marques De Sousa (OAB:BA25421) Executado: Gislaine Barbosa Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000516-95.2022.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MELLO ALVIM LTDA - ME Advogado(s): EMILIO MARQUES DE SOUSA (OAB:BA25421), DANIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA68236) EXECUTADO: GISLAINE BARBOSA SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CENTRO EDUCACIONAL MELLO ALVIM LTDA - ME em face de GISLAINE BARBOSA SOUZA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, conforme certidão de Id. 450915235, tendo decorrido o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou pagamento.
Diante disso, e considerando o requerimento da parte exequente (Id. 451737934), com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD nas contas bancárias da parte executada, até o limite do valor da execução, que corresponde a R$ 8.308,74 (oito mil, trezentos e oito reais e setenta e quatro centavos).
Determino, ainda, que a ordem de bloqueio seja reiterada (TEIMOSINHA) pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que se atinja o valor integral da execução, o que ocorrer primeiro.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Não havendo impugnação ou rejeitadas as manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e será transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Caso reste infrutífera a tentativa de penhora online, intime-se a parte exequente para que indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
06/10/2024 05:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:23
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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30/06/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2024 19:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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10/02/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:51
Expedição de intimação.
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24/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:50
Decorrido prazo de GISLAINE BARBOSA SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:49
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
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08/02/2023 07:51
Juntada de conclusão
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07/02/2023 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 23:06
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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23/01/2023 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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12/01/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:13
Expedição de intimação.
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11/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:02
Expedição de intimação.
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10/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 14:25
Expedição de citação.
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09/01/2023 14:25
Homologada a Transação
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09/01/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 10:32
Juntada de conclusão
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01/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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01/01/2023 02:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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01/01/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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21/11/2022 05:47
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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21/11/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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10/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 12:48
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 12:08
Expedição de citação.
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18/10/2022 12:05
Expedição de citação.
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18/10/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 10:28
Outras Decisões
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19/09/2022 11:21
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 11:11
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:48
Despacho
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08/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
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08/09/2022 09:51
Juntada de conclusão
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08/09/2022 08:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Diligência • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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