TJBA - 8143744-59.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
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15/03/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA SAO PEDRO NASCIMENTO LOPE em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 04:44
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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20/02/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/01/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143744-59.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Sao Pedro Nascimento Lope Advogado: Waldir Marinho Da Paixao Filho (OAB:BA42837) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca SALVADOR - 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO 8143744-59.2024.8.05.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR AUTOR: MARIA SAO PEDRO NASCIMENTO LOPE RÉU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos.
MARIA SAO PEDRO NASCIMENTO LOPES, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
No curso do feito, a demandante requereu a desistência da lide, pelos motivos expostos na peça de ID 467498704.
O réu não integrou a lide.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que o réu não foi citado, e, portanto, foram obedecidas as formalidades legais no que tange ao pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485,VIII, §4º do CPC-2015.
Diante do exposto, com fundamento no art.485,VIII do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência, na forma da petição de ID 467498704, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
P.I.
Salvador (BA), 07 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Tituar -
07/10/2024 19:32
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 14:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 12:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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