TJBA - 8144792-87.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8144792-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Duetto Barra Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116) Reu: Joana Angelica Lopes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8144792-87.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUETTO BARRA REU: JOANA ANGELICA LOPES DOS SANTOS Trata-se de ação ordinária intentada por CONDOMÍNIO DUETTO BARRA.
Indeferida a gratuidade e instada a recolher as custas, a parte se limitou a pugnar pela reconsideração, que não foi aceita, tendo, ademais, juntado minuta de acordo para homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 1 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
11/12/2024 10:49
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 10:42
Expedição de sentença.
-
09/11/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUETTO BARRA em 08/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8144792-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Duetto Barra Advogado: Maicon Santos Silva (OAB:BA66727) Advogado: Ananda Daniel De Oliveira Brito (OAB:BA72116) Reu: Joana Angelica Lopes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8144792-87.2023.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUETTO BARRA REU: JOANA ANGELICA LOPES DOS SANTOS Trata-se de ação ordinária intentada por CONDOMÍNIO DUETTO BARRA.
Indeferida a gratuidade e instada a recolher as custas, a parte se limitou a pugnar pela reconsideração, que não foi aceita, tendo, ademais, juntado minuta de acordo para homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do relatório acima, percebe-se claramente que o Autor deixou de atender aos chamados judiciais para regularizar o pagamento das custas processuais.
A exigência, em tela, é um dos pressupostos processuais, sem o qual o instrumento processual não pode se formar.
As custas processuais, segundo ampla corrente doutrinária e vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) são um tributo, na modalidade taxa.
Sacha Calmon Navarro Coelho, referido pelo professor Carrazza (2006, p. 517), destaca que as custas e os emolumentos são efetivamente taxas, “pela prestação dos serviços públicos ora ligados à certificação dos atos e negócios ora conectados ao aparato administrativo e cartorial que serve de suporte à prestação jurisdicional”.
Portanto, salvo hipóteses legais autorizadoras de isenção, seu pagamento é compulsório, e o não recolhimento impede a constituição válida do processo, por falta de preenchimento dos pressupostos processuais de existência.
Não tendo o autor providenciado o pagamento das custas processuais, a presente demanda encontra-se irregularmente constituída, fator este hábil o suficiente para proporcionar-lhe a extinção prematura do feito, sem julgar-lhe o mérito.
Assim dispõe o CPC, em seu art. 485, IV: "o juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Encontrando-se a presente sem o preenchimento dos requisitos autorizadores para sua constituição regular e válida, outra alternativa não resta, senão a sua extinção prematura.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 485, IV do CPC.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas, na esteira da jurisprudência uníssona dos nossos Tribunais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Salvador, 1 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
07/10/2024 11:34
Expedição de sentença.
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04/10/2024 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/05/2024 13:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUETTO BARRA em 06/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:00
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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14/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/04/2024 16:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUETTO BARRA em 25/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:32
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA LOPES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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07/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:31
Expedição de despacho.
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27/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 16:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUETTO BARRA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:10
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA LOPES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 19:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/02/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:21
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DUETTO BARRA - CNPJ: 51.***.***/0001-92 (AUTOR).
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17/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 16:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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