TJBA - 8065782-57.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:55
Decorrido prazo de VIRGILIO RICARDO FERRAZ RIBEIRO DE BRITO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 20:30
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 19:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
21/03/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8065782-57.2024.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Virgilio Ricardo Ferraz Ribeiro De Brito Advogado: Ricardo Jose Paradella Merces Santos (OAB:BA24736) Embargado: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8065782-57.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: VIRGILIO RICARDO FERRAZ RIBEIRO DE BRITO Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS - BA24736 EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533 DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0313580-21.2014.8.05.0001
Telemar Norte e Leste S/A
Marta Maria Pellegrino Jorge Alencar
Advogado: Dante Menezes Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2014 09:43
Processo nº 8000141-59.2017.8.05.0069
Lavrobras Comercio e Representacoes LTDA
Dercio Bolognini
Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2017 14:46
Processo nº 8005686-61.2024.8.05.0103
Rogerio Gomes Ramos
Lino Ian Ramos de Oliveira
Advogado: Mariana Moreira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 16:42
Processo nº 0017459-13.1994.8.05.0001
Banco Alvorada S.A.
Ederval Pereira de Oliveira
Advogado: Sergio Barreto Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/1994 10:54
Processo nº 8029550-51.2021.8.05.0001
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Celia Alves Bahia
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2021 09:37