TJBA - 0010890-93.1994.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Empresarial - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010890-93.1994.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Unicard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Paulo Roberto Da Silva Onety (OAB:BA4460) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 0010890-93.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou cumprida a concordata, evidente a perda de objeto da presente, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas remanescentes, em face do princípio da causalidade.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
30/10/2024 11:02
Baixa Definitiva
-
30/10/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 04:34
Decorrido prazo de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 01:35
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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28/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 17:35
Classe retificada de HABILITAÇÃO (38) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0010890-93.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Unicard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Paulo Roberto Da Silva Onety (OAB:BA4460) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO (38) n. 0010890-93.1994.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença que declarou cumprida a concordata, evidente a perda de objeto da presente, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas remanescentes, em face do princípio da causalidade.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de setembro de 2024.
Bel.
Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular -
01/10/2024 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 08:50
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:13
Juntada de informação
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18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:53
Decorrido prazo de ENMIC ENGENHARIA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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29/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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29/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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12/12/2023 01:07
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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12/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/11/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 08:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0010890-93.1994.8.05.0001 Habilitação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Unicard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Paulo Roberto Da Silva Onety (OAB:BA4460) Requerido: Enmic Engenharia Ltda Advogado: Carlos Luiz De Cerqueira Junior (OAB:BA11477) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0010890-93.1994.8.05.0001 HABILITAÇÃO (38) REQUERENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A.
REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de HABILITAÇÃO (38) ajuizada por REQUERENTE: UNICARD BANCO MULTIPLO S.A. em face de REQUERIDO: ENMIC ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que, em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a Ação Falência nº 0037538-47.1993.8.05.0001 encontra-se em trâmite na 1ª Vara de Empresarial desta Comarca, o qual o presente é vinculado em apenso.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada aos 24.01.2018, buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada pela Resolução 22/11/2018.
Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução: Art. 1º.
As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e 2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às matérias empresariais abaixo elencadas: I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes; II- homologação de plano de recuperação extrajudicial; III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária; IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária; V- registro do comercio e propriedade industrial; VI- incorporação de créditos da massa falida; VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976; VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória; XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações; XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral; XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência; XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada; XV - as causas relativas a direito marítimo; XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.
Por sua vez, a Ordem de Serviço n.
CGJ-06/2019-CGJ, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia, datada de 27 de agosto de 2019, estabelecera, em seu artigo 1º, o dever das Varas Cíveis e Relação de Consumo de encaminhamento dos processos de competência das Varas Empresariais, ao Serviço de Distribuição Cível - SECODI, para subsequente redistribuição correlata.
Da análise dos autos, revela-se inequívoca matéria jurídico empresarial, portanto, a competência para processar e julgar o presente feito passou a pertencer ao Juízo das Varas Empresariais da Capital.
Ante o exposto, DECLARO a Incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino que estes autos sejam remetidos à 1ª Vara Empresarial desta Comarca da Capital, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe, na brevidade que lhe for possível.
Confiro força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
10/11/2023 19:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 12:20
Declarada incompetência
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22/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
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20/10/2022 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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20/10/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/10/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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01/10/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/09/2020 00:00
Publicação
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16/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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28/05/2019 00:00
Publicação
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24/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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23/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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02/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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18/11/2013 00:00
Publicação
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14/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2010 01:21
Publicado pelo dpj
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18/11/2010 17:59
Enviado para publicação no dpj
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26/02/2010 16:11
Reativação
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15/01/2010 18:00
Inativado correição portaria cgj-684/2009-gsel
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06/01/2009 08:53
Expedição de documento
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07/12/2006 12:53
Remessa
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01/12/2006 10:26
Concluso ao juiz
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20/08/2001 13:57
Publicado no dpj
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18/08/1999 17:53
Autos - conclusos
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18/08/1999 17:53
Guia - juntada
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18/08/1999 17:53
Juntada peticao - autor
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29/07/1999 11:03
Publicado no dpj
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14/05/1999 15:18
Autos - conclusos
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14/05/1999 15:18
Juntada
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13/05/1999 10:32
Autos - devolvidos ao cartorio
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04/03/1998 11:12
Publicado no dpj
-
05/01/1998 11:58
Autos - conclusos
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05/01/1998 11:58
Juntada
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09/07/1997 15:32
Mandado - entregue ao oficial
-
08/07/1997 14:44
Mandado - entregue ao oficial
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07/07/1997 14:07
Mandado - expedido
-
20/04/1994 17:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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