TJBA - 0000017-89.2005.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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25/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000017-89.2005.8.05.0246 Execução Fiscal Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Executado: Farmacia Celeste Ltda Micro Empresa - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000017-89.2005.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273) EXECUTADO: FARMACIA CELESTE LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1) Conforme se observa no presente procedimento, se faz necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. É dizer que a prescrição intercorrente da pretensão executiva, cujo prazo, para títulos judiciais ou cobrança de dívida derivada de instrumento particular, é de 5 (cinco) anos, ex vi do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil. 2) No caso dos autos, a executada foi citada (ID nº 35519609, p.1), d não realizou o pagamento da dívida.
Ao buscar bens para penhora, todos já estavam penhorados em nome do exequente (ID nº 35519609, p.2). 3) A execução foi suspensa em despacho de ID nº 35519634, que data de 23 de agosto de 2006, com base no artigo 40 da LEF. 4) Instado a se manifestar acerca da possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente da exigibilidade do crédito (ID nº 104486053), a parte autora requereu a extinção da ação com baixa na distribuição, bem como a dispensa do prazo recursal, em face da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, haja vista a empresa ter encerrado suas atividades sem nada requerer à Autarquia, estando em local incerto, não sabido e sem bens para penhora, reiterando o pleito da petição de ID nº 35519680. É o relatório.
DECIDO.
Resta claro que, em relação à referida suspensão, mesmo tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos, o credor não conseguiu impulsionar o feito de forma efetiva, haja vista que todos os requerimentos apresentados a este Juízo foram inexitosos, resultando em diligências infrutíferas.
Transcorreu-se longo lapso temporal para o curso da presente execução sem qualquer ato concreto/efetivo de execução propriamente dito.
Ora, sabe-se que o transcurso do lapso temporal superior a 5 anos, sem nenhum impulso efetivo, que possibilite a satisfação do crédito tributário, enseja a aplicação da prescrição intercorrente, ocasionando, consequentemente, a extinção do crédito perseguido.
Destes fatos extrai-se a segura conclusão de que, por 5 (cinco) anos, o processo executivo permaneceu inativo devido à impossibilidade de localizar a parte executada ou ainda bens penhoráveis.
Assim, diante da paralisação processual pelo prazo superior a 5 (cinco) anos, há de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, à luz do que dispõe o art.40, §4º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e em consequência, DECLARO EXTINTO A AÇÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 924, V c/c art. 925, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e o integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Serra Dourada-BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
09/08/2024 22:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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25/06/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
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11/06/2024 12:27
Expedição de intimação.
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06/05/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 17:33
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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29/04/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:11
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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30/03/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 17:49
Devolvidos os autos
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27/06/2018 12:00
CONCLUSÃO
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22/08/2017 11:53
PETIÇÃO
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05/09/2011 10:05
DOCUMENTO
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26/05/2011 10:45
DOCUMENTO
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29/04/2011 13:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/05/2005 09:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2005
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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