TJBA - 0000044-86.2002.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:27
Comunicação eletrônica
-
17/06/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:10
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 12:08
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 15:34
Arquivado Provisoriamente
-
05/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
05/01/2025 15:24
Expedição de Ofício.
-
05/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000044-86.2002.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Executado: Emmnuel Silveira Souza Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000044-86.2002.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EMMNUEL SILVEIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em face de EMMANUEL SILVEIRA SOUZA, ante aos fatos e fundamentos relatados na inicial de ID n. 26557166 no ano de 2002.
Compulsando os autos, mais precisamente no ID n. 26557313 consta certidão informando que a penhora não foi efetivamente cumprida uma vez que o bem descrito no Auto de Penhora de fl. 18 não pertencer ao executado, lavra do dia 12/11/2003.
Após, o Exequente foi intimado para manifestar-se nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sob pena de extinção, todavia, foi certificado pela serventia o decurso do prazo in albis, ID n. 427077080.
Vieram-me à conclusão. É o relatório dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Desta feita, não há como impulsionar o feito apenas pela vontade e promoção do Poder Judiciário, o que analisando os autos, resta claro a desídia e falta de interesse processual do requerente.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Ante o exposto, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Oficie-se à COFINS, se necessário.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Cumpridas todas as formalidades, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 0000044-86.2002.8.05.0243 Execução Fiscal Jurisdição: Seabra Executado: Emmnuel Silveira Souza Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000044-86.2002.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EMMNUEL SILVEIRA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA em face de EMMANUEL SILVEIRA SOUZA, ante aos fatos e fundamentos relatados na inicial de ID n. 26557166 no ano de 2002.
Compulsando os autos, mais precisamente no ID n. 26557313 consta certidão informando que a penhora não foi efetivamente cumprida uma vez que o bem descrito no Auto de Penhora de fl. 18 não pertencer ao executado, lavra do dia 12/11/2003.
Após, o Exequente foi intimado para manifestar-se nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sob pena de extinção, todavia, foi certificado pela serventia o decurso do prazo in albis, ID n. 427077080.
Vieram-me à conclusão. É o relatório dos autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Desta feita, não há como impulsionar o feito apenas pela vontade e promoção do Poder Judiciário, o que analisando os autos, resta claro a desídia e falta de interesse processual do requerente.
Em atenção ao princípio da razoabilidade e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, não há viabilidade em manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação há algum tempo, o que entrava ainda mais a capacidade do Judiciário em prestar um serviço justo e célere.
Ante o exposto, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos II e III do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade.
Oficie-se à COFINS, se necessário.
Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
Cumpridas todas as formalidades, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
28/02/2024 16:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 09:19
Expedição de despacho.
-
26/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:09
Devolvidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2002
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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