TJBA - 0000306-16.2015.8.05.0167
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 06:32
Decorrido prazo de ANDRELIA SILVA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0000306-16.2015.8.05.0167 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Andrelia Silva Dos Santos Reu: Lailson Queiroz Da Silva Advogado: Dayane Oliveira Da Silva (OAB:BA25490) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000306-16.2015.8.05.0167 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: LAILSON QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): DAYANE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA25490) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se os autos de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, proposta pelo Ministério Público em face de Lailson Queiroz da Silva, em favor do menor Lailton Silva dos Santos.
A genitora do infante foi intimada para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento, oportunidade na qual informou não desejar mais o interesse no prosseguimento da demanda (ID. 398330214).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73).
Daniel A.
Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclama e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel.
A.
A. p. 17) (negritei).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo. “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro).
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Sem custas, pois litigam sob o pálio da justiça gratuita (ID 10097363).
Atribuo força de mandado/carta/ofício a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
AMARGOSA/BA, 5 de agosto de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 11:41
Baixa Definitiva
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08/10/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:39
Expedição de intimação.
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10/09/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2024 06:38
Decorrido prazo de DAYANE OLIVEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:38
Decorrido prazo de LAILSON QUEIROZ DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 22:46
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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26/08/2024 22:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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26/08/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2024 23:13
Juntada de Petição de _WO__CIENCIA_sentença com renúncia
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06/08/2024 12:35
Expedição de intimação.
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06/08/2024 12:35
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:57
Expedição de intimação.
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06/08/2024 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:48
Expedição de intimação.
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24/10/2023 12:11
Juntada de Petição de 00003061620158050167 familia requer extincao
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11/10/2023 17:13
Expedição de intimação.
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10/10/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 23:50
Decorrido prazo de ANDRELIA SILVA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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04/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 08:58
Expedição de intimação.
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11/01/2023 07:44
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 06:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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30/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:52
Audiência Audiência Concentrada realizada para 30/11/2022 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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30/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 18:58
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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10/11/2022 10:14
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:00
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 10:00
Expedição de intimação.
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10/11/2022 10:00
Expedição de intimação.
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10/11/2022 09:41
Expedição de intimação.
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10/11/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:38
Audiência Audiência Concentrada designada para 30/11/2022 15:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA.
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08/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 17:03
Expedição de intimação.
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15/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:53
Juntada de Mandado
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15/09/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:48
Juntada de Mandado
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05/02/2022 17:45
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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05/02/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2018 11:02
Conclusos para despacho
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29/06/2018 14:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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26/01/2018 13:24
Juntada de Certidão
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31/07/2017 17:14
REMESSA
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30/05/2016 09:34
CONCLUSÃO
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25/05/2016 08:49
RECEBIMENTO
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03/05/2016 11:20
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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03/05/2016 08:33
DOCUMENTO
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27/01/2016 12:38
CONCLUSÃO
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27/01/2016 10:36
PETIÇÃO
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27/01/2016 10:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/01/2016 11:44
DOCUMENTO
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12/01/2016 09:46
MANDADO
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17/12/2015 10:44
MANDADO
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16/12/2015 11:23
MANDADO
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15/12/2015 10:37
DOCUMENTO
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02/12/2015 11:37
CONCLUSÃO
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02/12/2015 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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