TJBA - 8001865-51.2024.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 15:56
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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16/03/2025 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:21
Baixa Definitiva
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07/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8001865-51.2024.8.05.0264 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Adonias Lopes Dos Santos Advogado: Marly Santana Santos (OAB:BA43378) Advogado: Paulo Santiago Gomes Dos Santos (OAB:BA61743) Advogado: Jorge Luiz Batista Mendes (OAB:BA74765) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001865-51.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ADONIAS LOPES DOS SANTOS Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: ADONIAS LOPES DOS SANTOS em face de REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Aduziu a parte autora ter suportado prejuízos em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em razão serviços não contratados (Descontos de Associação de Aposentados).
Requereu a declaração de inexistência de débito (nulidade do contrato), repetição de indébito e indenização por danos morais.
Colimando provar o alegado juntou o extrato de movimentação de seu benefício junto ao INSS, dentre outros.
A parte ré, em síntese, aduziu inexistência de falha na prestação do serviço, inocorrência de fato lesivo e termo de filiação regular, sem apresentar qualquer documento assinado pela autora. (id. 465719776) Tutela antecipada concedida para a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Audiência de conciliação sem êxito.
As partes declararam não terem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos perspectivos dos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se o autor como destinatário final ou vítima do evento (nos termos do art. 17 o CDC), dos serviços prestados pelo réu, e este, por sua vez, fornecedor de tais serviços, pelo que devem ser preferencialmente aplicadas ao caso às normas contidas na Lei 8.078/90.
Conforme art. 6º, inciso VIII, da citada lei, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou, alternativamente, for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, estando tais conceitos intrinsecamente ligados ao acervo fático-probatório delineado no processo, de modo a atribuir o ônus probatório a quem poderia fazê-lo mais facilmente.
Na esteira do posicionamento dominante do STJ, a inversão do ônus da prova é considerada regra de instrução e não mais de julgamento, como inicialmente definido pelo Tribunal da Cidadania.
Entretanto, em razão da peculiaridade e brevidade procedimental dos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo uma fase própria de saneamento, será possível a inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem prejuízo a defesa que terá a hipersuficiência quanto a apresentação das provas técnicas.
Ademais, sabe-se que, em razão da vulnerabilidade do consumidor frente as relações contratuais standartizadas, a dinamização da prova nas relações de consumo é a regra, concretizando o direito fundamental de defesa do consumidor.
Assim, diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Atenta ainda aos novos rumos da responsabilidade civil, a legislação consumerista, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, responde independente de culpa, pelos vícios originados da prestação defeituosa.
Logo, sendo a matéria governada pela teoria do risco, demonstrada a existência do dano pela parte autora, fica a cargo da parte ré o ônus de provar a incidência de alguma causa excludente da obrigação de indenizar.
Capiteneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, demonstrada a existência dos descontos no benefício previdenciário (extratos do id. 456129729), caberia à requerida comprovar ter a parte autora firmado o contrato que ensejou os respectivos descontos ou de tê-los previamente autorizado, o que não ocorreu, vez que não juntou o instrumento que rege a relação objetada.
A requerida não trouxe aos autos qualquer documento assinado pela parte autora, comprovando que esta, voluntariamente, aderiu aos serviços combatidos; nada juntou neste sentido, talvez porque assumiu o risco da sua própria desídia, ou o que é pior, não dispensou a cautela que o negócio exigia.
Desta forma, entendo que está provada a ação lesiva voluntária do réu, o qual, mesmo diante do instituto da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da inversão do ônus probatório nesses casos (art. 6º, VIII do CDC), não trouxe nenhuma prova que amparasse eventual legalidade da sua conduta de descontar valores do benefício da parte autora, sendo que nenhum documento a respeito fora juntado aos autos.
De mais a mais, a requerida não trouxe quaisquer fatos ou fundamentos capazes de atrair a aplicação das excludentes de responsabilidade civil, cristalizadas no art. 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis).
Nesta linha, tenho como decorrente de defeito a realização dos descontos no benefício previdenciária autora, razão pela qual a decretação da nulidade das cobranças e repetição do indébito é medida que se impõe e, em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). É inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever. É certo, também, que desconto irregular sobre verba alimentar produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito.
Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”).
Nestes termos, seguem julgados exarados em casos análogos pelo E.
TJSP: Consumidor.
Descontos indevidos em benefício de aposentadoria.
Entidade Ré que é prestadora de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Teoria do risco.
Demonstração do nexo de causalidade.
Dano moral existente independentemente de prova Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso provido. (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411.
Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018). (grifei).
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
Desse modo, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, necessário o ressarcimento, visto que essa é a única forma de minorar o dano moral sofrido e este conforto, como é cediço, apenas será encontrado na compensação pecuniária (arts. 186 c/c 927, caput, ambos do CC e arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC).
Na sequência, com supedâneo no art. 944 do CC, nos critérios doutrinários e jurisprudenciais passo a fixar o quantum indenizatório moral.
Analisando as circunstâncias já delineadas acima, bem assim as condições financeiras das partes, reputo adequado e suficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual servirá para amenizar o sofrimento da parte autora, bem como de fator de desestímulo, a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de tal natureza (função educativa da condenação).
Dispositivo: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a nulidade da cobrança denominada “CONTRIB.
APDAP PREV”, incidentes no benefício previdenciário da autora e confirmar a liminar deferida nestes autos, ante a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster de efetuar novos descontos; b) Condenar a ré a devolução das quantias descontadas no benefício previdenciário, provada nos autos (R$ 285,90), e em dobro, com a devida correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (enunciados 43 e 54, do STJ); c) condenar a acionada a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de correção monetária contada a partir da sentença(súmula 362, STJ) e juros de mora da citação inicial(art. 405, do CC/02).
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. b) Quanto a possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. c) Quanto a possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC. d) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.
George Barboza Cordeiro Juiz de Direito -
02/10/2024 22:06
Julgado procedente em parte o pedido
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01/10/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:29
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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25/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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06/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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05/09/2024 09:48
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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05/09/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:44
Expedição de ato ordinatório.
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26/08/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 01/10/2024 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, #Não preenchido#.
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02/08/2024 14:56
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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