TJBA - 8042933-65.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
26/06/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:54
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
-
20/11/2023 00:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:29
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
17/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8042933-65.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Carolina Lins Reis Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042933-65.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA CAROLINA LINS REIS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO MARIA CAROLINA LINS REIS apresentou pedido individual de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, tendo como título executivo o acórdão prolatado no bojo do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000.
Através da petição de id. 45592106, a Exequente requereu a desistência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir.
Verificando que o Estado da Bahia não se opôs ao pedido de desistência formulado pela Exequente (art. 485, §4º, do CPC), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da demanda, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito.
Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC).
Após o decurso in albis do prazo recursal da presente decisão, DETERMINO a baixa do feito no sistema e o arquivamento dos autos.
Salvador, 10 de novembro de 2023.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
13/11/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 15:50
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
07/11/2023 12:06
Conclusos #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:28
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 03:13
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
29/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
26/07/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/06/2023 00:18
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:29
Conclusos #Não preenchido#
-
16/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA LINS REIS em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 02:09
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
13/02/2023 01:48
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
13/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
09/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/02/2023 09:45
Conclusos #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:48
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:21
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2022 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/10/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 03:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000147-98.2022.8.05.0228
Jandeson Pereira Correia
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2022 16:45
Processo nº 0119828-36.2004.8.05.0001
Ubaldo Queiroz
Augusto Cesar Oliveira Carreira
Advogado: Antonio Roberto Leite Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2004 14:21
Processo nº 8046220-02.2023.8.05.0000
Arcanja Pereira da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 10:47
Processo nº 0000656-07.2012.8.05.0103
Marcio Rodrigo Goncalves dos Santos Lago
Centauro Vida e Previdencia S/A
Advogado: Roberto Soares Marinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2012 13:05
Processo nº 0502497-32.2018.8.05.0244
Ivon Sampaio Moura
Paula Eliana Pereira Moura
Advogado: Joana Angelica Batista Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/10/2018 15:28