TJBA - 8036329-20.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Paulo Alberto Nunes Chenaud
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES em 31/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud DECISÃO 8036329-20.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Daniel Soares Alves Advogado: Natila Rafaela De Souza Soares (OAB:BA77257) Agravado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036329-20.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL SOARES ALVES Advogado(s): NATILA RAFAELA DE SOUZA SOARES (OAB:BA77257) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL SOARES ALVES, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação nº 8001660-39.2024.8.05.0032, promovida contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a medida liminar requerida pelo agravante.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, requerendo a antecipação da tutela recursal para que “o Estado da Bahia seja obrigado a fornecer os medicamentos MIRTAZAPINA 30 MG e ALPRAZOLAM 0,25 MG, na forma prescrita pelo médico assistente”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a liminar.
Em decisão de ID 63286372, a tutela de urgência requerida foi deferida.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 66711420. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos do processo que deu origem ao presente recurso, constata-se que foi prolatada sentença ao ID 455014439.
Tal circunstância implica na impossibilidade da análise do recurso, face à respectiva perda de objeto, restando prejudicado, conforme preconiza o art. 932, III do CPC - Código de Processo Civil, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgando-o prejudicado por superveniente perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05 -
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 10:32
Prejudicado o recurso
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02/08/2024 08:26
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL SOARES ALVES em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:20
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 10:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2024 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:29
Inclusão do Juízo 100% Digital
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04/06/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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