TJBA - 8006965-79.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/02/2025 20:02
Expedição de decisão.
-
03/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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21/10/2024 13:40
Expedição de decisão.
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21/10/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:46
Juntada de Petição de 1ª vara criminal_ 8006965_79.2024.8.05.0201_ resti
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08/10/2024 19:07
Expedição de despacho.
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08/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8006965-79.2024.8.05.0201 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Andreia Santos Oliveira Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) n. 8006965-79.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ANDREIA SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCOS CATELAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO MARCOS CATELAN REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
Andreia Santos Oliveira, por meio de advogado constituído, formulou pedido de restituição de coisa apreendida, qual seja: Veículo Honda City LX Flex, Renavam: *02.***.*01-72, Placa: ENV9A32, Modelo 2011, Cor Preta.
Aduziu a requerente, em síntese, que o automóvel, de sua propriedade, foi apreendido em posse de Magno da Silva Santos, processado nos autos 8002571-63.2023.8.05.021, nos quais fora proferida sentença absolutória em favor do acusado (ID. 461835706).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da medida, afirmando que a sentença absolutória foi objeto de recurso de apelação e que o acusado guardava diversos entorpecentes, balança de precisão e armamentos, o que demonstra que o bem foi utilizado para proveito do crime (ID. 465186280). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, de antemão, que o automóvel objeto do pedido foi apreendido em posse de Magno da Silva Santos, denunciado por ter consigo entorpecentes e grande quantidade de armas e munições (ID. 382438442, do Processo 8002571-63.2023.8.05.0201).
Embora tenha sido prolatada sentença absolutória em favor do acusado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual ainda será objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que poderá entender de forma diversa do exposto pelo juízo de primeiro grau, em razão do efeito devolutivo do recurso.
Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal, in verbis: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
No caso dos autos, o bem objeto do pedido ainda interessa ao processo, eis que pendente de trânsito em julgado da sentença.
Ante ao exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição formulado no ID. 461835706.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Porto Seguro, data registrada no sistema PJE.
William Bossaneli Araújo Juiz de Direito -
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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25/09/2024 19:38
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:52
Juntada de Petição de 1° VARA CRIMINAL ps_ 8006965_79.2024.8.05.0201_ re
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05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de procuração
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05/09/2024 13:30
Expedição de despacho.
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04/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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