TJBA - 8001578-93.2020.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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09/07/2025 12:09
Expedição de intimação.
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09/07/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/06/2025 23:59.
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05/05/2025 23:48
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 11:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/04/2025 01:57
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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28/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:12
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:11
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:35
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:35
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:35
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:35
Expedição de intimação.
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24/03/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/01/2025 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 27/11/2024 23:59.
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20/01/2025 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/12/2024 23:59.
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20/01/2025 10:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/11/2024 23:59.
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20/01/2025 10:04
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 05/12/2024 23:59.
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20/01/2025 10:04
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO em 28/11/2024 23:59.
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20/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2024 23:32
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 18:18
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001578-93.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Suzana Alexandre De Carvalho Ramos Terceiro Interessado: Camara Municipal De Juazeiro Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437) Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro Interessado: Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Jose De Carvalho Lima Registrado(a) Civilmente Como Jose De Carvalho Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001578-93.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] Polo Ativo: AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA VISTOS, ETC...
O SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA em face da COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, alegando e requerendo o seguinte: O Autor é Autarquia Municipal criada pela Lei nº. 565/65, com objetivo de exercer com exclusividade quaisquer atividades relacionadas ao serviço público de água e esgoto no Município de Juazeiro.
O SAAE é, portanto, responsável pelo abastecimento de água e saneamento da cidade, serviços básicos, essenciais e indispensáveis, conforme preceitua a Constituição da República.
Sob outro prisma, temos que a atuação da Autora está em conformidade com o que determina a Constituição Federal de 1988, pois sua atividade é diretamente ligada ao direito à saúde da população, declinando um rol de determinações relacionadas com esse direito, a denotar a importância que o tema mereceu dentro da nossa sociedade.
Assim, adequando o raciocínio para o caso concreto, as diretrizes estabelecidas pelo Poder Público para o combate da COVID-19 deverão ser obrigatoriamente seguidas pelos agentes estatais e por terceiros a quem venham a ser direcionadas, tudo com base nas políticas públicas adotadas, bem como com a intenção de reduzir os riscos de doenças e outros agravos.
A gravidade da doença tratada já foi amplamente reconhecida em todo o mundo, tendo inclusive a Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, reconhecido a sua situação de pandemia, que ocorre quando uma doença tem transmissão sustentada entre seres humanos espalhada por diversos continentes.
Por isso foi expedida a Portaria n. 188/2020 do Ministério da Saúde decretou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, exige um mínimo de estabilidade jurídica, sobretudo para a Administração Pública que está na linha de frente do combate do coronavírus, como é o caso da Autora Cabe assinalar, a priori, a Autora sempre arcou com as contraprestações referente ao consumo de energia elétrica.
O SAAE AMBIENTAL possui 113 CONTRATOS junto a Demandada.
Acontece que em razão da pandemia que assola nosso país, a parte Autora deixou de cumprir alguns acordos que tinha realizado com Ré, tendo em vista que a arrecadação da autarquia diminuiu mais de 50%.
Assim, o débito totaliza um valor de R$ 1.969.484,72, sendo impossível que o SAAE arque com essa dívida, sem que esta seja negociada, pois prejudicaria o seu funcionamento, o que acarretaria prejuízos ao povo de Juazeiro.
Não obstante, a Autora recebeu correspondência da Ré dando conta da interrupção no fornecimento de energia elétrica (doc. 04).
Provavelmente as faturas dos meses seguintes totalizarão valores iguais ou superiores, impossibilitando que a Parte Autora pague, correndo o risco do serviço de energia elétrica ser suspenso pela Demandada, prejudicando a população inteira de uma cidade.
Cumpre lembrar que se a suspensão ocorrer o povo de Juazeiro será prejudicado.
Instalar-se-á o caos na cidade, haja vista que o SAAE não terá, sem eletricidade, como continuar fornecendo o serviço público de água e esgoto.
Por fim, requereu que seja concedida a liminar em tutela provisória de urgência determinando-se que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à Autora, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a Citação da Ré para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia e confissão; a Intimação do Ministério Público; que no mérito, seja julgada procedente a demanda, confirmando-se a liminar e reconhecendo-se a ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica pela Ré, condenando-se ainda em custas e honorários advocatícios,protestando provar o alegado por todos os meios legais e atribuiu à causa o valor de R$1.969.484,72;juntou documentos.
Este Juízo deferiu o pleito de liminar determinando à COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO- ID 53737675.
A COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de de Declaração com o escopo de prequestionar e sanar omissão, contradição, obscuridade da Decisão Interlocutória de ID 53737675, requerendo que seja revogada a medida liminar na totalidade, é iminente o risco de que padece a Embargante, e o esvaziamento da medida liminar, diante da edição da Resolução Normativa ANEEL nº. 878/2020 em vigor.
Ou, ao menos, para torná-la específica a unidade de serviços essenciais (que tornem impossível abastecimento de água à população, sem a energia elétrica), bem como, restringe ao débito objeto da lide, para que as futuras contas sejam regularmente quitadas, sob pena de revogação.- ID 55155970.
O SAAE apresentou contrarrazões nos Embargos de Declaração requerendo que os os embargos não sejam conhecidos, dada a pretensão de discussão do mérito e, caso seja conhecido, sejam afastadas todas as alegações apresentadas pela Ré, porque carentes de fundamento jurídico perante o posicionamento da jurisprudência pátria e da Constituição Federal, com o acolhimento dos argumentos defendidos pelo Embargado- ID 56357332. Devidamente citada, a COELBA em sede de contestação de id 57469364 , alegou o seguinte: Preliminarmente, a perda superveniente do objeto processual e o esvaziamento do interesse de agir em razão da edição da resolução normativa aneel nº878/2020; a inépcia da inicial- carência da ação; impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, alegou que a legalidade das cobranças, importância da manutenção do serviço essencial de distribuição de energia em tempo de crise, sob pena de grave colapso que pode afetar sua continuidade, em prejuízo à própria saúde pública de toda a população; incentivo descabido à inadimplência contumaz; que, em verdade, a dívida discutida estende-se desde o ano de 2018, já tendo ocorrido inclusive parcelamento da mesma no ano de 2019 e, ainda assim, a parte Autora manteve-se inadimplente; a legalidade na possibilidade do corte do fornecimento de energia elétrica- injustificável inadimplência diante do quadro de pandemia; necessidade de revogação da liminar por insuficiência probatória; desequilíbrio econômico das relações contratuais- risco de dano inverso; que Estando o Autor inadimplente em relação às suas contas de consumo, resta evidente a legitimidade da Ré em proceder à suspensão no fornecimento de energia, consoante estabelece a Lei 8.987/1995; mpõe-se a Revogação da liminar, ademais, deve se permitir a esta Ré, que havendo inadimplência, utilize dos procedimentos que entende adequados para cobrar o seu crédito, inclusive, mediante suspensão do fornecimento de energia elétrica no que concerne aos serviços não essenciais;critérios da afetação da relação de titularidade da União e seu respectivo equilíbrio econômico- financeiro; inconstitucionalidade de decisões, atos e normas Estaduais ou Municipais que violem o pacto federativo e a competência privativa da União e suas agências reguladoras; são inconstitucionais imposições estaduais ou municipais que afetem de modo desarrazoado os serviços concedidos pela União Federal no tocante à “necessidade de um tratamento unitário nacional, sob pena de se criarem ‘ilhas’ que acabam por onerar o serviço que é regulado nacionalmente” (voto do Min.
Gilmar Mendes na ADIn nº 3.343 - STF), motivo pelo qual o pleito formulado na presente demanda deve ser julgado improcedente, e a liminar REVOGADA.; que seja reconhecido por este R.
Juízo, que as astreintes fixadas encontram-se em elevado montante, devendo ser reduzido a R$ 100,00, bem como, limitando-a R$10.000,00, ou, a montante compatível com a demanda e as provas colididas.
Por fim requereu que sejam acolhidas as preliminares arguidas para que seja declarada a EXTINÇÃO DO PROCESSO, disciplinado nos artigos 485, VI, e 330 II do mesmo diploma legal.
Acaso entenda V.
Exa. pelo afastamento das preliminares suscitadas, requer que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, condenando a parte Autora ao pagamento de custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da causa; que na hipótese de mantida medida liminar, o que não se espera, que as astreintes reduzidas para o importe R$ 100,00, bem como, limitando-a R$ 10.000,00, ou, a montante compatível com a demanda e as provas colididas; a prerrogativa de produzir todas as provas em direito admitidas, especialmente, a juntada de novos documentos, os originais das cópias ora anexadas, testemunhal, pericial, o depoimento pessoal da parte Autora, sob pena de confissão, e juntou documentos.
Este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração interposto pela COELBA em virtude de suposta omissão/contradição/obscuridade constante da Decisão Interlocutória Id 53737675.- id 60868478. O SAAE apresentou réplica requerendo que sejam afastadas todas as alegações apresentadas pelo Réu, porque carentes de fundamento jurídico perante o posicionamento da jurisprudência pátria e da Constituição Federal, com o acolhimento dos argumentos defendidos pelo Autor, julgando-se procedente a demanda, por ser medida de inteira Justiça.
No evento ID 66026206, foi concedido parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pela Agravante para determinar a redução das astreintes, na hipótese de descumprimento da decisão guerreada, para o importe de R$1.000,00 (hum mil reais) limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como autorizar a aplicação do artigo 2º, §4º, da referida Resolução nº 878/20 da ANEEL, mantendo-se, ademais, todos os termos da decisão prolatada pelo juízo a quo.
A COELBA peticionou requerendo que seja revogada a liminar deferida, permitindo que que a Ré, caso haja inadimplemento, utilize dos procedimentos que entender adequados para cobrar o seu crédito, inclusive suspensão do fornecimento de energia, negativa de novas ligações ou serviços, bem como, inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito; que seja determinado o o BLOQUEIO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS, efetuados pelos entes públicos, União e Governo do Estado, e Município Autor para a Autarquia, evitando, desta forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à Coelba, sendo expedido os respectivos e necessários ofícios, até alcançar o montante do débito em aberto que é de R$ R$ 8.723.361,89 (oito milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), mantendo-o mês a mês para os débitos regulares de energia; ) Ou, para que seja determinado o depósito judicial pela Autora do débito que se encontra em aberto, no importe total de R$ 8.723.361,89 (oito milhões, setecentos e vinte e três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), bem como, das contas vincendas, até decisão final; que seja autorizados r a utilização das medidas necessárias para que a Ré possa receber o crédito que lhe cabe, conforme preceitua a ANEEL, procedendo, inclusive, com suspensão de serviços ativos, negativa de atendimento de novas solicitações entre outros.
O SAAE ao ser intimado para manifestar sobre o pedido de revogação da tutela formulado pela COELBA no ID. 85987510 e documento de ID. 85987708, bem como para que junte aos autos os comprovantes de pagamento das contas de energia desde maio de 2020 até a data atual, requereu que este Juízo indefira o pedido de reconsideração da decisão interlocutória, tendo em vista a ausência de causa superveniente concomitante às razões ora alvitradas- ID 104358611, tendo juntado documentos.
No Termo de Audiência foi informado que foi infrutífero a tentativa de acordo; foi concedido a parte autora o prazo de 40 dias para juntada da Lei de Repasse da Prefeitura para o SAAE e Lei que altera a competência do SAAE, devidamente aprovadas.- ID 141195638.
O SAAE anexou nos autos a da legislação municipal que altera a competência desta Autarquia, bem como autoriza repasse do Município a esta entidade autárquica, consoante anexos à presente manifestação.
ID 154536158.
A COELBA reiterou o pedido de revogação da liminar para que a Companhia possa interromper o fornecimento de energia em todas as contas contratos da autora que possuem débitos vencidos e não pagos, à exceção dos contratos que porventura prestem diretamente serviços essenciais.
Caso entenda pela manutenção da medida liminar, que se digne em (i) determinar o BLOQUEIO DE REPASSES DE VERBAS PÚBLICAS, efetuados pelos entes públicos, União e Governo do Estado, e Município Autor para a Autarquia, evitando, desta forma, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à Coelba, sendo expedido os respectivos e necessários ofícios, até alcançar o montante do débito em aberto que é de R$ 13.841.762,25 (treze milhões oitocentos e quarenta e um mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) OU (ii) para que seja determinada a apresentação de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos, na forma do art. 300, §1º do CPC, até decisão final.
Igualmente, em caso de manutenção da medida liminar, requer a especificação da decisão, restringindo seus efeitos jurídicos à cobrança reclamada na exordial, relativa aos débitos objeto da ação, devendo a parte autora continuar adimplindo com as faturas vincendas no curso do processo- ID 160855955.
Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração para dar andamento regular ao feito, com reconhecimento da impossibilidade de penhora de verbas públicas destinadas ao SAAE, da compensação dos dias retidos no contrato de arrecadação de prestação de serviços no débito total, prosseguindo o processo em seus ulteriores termos determinou a intimação do SAAE para informar sobre a regularização do pagamento das parcelas mensais do exercício de 2022. - ID 332411029.
O Acórdão, Id 394535280, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Foi determinada a realização da perícia requerida pelo SAAE, no ID 398252792.
Foi apresentado laudo pericial em que restou apurado o débito atualizado de 38.803.006,49, decorrente das faturas de fornecimento de energia elétrica, pendentes em aberto, vencidas a partir de 20/03/2019, (conforme dados coletados junto à ré (Coelba) em 21/02/2024). - ID 435485442.
A COELBA reiterou O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR para que a Companhia possa interromper o fornecimento de energia em todas as contas contratos da autora que possuem débitos vencidos e não pagos, à exceção dos contratos que porventura prestem diretamente serviços essenciais.
ID 440377011.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: QUANTO ÀS PRELIMINARES: DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PROCESSUAL E O ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº. 878/2020: É alegado que “carece a parte Autora de interesse de agir, pois não comprova suas alegações, e legitimidade no pleito.” O que não é verdade, pois é verificado nos autos que documentos que comprovam as alegações autorais.
Assim, rejeito tal preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: Inicialmente, quanto à preliminar de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO e CARÊNCIA DA AÇÃO/INÉPCIA DA INICIAL, não merecem acolhimento haja vista que além do SAAE ter juntado a documentação pertinente aos fatos arguidos existe coerência entre a causa de pedir e o pedido.
A impossibilidade jurídica do pedido não se confunde com a falta de amparo legal à pretensão autoral, exige-se isto sim, que não exista vedação legal que inviabilize a apreciação do pedido.
O cerne da questão envolvendo a possibilidade jurídica do pedido não está apenas na efetiva previsão abstrata da lei, mas, sim, na não vedação ao pedido formulado.
Se não há proibição legal, há possibilidade jurídica do pedido.
Rejeitadas as preliminares, passaremos à análise do mérito.
NO MÉRITO: No presente caso, o SAAE ajuizou ação ordinária em face da COELBA requerendo que seja reconhecida a ilicitude na interrupção do fornecimento de energia elétrica.
O SERVIÇO DE ÁGUA E SANEAMENTO AMBIENTAL- SAAE-, é responsável pelo abastecimento de água e saneamento básico do Município de Juazeiro, inclusive coleta de lixo, serviços básicos, essenciais e indispensáveis.
Pois bem, sobre o assunto é importante mencionar que o STJ pacificou entendimento de que, nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica deve levar em consideração o interesse da coletividade.
Assim, as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERRUPÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA DO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Ampla Energia e Serviço S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito, proposta pelo Município agravado, que deferiu tutela de urgência para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica. 2.
Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou: "compulsando os autos, verifica-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras relacionadas na planilha constante no anexo I (index 000041) afetaria escola e posto de saúde municipais, dentre outros bens imóveis públicos, além da própria iluminação de logradouros, o que acarretaria dano ao interesse público municipal." (fl. 41, e-STJ) 4.
As Turmas de Direito Público do STJ têm entendido que, quando o devedor for ente público, não poderá ser realizado o corte de energia indiscriminadamente em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais, tais como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública. 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 6.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de modo a analisar a razoabilidade da medida adotada, bem como a essencialidade do serviço prestado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1841516 RJ 2021/0047831-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).” “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais.
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(STJ - REsp: 1884231 GO 2020/0173800-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).” No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RESTABELECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PRÉDIOS PÚBLICOS QUE PRESTAM SERVIÇOS ESSENCIAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDAS POR MEIO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 201900838395 Nº único: 0011854-57.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 23/06/2020). (TJ-SE - AI: 00118545720198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 23/06/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE PROPOSTA POR SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE LIGHT NA QUAL PRETENDE A PARTE AUTORA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONARIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA TUTELA RECURSAL.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA EM HOSPITAIS E INSTITUIÇÕES DE ENSINO, CUJA PARALISAÇÃO SEJA INADMISSÍVEL, PORQUANTO EXISTEM OUTROS MEIOS JURÍDICOS LEGAIS PARA BUSCAR A TUTELA JURISDICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ALÉM DISSO PARECE DESPROPORCIONAL PERMITIR O CORTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL ENQUANTO HÁ DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00019440320218190000, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).” “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CONCESSIONÁRIA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
LIGAÇÃO NOVA.
PRÉDIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O núcleo da controvérsia consiste na análise da possibilidade de a ENEL, concessionária de serviço público, negar o fornecimento de energia elétrica para a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Renda-SEMAST localizada no Município de Aracati/CE, com base na existência de débitos referentes ao consumo de iluminação pública. 2.
O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/97, apesar de autorizar a suspensão do serviço público por inadimplemento do usuário após prévio aviso, ressalva a observância ao interesse da coletividade. 3.
In casu, por se tratar de serviço público essencial, a recusa do pedido de ligação de energia elétrica não atinge somente o ente público, mas todos os munícipes que necessitam do serviço, razão pela qual a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público como forma de compeli-la ao pagamento do débito mostra-se ilegítima. 4.
Deve prevalecer o interesse público sobre o econômico da concessionária de energia, de sorte que a esta cabe utilizar outros meios adequados para a cobrança do débito do Município.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator(TJ-CE - AC: 00138022520178060035 CE 0013802-25.2017.8.06.0035, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021).”(GRIFO NOSSO) O nosso Tribunal de Justiça da Bahia seguindo a mesma esteira assim decidiu: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041556-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE MUNICÍPIO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Como tem reiteradamente decidido o STJ, afigura-se incabível o corte de energia quando o devedor for ente público, em nome da preservação do próprio interesse coletivo, sob pena de atingir a prestação de serviços públicos essenciais.
Nesse contexto, observa-se que se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem, devendo ser considerado especialmente o periculum in mora que representaria o indeferimento da medida para a agravada, que ficaria privada de realizar suas atividades básicas, caso fosse suspenso o fornecimento de energia. “Consoante assentado no Superior Tribunal de Justiça e nos Tribunais de Justiça pátrios, despreza o interesse da coletividade, sendo, portanto, inadmissível, a suspensão do serviço de energia elétrica como forma de compelir o Município ao pagamento de débitos pretéritos.
Isso porque, ‘A suspensão no fornecimento de energia elétrica em prédios públicos implica em ofensa ao interesse da coletividade, não podendo a concessionária usar do exercício arbitrário das próprias razões para compelir o Município ao pagamento do débito, máxime quando a única prejudicada pelo corte será a população do Município devedor”.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8014556-93.2022.8.05.0000, de Cícero Dantas, em que figuram, como agravante, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba e, como agravado, o Município de Cícero Dantas.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.
Sala das Sessões, de 2022.
Presidente Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80415569320218050000 Desa.
Maria da Purificação da Silva, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022).”(GRIFO NOSSO) Assim, é necessário observar a essencialidade do serviço público junto à coletividade, avaliando-se as consequências de sua suspensão e sopesando-se os interesses envolvidos na lide, tendo em vista que o interesse público, qual seja, o fornecimento de energia elétrica em equipamento público de fornecimento de água, deve prevalecer sobre o interesse da concessionária quanto à cobrança de seus débitos.
Dessa forma, é evidente que a interrupção do fornecimento de energia elétrica de órgão público, que presta serviço de caráter essencial, geraria grandes prejuízos à coletividade, assim, não seria razoável determinar sua interrupção como forma de adimplir o débito.
Portanto, como fundamentado na decisão liminar ID 53737675 , não é cabível a suspensão do fornecimento de energia, tendo em vista, que deve prevalecer o interesse da coletividade.
Ocorre que, conforme laudo pericial ID 435485442, há débito existente, entretanto não é objeto desta ação a condenação do seu pagamento, assim sua cobrança deve ser exigida pelos meios cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NO ID 53737675 , E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO SAAE, PARA RECONHECER A ILICITUDE NA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELA COELBA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO.
Sem custas, devido à isenção legal.
Fixo honorários sucumbenciais no montante de 8% do valor da causa, conforme art. 85, §3º, II, do CPC.
Deixo de submeter a presente decisão à Superior Instância em razão do determinado pelo art. 496, §3º, II do CPC.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Em havendo recurso, dê- se vista ao recorrido e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as garantias de estilo.
P.R.I.C.
Juazeiro, 7 de outubro de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 20:58
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:43
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:30
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2024 14:32
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/10/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
27/10/2024 14:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
27/10/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
12/10/2024 19:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO ATO ORDINATÓRIO 8001578-93.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Carlos Henrique Rosa De Souza (OAB:BA684-A) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Suzana Alexandre De Carvalho Ramos Terceiro Interessado: Camara Municipal De Juazeiro Advogado: Deusdedite Gomes Araujo (OAB:BA19982) Advogado: Rafael Lino De Sousa (OAB:BA32437) Terceiro Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro Interessado: Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Jose De Carvalho Lima Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001578-93.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] Polo Ativo: AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Ante a juntada de Petições e certidões ao Autos, ouça-se as partes .
Prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, Autos conclusos.
Juazeiro, 3 de junho de 2024 REGINA LUCIA PEREIRA ALVES Servidor Autorizado - Portaria 03/2021 -
10/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:32
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:41
Expedição de ato ordinatório.
-
08/10/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 11:54
Decorrido prazo de SUZANA ALEXANDRE DE CARVALHO RAMOS em 27/06/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:54
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
21/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA em 27/06/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
-
15/06/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8001578_93.2020
-
03/06/2024 08:18
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 08:15
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:39
Expedição de ato ordinatório.
-
19/04/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
19/04/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 08:12
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:19
Juntada de informação
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:11
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA_8001578_93.2020
-
12/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:32
Juntada de informação
-
12/01/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
27/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
27/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
19/12/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 00:47
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:20
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 18:20
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 18:20
Expedição de intimação.
-
18/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 03:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:54
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:34
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE JUAZEIRO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
04/12/2023 09:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA _ 8001578_93.2020.8.05.0146
-
03/12/2023 04:26
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
03/12/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
-
02/12/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2023 23:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 08:40
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:58
Juntada de petição
-
27/11/2023 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA - 8001578-93.2020.8.05.0146
-
23/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:35
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 19:30
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
25/07/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
15/07/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
-
10/07/2023 08:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA - 8001578-93.2020.8.05.0146
-
07/07/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:20
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:28
Expedição de intimação.
-
07/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 22:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/01/2023 23:59.
-
22/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/03/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 31/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:01
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 02/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 17:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/03/2023 23:59.
-
17/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
16/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
24/02/2023 02:24
Mandado devolvido Positivamente
-
14/02/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
13/02/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:30
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:30
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:30
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:30
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:02
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:14
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 10:48
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
08/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 10:31
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:03
Expedição de intimação.
-
19/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 04:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 19:28
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
-
20/05/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2022 11:04
Expedição de ato ordinatório.
-
17/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 05:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/05/2022 10:40
Expedição de ato ordinatório.
-
04/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 04:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
01/04/2022 13:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
31/03/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 14:12
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:55
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 11:53
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 11:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/03/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 13:42
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 13:19
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
26/02/2022 04:22
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 12:22
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/02/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
04/02/2022 08:42
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 02:56
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 13:34
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
16/12/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
16/12/2021 10:59
Expedição de intimação.
-
16/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:40
Juntada de informação
-
15/12/2021 12:39
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:34
Juntada de Termo de audiência
-
15/12/2021 12:32
Desentranhado o documento
-
15/12/2021 12:31
Juntada de Termo de audiência
-
13/12/2021 11:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/12/2021 19:09
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2021 20:23
Mandado devolvido Positivamente
-
30/11/2021 15:52
Expedição de intimação.
-
30/11/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 08:54
Expedição de intimação.
-
29/11/2021 08:46
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:30 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
26/11/2021 15:23
Expedição de petição.
-
26/11/2021 15:23
Expedição de petição.
-
26/11/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 08:17
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 17:12
Expedição de petição.
-
22/11/2021 17:12
Expedição de petição.
-
22/11/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 17:12
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 04:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ROSA DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 11:23
Expedição de petição.
-
27/09/2021 11:23
Expedição de petição.
-
27/09/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 11:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
22/09/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 22:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 22:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
31/08/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 08:15
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 08:15
Expedição de intimação.
-
30/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 07:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 11:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO.
-
27/08/2021 08:50
Expedição de petição.
-
27/08/2021 08:50
Expedição de petição.
-
27/08/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2021 08:50
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2020 23:59.
-
18/05/2021 09:12
Publicado Decisão em 27/04/2020.
-
18/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 20:14
Mandado devolvido Positivamente
-
29/04/2021 17:56
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
29/04/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:13
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 14:30
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:25
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:15
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 25/08/2020 23:59:59.
-
08/01/2021 13:14
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 09/09/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 22:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/08/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 06:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 06:28
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 06:28
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 04/05/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 15:05
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:51
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
18/08/2020 11:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2020 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2020 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2020 15:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 15:31
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 15/07/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 15:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 15/07/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
29/07/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 08:50
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/07/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 18:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:37
Juntada de informação
-
14/07/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 13:19
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
14/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 05:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/05/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/07/2020 13:20
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:06
Publicado Intimação em 18/06/2020.
-
17/06/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:27
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
17/06/2020 11:30
Não recebido o recurso de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-07 (AUTOR).
-
22/05/2020 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:14
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
21/05/2020 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 11:40
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 13:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/05/2020 20:16
Publicado Intimação em 07/05/2020.
-
06/05/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 12:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
06/05/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2020 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2020 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2020 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2020 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/04/2020 16:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/04/2020 16:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/04/2020 16:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
24/04/2020 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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