TJBA - 8000374-44.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 07:59
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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22/11/2024 07:59
Baixa Definitiva
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22/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA PRATES CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 8000374-44.2023.8.05.0199 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Pereira Prates Campos Advogado: Ivo Santos De Miranda Filho (OAB:BA19147-A) Apelante: Municipio De Boa Nova Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000374-44.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): APELADO: MARIA PEREIRA PRATES CAMPOS Advogado(s): IVO SANTOS DE MIRANDA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório alinhavado na sentença, destacando que Maria Pereira Prates Campor ajuizou ação ordinária em desfavor do Município de Boa Nova, pleiteando a condenação do Ente Público ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao piso nacional do magistério.
O MM.
Juízo a quo, através do decisum de id. 70137335, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Município réu ao “pagamento da complementação do salário pago a menor, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme determina a Lei 11.738/2008”.
Irresignado o Município interpôs o apelo de id. 70137339, aduzindo, em síntese, que sempre cumpriu a lei do piso nacional do magistério, não se confundindo, tal direito, com aumentos salariais decorrentes de desenvolvimento na carreira, hipótese dos autos.
Pugna, nestes termos, pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e a improcedência dos pleitos vestibulares.
Instada a se pronunciar, a autora não apresentou contrarrazões, consoante certificado no id. 70137343.
Nesta instância, após regular distribuição do feito, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, incisos IV e V, do CPC, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio de privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso (“efeito ativo” ou, rectius, “tutela antecipada recursal”), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) Nessa linha de intelecção, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol.
XV.
Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.
São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017).
Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Idem, Ibidem).
Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Debate-se nos autos o direito da autora, na qualidade de servidora pública, ao recebimento de verba salarial devida, que não lhe foi paga.
Para dirimir a controvérsia, portanto, mostra-se necessário perquirir sobre a prova dos autos e a distribuição de seu ônus entre os litigantes.
Do cotejo do caderno processual, evidencia-se que a acionante comprovou sua condição de servidora pública nomeada pela administração local, para o cargo de professora, consoante atesta o documento de id. 70137326.
Competia, pois, ao Município apelante, demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na ação, ou seja, que o pagamento da verba salarial vindicada foi regularmente efetuado ou não seria devido.
Este Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a servidores públicos é da Administração, consoante se infere dos arestos a seguir transcritos, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIOS CONTRA MUNICÍPIO.
RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA.
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo incontroverso – em razão da ausência de prova em contrário - que os valores relativos aos 13º salários não foram corretamente pagos pelo Município,conforme indicados na inicial, ônus que cabia ao recorrente, a teor do art. 333, do CPC, obriga-se o Apelante a efetuar a remuneração das referidas verbas, sob pena de incorrer em locupletamento indevido. (TJ/BA, APC 0006098-10.2007.8.05.0141, Relatora Desª Lisbete M.
T.
Almeida Cezar Santos, Segunda Câmara Cível, J. 28/01/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DE AGOSTO, SETEMBRO E OUTUBRO E 50% DOS VENCIMENTOS DE NOVEMBRO, ALÉM 13º SALÁRIO, TODOS DO ANO DE 2004. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Ao recorrente cabia o gravame de provar que houve o pagamento integral do meses reclamados, bem como do décimo terceiro, todos relativos ao ano de 2004, ônus do qual não se desincumbiu a contento, razão pela qual deve ser mantida a sentença que condenou o apelante no pagamento dos vencimentos relativos a outubro de 2004, complementação de novembro de 2004, bem como o pagamento do 13º salário de 2004, pois inexistente prova dos pagamentos respectivos. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (TJ/BA, APL 0000061-96.2008.8.05.0119, Relatora Desa.
Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, J. 08/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SALÁRIOS RETIDOS ÔNUS DA PROVA.
INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO.
FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO - APELO IMPROVIDO.
A oposição de fato extintivo ao direito do autor atrai para o Município o ônus da prova.
Inteligência do art. 333, inciso II do CPC.
Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo, dever do Município/Apelante demonstrar a quitação sob pena de, não o fazendo, responder pelas verbas requeridas. (TJ/BA, APL 0000256-18.2007.8.05.0119, Relatora Desa.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, J. 15/05/2012) Portanto, a quitação de proventos mensais, pelo Ente Municipal, constitui fato impeditivo ao direito perseguido pela acionante, ficando o respectivo ônus probatório sob a exclusiva responsabilidade do réu, a teor do que prescreve o art. 373, II, do CPC.
Outrossim, ainda que tal encargo não decorresse expressamente da Lei, aplicar-se-ia, ao caso, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, visto que não há meios jurídicos à disposição dos servidores para comprovar fato negativo, consistente no não recebimento de verbas trabalhistas.
Sobre o tema, trago à colação relevante lição de Fredie Didier Júnior, in verbis: "A prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. (...) é expressão que se encontra na doutrina para fazer referência àqueles casos em que a prova da veracidade da alegação a respeito de um fato é extremamente difícil, nenhum meio de prova sendo capaz de permitir tal demonstração" (...) A jurisprudência usa a expressão prova diabólica, outrossim, para designar a prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. (...) Quando se está diante de uma prova diabólica deste viés, insusceptível de ser produzida por aquele que deveria fazê-lo, de acordo com a lei, mas apta a ser realizada pelo outro, o ônus probatório deverá ser distribuído dinamicamente". (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, Ed.
JusPodvm, 4ª Edição, 2009, p. 89/90) Dito isso, a Municipalidade não trouxe, aos autos, no momento oportuno, nenhum recibo de pagamento que contemplasse as verbas constitucionalmente asseguradas à servidora demandante.
Ademais, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade, a entidade pagadora dispõe de meios de comprovar os pagamentos por ela efetivados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos, dentre outros.
Isso porque o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público dispõe de documentos idôneos para tal comprovação.
Quanto ao direito em questão, propriamente dito, entendo que deve ser mantida a decisão de primeira instância, uma vez que o piso salarial nacional dos professores do magistério público foi estabelecido pela Lei nº 11.738/08, para carga horária de 40 horas semanais, atribuindo-se, às demais jornadas, valor proporcional, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na decisão final da ADIn n. 4.167/DF, assim ementada: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (STF, ADIn 4167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, J. 27/04/2011) No voto condutor do acórdão, o Ministro Joaquim Barbosa esclareceu que "a jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00.
A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.
Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento".
Diante desse quadro, restou decidido pela prevalência do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica), que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior, por óbvio, receber os vencimentos de forma proporcional.
A instituição do piso nacional dos professores tem assento constitucional, nos termos do artigo 206, V, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;” Idêntica imposição decorreu do quanto disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos de seu artigo 67, III, in litteris: “Art. 67.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...) III - piso salarial profissional;” Na especificidade dos autos, o piso nacional do magistério, a partir de janeiro de 2022, foi estabelecido, pelo Ministério da Educação, em R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), o que impunha, para os servidores com jornada de 30 (trinta) horas semanais, o recebimento de valor proporcional.
Assim, o valor efetivamente percebido pela demandante, consoante atesta o documento de id. 70137326, por ser inferior ao piso no mês de janeiro de 2022, justifica a condenação reclamada.
Não há falar, outrossim, em inconstitucionalidade da Portaria nº 64/2022, do Ministério da Educação, uma vez que o piso nacional do magistério tem assento constitucional e, além disso, o próprio Ente Público concedeu reajuste à servidora em fevereiro de 2022, impondo-se que os efeitos respectivos retroajam ao primeiro mês do ano.
Nestes termos, não há qualquer ressalva a fazer nas conclusões adotadas pelo douto sentenciante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 162, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do C.
STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença, por esses e pelos seus próprios fundamentos.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 09 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
De ofício, declaro que os ônus de sucumbência, devidos pela Fazenda Pública, devem ter o percentual respectivo definido após a liquidação do julgado, inclusive no que tange à norma do art. 85, § 11, do CPC.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados.
Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.
Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com a baixa dos autos ao MM.
Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de setembro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 01 -
28/09/2024 05:57
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:26
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 09:00
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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