TJBA - 0500671-51.2014.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 03:27
Decorrido prazo de DOMINGOS BRITO COSTA em 01/04/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 0500671-51.2014.8.05.0004 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Alagoinhas Exequente: Domingos Brito Costa Advogado: Caio Emanoel Da Silva Rocha (OAB:BA31448) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500671-51.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: DOMINGOS BRITO COSTA Advogado(s): CAIO EMANOEL DA SILVA ROCHA (OAB:BA31448) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por DOMINGOS BRITO COSTA contra a Decisão prolatada por este Juízo (ID 290674456), que sobrestou o prosseguimento do feito.
A embargante alegou que as decisões oriundas dos RE 631.363 e RE 632.212 não têm qualquer relação com esta demanda, pois tratam dos Planos Collor I e II, respectivamente, enquanto a presente ação aborda o Plano Verão, vinculado ao RE 626.307.
Sustentou que a Ministra Cármen Lúcia, relatora do RE 626.307, negou o pedido de suspensão das ações que versem sobre o plano verão e argumentou que ocorreu omissão deste Juízo, ao deixar de intimar previamente o autor e de observar as prescrições do RE 626.307, que negou a suspensão dos processos que envolvem a discussão do plano verão.
Requereu que os embargos sejam conhecidos e providos a fim de que a decisão embargada seja revista, tornando sem efeito a suspensão e determinando o prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
A decisão impugnada sobrestou o curso do presente feito até findo o prazo delimitado pela instância superior.
No caso em tela, a presente demanda versa sobre o Plano Verão, enquanto as suspensões ocorreram nos processos relacionados aos Planos Collor I e II.
Cumpre esclarecer que os REs nº 591.797 e nº 626.307 (Temas 264 e 265), no âmbito dos quais foi celebrado acordo relativo aos planos econômicos Bresser e Verão, o então relator, Ministro Dias Toffoli, determinou o sobrestamento pelo prazo de 24 meses, a fim de estimular a adesão às propostas de acordo.
Ocorre que referido prazo decorreu em 17 de dezembro de 2019, não havendo notícias de prorrogação.
Ademais, os processos foram redistribuídos à relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que em decisão monocrática, rejeitou requerimento de extensão da ordem de suspensão às ações em fase de execução ou de cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de suspensão dos feitos relacionados ao Plano Verão, conforme se verifica no julgamento proferido no dia 28/03/2019 no RE: 626307 SP de relatoria da Ministra Cármen Lúcia.
Nesse mesmo sentido, também, colhe-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000682-20.2007.8.05.0187 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO APELADO: CLECIO DE MAGALHAES CHAVES Advogado (s):ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO ACORDÃO PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO.
MÉRITO.
DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E DE JANEIRO DE 1989 ÀS CONTAS COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA, DO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS OU DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO NO TEMA 891 DO STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O ART 405 DO CÓDIGO CIVIL E COM A SÚMULA 43 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Quanto aos Recursos Extraordinários nº 591.797 e nº 626.307 (Temas 264 e 265), no âmbito dos quais foi celebrado acordo relativo aos planos econômicos Bresser e Verão, o então relator, Ministro Dias Toffoli, determinou o sobrestamento pelo prazo de 24 meses, a fim de estimular a adesão às propostas de acordo formulada em conjunto Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.
Ocorre que referido prazo decorreu em 17 de dezembro de 2019, não havendo notícias de prorrogação do mesmo.
Lado outro, quanto à recentemente veiculada decisão da lavra do Eminente Ministro Gilmar Mendes, prolatada em abril do corrente ano de 2021 nos autos do Recurso Extraordinário 632.212, importa afirmar que é inaplicável à presente hipótese, eis que diz respeito às demandas que discutam a correção de valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), matérias estranhas à presente lide.
Igualmente impertinente a pretensão de sobrestamento do processo em razão da ordem prolatada no RE 1.101.937/SP (tema 1075 de Repercussão Geral), isso porque o próprio relator do caso, o Min.
Alexandre de Moraes, revogou a determinação de suspensão em decisão prolatada e publicada em março do corrente ano de 2021, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no ensejo do enfrentamento da questão, já havia formado, naquele mesmo mês de março, maioria para reputar como inconstitucional a limitação territorial da eficácia da sentença prolatada na ação civil pública nos termos do art. 16 da Lei nº 8.347/85.
Tampouco tem cabimento o pedido de suspensão do processo em razão da decisão prolatada nos autos do Recurso Especial nº 1610789/MT, haja vista que esta apenas determinou a baixa dos processos existentes no STJ à corte de origem, onde deveriam aguardar a solução dos Recursos Extraordinários 632.212, 626.307 e 591.797, “para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial”.
Logo, inexiste a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta feita formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão da prescrição dos juros remuneratórios em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, decidindo, na oportunidade, que “nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos” ( REsp 1133872/PB, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012).
In casu, a demanda foi proposta em 30 de maio de 2007, portanto, quando ainda não ultrapassado o prazo de vinte anos relativamente aos planos econômicos.
No que diz respeito aos expurgos referentes ao mês de junho de 1987 (Bresser) e janeiro de 1989, tem-se que os valores perseguidos pelos poupadores dizem respeito à diferença entre o que deveria ser creditado em suas contas poupanças com base na variação do IPC (Índice de Preços ao Consumidor) e o que fora efetivamente incrementado, com base no índice de correção OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) e LTF (Letras Financeiras do Tesouro), respectivamente, definidos como índices de correção pela Resolução 1.338, de 15 de junho de 1987 e pela Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, sendo que o STJ possui precedente vinculante no sentido do direito dos titulares de poupanças com aniversário na primeira quinzena dos meses em que implementadas as mudanças à percepção das diferenças.
Logo, a sentença recorrida não deve ser alterada neste tocante, por estar em harmonia com tese formada em julgamento de observância obrigatória, não cabendo mais discussões acerca dos percentuais devidos ou da inexistência de direito adquirido, estando a questão plenamente definida pela Corte Superior de Justiça.
Logo, a sentença recorrida não deve ser alterada neste tocante, por estar em harmonia com tese formada em julgamento de observância obrigatória, não cabendo mais discussões acerca dos percentuais devidos ou da inexistência de direito adquirido, estando a questão plenamente definida pela Corte Superior de Justiça.
Quanto à atualização monetária do débito, há que se apontar que o STJ fixou no tema 891 dos recursos repetitivos a tese de que a correção monetária do valor devido deve abranger os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes.
Quantos aos juros remuneratórios, insta salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, no sentido de que são devidos em razão dos expurgos inflacionários, devendo ter como termo final a data de encerramento da conta ou a data em que levantados os depósitos bancários, a serem comprovadas pela instituição bancária ou, em caso de não comprovação desta questão, até a data da citação.
No tocante ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, tendo sido fixados em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil e consoante o entendimento constante da Súmula 43 do STJ, deve ser mantida a sentença.
Não tem razão o recorrente quando aponta a necessidade de prévia liquidação do título judicial pelo procedimento comum, na forma do art. 509, II, do NCPC, haja vista que inexiste controvérsia acerca da existência de conta titularizada pela parte autora à época dos expurgos, bem como da data de aniversário e da existência de saldo, cujas provas já constam dos autos.
Provimento parcial do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000682-20.2007.8.05.0187, tendo como Apelante o BANCO DO BRADESCO S/A e Apelado CLECIO DE MAGALHÃES CHAVES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 00006822020078050187 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/11/2022) Diante disso, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pela exequente para tornar sem efeito a decisão proferida ao ID 290674456 e determinar o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, em se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é evidente a necessidade de promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exequente, uma vez que a sentença de procedência em ação coletiva tem caráter genérico, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais, pressupõe a adequação da condição do exequente à situação jurídica nela estabelecida.
Assim, a deflagração do cumprimento individual de sentença coletiva, a fim de satisfazer o atendimento de direitos individuais homogêneos, pressupõe fase prévia de liquidação a fim de se apurar não só o quantum debeatur, mas também avaliar a legitimidade (ou titularidade do direito) daquele que se afirma credor.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurado sem liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur).
Somente nesse momento é que sedará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2.
O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.
Embargos de divergência não providos. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº1.705.018 - DF (2017/0274340-3) DJ 09 de dezembro de 2020) É importante ressaltar o julgado acima, na medida em que após inúmeros debates e divergências sobre o tema, restou afirmando o recente entendimento do STJ sobre a necessidade de garantir ao banco réu o contraditório e ampla defesa através da liquidação de sentença.
No julgamento dos Embargos de Divergência em RESP Nº 1.705.018 – DF,o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “a impugnação ao cumprimento de sentença não parece constituir meio suficiente ao exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que tal instrumento se atém, nessa hipótese, à legitimidade e ao excesso de execução (art. 525, 1º, II e V).
Quanto a esse último inciso — excesso de execução —, os documentos juntados aos autos por quem se diz beneficiário da sentença coletiva não podem ser alvo de contestação, mas apenas os erros materiais de cálculo, o que demonstra, a meu ver, a necessidade do procedimento liquidatório, mormente considerando que a apuração por meros cálculos (art. 509, § 2º, do CPC) cinge-se a uma mera operação aritmética que objetiva tornar atual o valor contido em uma decisão líquida ou determinável”.
Mais adiante, no referido julgamento, ressaltou o eminente Ministro Luis Felipe Salomão: “A liquidação pelo procedimento comum ou por artigos, ao revés, mostra-se mais adequada, porquanto vai delimitar a sentença coletiva por meio da comprovação, pelo autor da ação, de fatos novos, vale dizer, fatos secundários e dependentes daquilo que já foi decidido e que não foram objeto de decisão expressa na sentença condenatória genérica, tais como a própria titularidade do crédito, demonstrando o autor que possuía caderneta de poupança, o saldo da conta à época do plano econômico e se a data de aniversário da poupança foi abrangida pelo período do expurgo inflacionário (REINALDO FILHO, Demócrito.
Op.cit)”.
Desta forma, in casu, tratando-se de execução que envolve título judicial decorrente de ação coletiva, entende este juízo que a fase prévia de liquidação deve ser realizada, pelo procedimento comum, conforme o art. 509, II do CPC.
Ante o exposto, revogo o Despacho de ID 290671267 e, diante da Petição de ID 290671646, da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 290672647 e Manifestação à Impugnação de ID 290674445, apresentadas sob a égide do cumprimento de Sentença, nos termos do art. 511 do CPC, determino a intimação da parte ré para, querendo, ratificar a peça ou oferecer Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a manifestação ou a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias.
P.I.C.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:59
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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11/03/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/11/2023 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/08/2023 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2023 23:59.
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18/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:15
Expedição de intimação.
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03/03/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2022 00:00
Petição
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15/07/2022 00:00
Publicação
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13/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/07/2022 00:00
Petição
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05/07/2022 00:00
Petição
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30/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/08/2020 00:00
Petição
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25/08/2020 00:00
Publicação
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21/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Por decisão judicial
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21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
Petição
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23/11/2016 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Petição
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26/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/01/2016 00:00
Petição
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12/11/2015 00:00
Mandado
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12/11/2015 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2015 00:00
Mandado
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20/07/2015 00:00
Expedição de Mandado
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15/12/2014 00:00
Publicação
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11/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/12/2014 00:00
Mero expediente
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29/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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