TJBA - 0510687-59.2016.8.05.0080
1ª instância - Vara dos Feitos Rel Delitos Prat Org Criminosa - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:52
Juntada de Certidão dd2g
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:57
Juntada de termo de remessa
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08/04/2025 15:49
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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08/04/2025 14:24
Desmembrado o feito
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05/04/2025 05:55
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:44
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:44
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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05/04/2025 04:44
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 16:29
Juntada de termo de remessa
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04/04/2025 15:51
Desentranhado o documento
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04/04/2025 15:51
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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04/04/2025 15:48
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:08
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:18
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:43
Expedição de decisão.
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12/03/2025 16:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:13
Juntada de devolução de carta precatória
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:07
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Documento_1
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13/10/2024 11:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR SENTENÇA 0510687-59.2016.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Florisvaldo Dantas Macedo Andrade Advogado: Lucas Landeiro Passos (OAB:BA25144) Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:BA10191) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Reu: Edson Barreto Soares Advogado: Marcio Do Nascimento Goncalves (OAB:BA29532) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610) Reu: Amadeu Pedreira Souza Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136) Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Delfin Paixao Dos Santos (OAB:BA34088) Advogado: Lucas Landeiro Passos (OAB:BA25144) Advogado: Pedro Henrique Soares May Xavier (OAB:BA41585) Advogado: Caio Graco Silva Brito (OAB:BA45706) Advogado: Veruska Wolney Schimidt (OAB:BA43839) Advogado: Tiago Bittencourt De Souza Chang (OAB:BA47355) Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:BA10191) Advogado: Rafael Dias Oliveira (OAB:BA55102) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Reu: Sandoval Garcia De Carvalho Junior Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Advogado: Vilobaldo Herculano Ramos Filho (OAB:BA10191) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Reu: Sandson Santos Carvalho Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Advogado: Dante Vinicius Santos Araujo (OAB:BA45605) Advogado: Amanda Maria Medeiros Ramos Cunha (OAB:BA45146) Reu: Cipriano Bernardo De Jesus Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165) Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Reu: Gilmar Junior Da Silva Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Reu: Diogo Silva De Amorim Reu: Cleber Brito De Souza Reu: Jociel Barreto Advogado: Vinicius Silva Pinheiro (OAB:BA41764) Advogado: Adrianne Muniz De Moraes (OAB:BA14617) Advogado: Ivan Jezler Costa Junior (OAB:BA22452) Reu: E.
M.
D.
O.
Advogado: Rebeca Matos Gonçalves Fernandes Dos Santos (OAB:BA36226) Reu: Toni Carlo Goncalves Da Silva Advogado: Gabriell Sampaio Neves (OAB:BA61553) Advogado: Jose Artur Brito Morais (OAB:BA60669) Reu: Iris Sorala Araujo De Lima Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Ana Karolina Braz Goncalves (OAB:BA70342) Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920) Reu: Robson Santos De Jesus Advogado: Frederico Ricardo Ferreira Lima (OAB:BA44934) Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Advogado: Marcela Bezerra De Lima Souza (OAB:BA24856) Advogado: Andre Luiz Nogueira Dos Santos Novais (OAB:BA27845) Terceiro Interessado: Almir Oliveira Figueiredo Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:BA34183) Terceiro Interessado: Edmar Da Silva Carvalho Terceiro Interessado: Nelson Silva Firmo Terceiro Interessado: Bruno Leonardo Da Silva Dias Terceiro Interessado: Ademário Barreto Matos Terceiro Interessado: Jânio Pedreira De Araújo Reu: Nesto Sales Do Nascimento Advogado: Eduardo Estevao Cerqueira Bittencourt Filho (OAB:BA40920) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0510687-59.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE e outros (16) Advogado(s): LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB:BA25144), VILOBALDO HERCULANO RAMOS FILHO (OAB:BA10191), AMANDA MARIA MEDEIROS RAMOS CUNHA (OAB:BA45146), EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO (OAB:BA40920), MARCIO DO NASCIMENTO GONCALVES (OAB:BA29532), REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB:BA36226), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136), VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS (OAB:CE15865), DELFIN PAIXAO DOS SANTOS (OAB:BA34088), PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER (OAB:BA41585), CAIO GRACO SILVA BRITO (OAB:BA45706), VERUSKA WOLNEY SCHIMIDT (OAB:BA43839), TIAGO BITTENCOURT DE SOUZA CHANG registrado(a) civilmente como TIAGO BITTENCOURT DE SOUZA CHANG (OAB:BA47355), RAFAEL DIAS OLIVEIRA (OAB:BA55102), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591), DANTE VINÍCIUS SANTOS ARAÚJO registrado(a) civilmente como DANTE VINICIUS SANTOS ARAUJO (OAB:BA45605), NARCISO QUEIROZ DE LIMA (OAB:BA18165), ELIAS SEBASTIAO VENANCIO registrado(a) civilmente como ELIAS SEBASTIAO VENANCIO (OAB:BA23928), LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA (OAB:BA34610), GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553), JOSE ARTUR BRITO MORAIS (OAB:BA60669), FREDERICO RICARDO FERREIRA LIMA (OAB:BA44934), ANA KAROLINA BRAZ GONCALVES (OAB:BA70342), ADRIANNE MUNIZ DE MORAES (OAB:BA14617), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), VINICIUS SILVA PINHEIRO (OAB:BA41764), ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS (OAB:BA27845), PÉRICLES NOVAIS FILHO registrado(a) civilmente como PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531), MARCELA BEZERRA DE LIMA SOUZA (OAB:BA24856) SENTENÇA 1.
Relatório Vistos etc.
O Ministério Público ofertou denúncia contra Edson Barreto Soares, Florisvaldo Dantas Macedo Andrade, Amadeu Pedreira Sousa, Sandoval Garcia de Carvalho Júnior, Sandson Santos Carvalho, Cipriano Bernardo de Jesus, Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto, João José dos Santos Filho, Nesto Sales do Nascimento, Toni Carlos Gonçalves da Silva, Íris Sorala Araújo de Lima, Ramon Costa do Nascimento e Robson Santos de Jesus, com lastro em procedimento instaurado pela Polícia Federal, que se iniciou para a apuração da possível existência de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas no Município de Feira de Santana, liderada por integrante da facção criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital, que abasteceria com entorpecentes diversos municípios do Estado da Bahia e de outras regiões do Nordeste.
Após as diversas fases da investigação, concluiu o Ministério Público que todos os denunciados se associaram, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico de drogas em vários municípios, destacando que a organização criminosa possui duas bases geográficas principais de atuação: os Municípios de Feira de Santana e São Paulo, mais especificamente no bairro de Heliópolis.
Patenteou-se, ainda, que Edson Barreto Soares e Amadeu Pedreira Souza pertencem ao alto escalão do grupo criminoso, mantendo uma relação de subordinação com Florisvaldo Dantas Macedo Andrade, que se mantém baseado na cidade de São Paulo, o qual capitanearia o grupo criminoso, organizando a compra, transporte, armazenamento e venda de entorpecentes, integrando os demais denunciados a rede que viabilizaria a guarda, o recebimento e a distribuição da droga, de forma escalonada.
Segundo a denúncia aos acusados, individualmente, competiam as funções abaixo descritas: “1 – EDSON SOARES BARRETO, vulgo "NEGO": O acusado em referência é um dos que lidera o recebimento e a organização da distribuição do entorpecente na cidade de Feira de Santana, ao lado de AMADEU PEDREIRA SOUZA, vulgo "MENGA", tendo mantido, ao longo das investigações, inúmeros contatos telefônicos com os demais representados, onde trata da compra e venda de drogas e armas; 2 – FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE, vulgo "MACARRÃO": O referido denunciado figura como líder do grupo criminoso em questão, capitaneando a compra, transporte, venda e distribuição da droga adquirida pela associação, baseando-se tanto em São Paulo (Bairro de Heliópolis), quanto em Feira de Santana/BA; 3 – AMADEU PEDREIRA SOUSA, vulgo "MENGA": Conforme se apurou ao longo das investigações, o referido acusado é indivíduo com importância capital nas atividades do grupo criminoso ora investigado, situando-se no mais alto escalão da súcia, ao lado de NEGO, e subordinado apenas a MACARRÃO; 4 – SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JÚNIOR, vulgo "JUNINHO": Como se pôde antever dos diálogos já transcritos, o referido acusado possui participação ativa na súcia criminosa, tendo como função precípua a intermediação da venda dos entorpecentes adquiridos pelo grupo; 5 – SANDSON SANTOS CARVALHO, vulgo "SANSÃO": O referido acusado é irmão de JUNINHO – SANDOVAL SANTOS CARVALHO JÚNIOR e, também integra o mesmo grupo criminoso, tendo como função a intermediação da venda de drogas e de armas; 6 – CIPRIANO BERNADO DE JESUS, vulgo "PINTADO": Trata-se, pelo que se apurou, de mais um integrante da súcia criminosa investigada, que tem a incumbência também de receber e distribuir drogas e dinheiro, além de ser o responsável pelo armazenamento de armas pertecentes ao grupo; 7 – DIOGO SILVA DE AMORIM, CLÉBER BRITO DE SOUZA E JOCIEL BARRETO, vulgo "Negão": A participação dos três denunciados em referência na associação criminosa, tendo por funções transportar drogas e intermediar a venda para o grupo, tambem exsurge cristalina a partir das interceptações colhidas em todas as fases da Operação Catueiro; 8 – JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO, vulgo "BARRÃO": O representado em referência também faz parte a rede de distribuição capitaneada por NEGO, sendo o responsável por efetuar o transporte e a distribuição de drogas a mando deste último; 9 – GILMAR JÚNIOR DA SILVA, vulgo "JÚNIOR": No que se refere ao acusado em questão, depreende-se, ao longo de toda a investigação, diálogos demonstrando a participação na associação criminosa, como um dos colaboradores subordinados a NEGO e MENGA, cuja função é de distribuir o entorpecente adquirido pela súcia; 10 – IRIS SORALA ARAÚJO DE LIMA, vulgo "SOL": A referida investigada possui um relacionamento amoroso com NEGO e também participa ativamente da compra e venda de drogas efetivada pela associação criminosa...
Colhe-se também que SOL é uma das responsáveis por controlar a movimentação financeira e a contabilidade da quadrilha; 11 – RAMON COSTA DO NASCIMENTO: A participação do denunciado em questão no grupo criminoso se evidencia a partir dos mesmos diálogos acima referidos, emque ele e SOL efetuam a entrega de drogas a MENGA, por determinação de NEGO, fato ocorrido no dia 12/01/2016 (fls. 29/32 do processo nº 0313806-12.2016.805.0080), onde se vê que ele goza da confiança deste último, atuando no transporte e entrega de entorpecentes...
A análise das conversas transcritas... evidenciam que o denunciado RAMON atua, também, efetuando depósitos para o grupo criminoso e emprestando a sua conta para o recebimento de recursos decorrentes da traficância; 12 – ROBSON SANTOS DE JESUS: Foi a partir de sua prisão em flagrante, ocorrida em 15/01/2016, na posse de 185 gramas de cocaína, que a participação do referido denunciado na associação criminosa se mostrou evidente.
Nesse sentido, as conversas mantidas por NEGO com o próprio flagranteado e com o acusado DIOGO SILVA AMORIM, no dia 16/01/2016, nas quais comentam acerca da prisão e prometem auxílio financeiro ao preso...não deixam dúvidas de que se trata de mais um integrante da associação criminosa objeto da presente, e de que a droga apreendida em seu poder naquela data, embora em pequena quantidade para os padrões da súcia, foi uma das negociadas pelo grupo; 13 – TONI CARLOS GONÇALVES DA SILVA, vulgo "COMEDOR DE VIADO": No tocante ao acusado em referência, sobejam elementos que demonstram a sua participação ativa na associação criminosa que ora se investiga, sendo o principal deles a prisão em flagrante ocorrida no dia 26/01/2016, na companhia dos demais integrantes da súcia, dentre eles MACARRÃO, NEGO E GORDO, na posse de mais de 78 kg de cocaína e de cerca de R$ 30.416,00 em dinheiro; 14 – NESTO SALES DO NASCIMENTO, vulgo "GORDO": Inicialmente, é mister salientar que o denunciado em epígrafe, que se identificou como NESTOR RIBEIRO SANTOS quando de sua prisão em flagrante ocorrida juntamente com MACARRÃO, NEGO e outros, no dia 26/01/2016, apresentando, inclusive, documento de identificação ideologicamente falso, expedido pelo SSP do Ceará, possui também um RG proveniente do Estado de São Paulo, onde é identificado como NESTO SALES DO NASCIMENTO, conforme documentação anexada às fls. 296/305 do processo nº 0313806-12.2016.805.0080...
No que é pertinente à participação do investigado em epígrafe na associação criminosa, tem-se que, além da prisão em flagrante multimencionada, ocorrida em 26/01/2016 (objeto da ação penal nº 0000088-35.2016.805.0072), ocorrida juntamente com NEGO, MACARRÃO e outros acusados, diversos diálogos por ele travados com os demais investigados ao longo da monitoração indicam a sua participação ativa na súcia.” A denúncia foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara de tóxicos da Comarca de Feira de Santana que, à decisão de Id 357774383, declinou da competência em favor desta especializada.
Posteriormente, este juízo recebeu a denúncia em decisão de ID 357774549.
Sandson Santos Carvalho foi citado (ID 357782443) e apresentou defesa previa (ID 357782448), sem arguir preliminares.
Cleber Brito de Souza foi citado (ID 357787428) e apresentou defesa previa (ID 357782334), sem arguir preliminares.
Toni Carlos Gonçalves da Silva foi citado (ID 357787204) e apresentou defesa previa (ID 357782339), sem arguir preliminares.
Edson Barreto Soares foi citado (ID 357787419) e apresentou defesa prévia (ID 357782348), sem arguir preliminares.
Diogo Silva de Amorim foi citado (ID 357787682) e apresentou defesa prévia (ID 357782355), sem arguir preliminares.
Nesto Sales do nascimento foi citado (ID 357787447) e apresentou defesa prévia (ID 357782410), sem arguir preliminares. Íris Sorala Araújo de Lima deixou de ser citada (ID 357790222) contundo, apresentou defesa prévia (ID 357788285/357788286), pugnando pela inexistência de justa causa para denúncia e a inexistência de prova da materialidade delitiva.
Sandoval Garcia de Carvalho Junior apresentou defesa prévia (ID 357782417), sem arguir preliminares.
Gilmar Junior da Silva foi citado (ID 357787435) e apresentou defesa prévia (ID 357782884), sem arguir preliminares.
Amadeu Pedreira Souza foi citado (ID 357787669) e apresentou defesa prévia (ID 357784668 e seguintes), pugnando pela inexistência de justa causa para denúncia e a inexistência de prova da materialidade delitiva.
Cipriano Bernardo de Jesus foi citado (ID 357787701) e apresentou defesa prévia (ID 357788695) sem arguir preliminares.
Jociel Barreto foi citado (ID 357787191) e apresentou defesa prévia (ID 357788695) sem arguir preliminares Ramon Costa do Nascimento deixou de ser citado (ID 357787195) tendo sido determinada citação por edital (ID 357788036), sem resposta, houve a suspensão do processo e prazo prescricional bem como a manutenção da prisão preventiva (ID 357788265).
Robson Santos de Jesus foi citado (ID 357787412) e apresentou defesa prévia (ID 357788695) sem arguir preliminares.
Florisvaldo Dantas Macedo Andrade deixou de ser citado (ID 357787439) e apresentou defesa prévia (ID 357788287), pugnando pela inépcia da denúncia.
Em relação ao réu João José dos Santos Filho, foi extinta a sua punibilidade, tendo em vista o seu falecimento, conforme certidão de óbito (fls. 3558) e sentença (ID 357830235).
Este juízo rejeitou todas as preliminares aventadas pelas defesas em decisão de ID 357791467.
As audiências de instrução e julgamento ocorreram, respectivamente, nas datas de 04/04/2018 (ID 357793149 e seguintes); 17/04/2018 (ID 357794010 e seguintes); 25/02/20219 (ID 357822913).
Em cumprimento ao quanto determinado no art. 316 do CPP, a revisão de prisão preventiva ocorreu na data de 28/04/2024 (ID 357814709); O Ministério Público depositou seus memoriais escritos em petição de ID 357829990, onde pugnou pela condenação dos réus.
O acusado Gilmar Júnior da Silva apresentou suas alegações finais em petição de ID 357829965, requerendo sua absolvição.
O acusado Toni Carlos Gonçalves da Silva apresentou suas alegações finais em petição de ID 357830249, requerendo sua absolvição.
O acusado Cipriano Bernardo de Jesus apresentou suas alegações finais em petição de ID 357830545, requerendo sua absolvição.
A acusada Iris Sorala Araújo de Lima apresentou suas alegações finais em petição de ID 370646178, requerendo sua absolvição e em caso de pena não superior a 04 anos a conversão da prisão preventiva por liberdade ou prisão domiciliar.
Os acusados Florisvaldo Dantas Macedo Andrade, Amadeu Pedreira Sousa, Sandoval Garcia de Carvalho Júnior e Sandson Santos Carvalho apresentaram alegações finais em petição de ID 370887950, requerendo suas absolvições.
O réu Nesto Sales do Nascimento apresentou alegações finais em petição de ID 372111490, requerendo sua absolvição.
O acusado Edson Barreto Soares, apresentou alegações finais em petição de ID 375829074, requerendo sua absolvição.
O acusado Robson Santos de Jesus apresentou alegações finais em petição de ID 396096372, requerendo sua absolvição ou subsidiariamente pela fixação da pena mínima.
Os acusados Diogo Silva de Amorim, Jociel Barreto e Cleber Brito de Souza apresentaram alegações finais em petição de ID 444011118, requerendo suas absolvições ou subsidiariamente pela fixação da pena mínima.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento por força do Decreto Judiciário nº 687/2024. É o que importa relatar, passo a decidir. 2.
Fundamentação O Ministério Público imputou aos acusados as seguintes práticas delitivas: 1.
Edson Barreto Soares – art. 33, caput, e art. 40, V, da Lei nº 11343/2006, c/c agravante trazida pelo art. 62, I, do Código Penal, por diversas vezes, continuidade delitiva (art. 71, CP) e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP); 2.
Florisvaldo Dantas Macedo Andrade – art. 33, caput, e art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c a agravante trazida pelo artigo 62, I, do Código Penal, por diversas vezes, e continuidade delitiva (art. 71, CP); 3.
Amadeu Pedreira Sousa - arts. 33, caput, 35, 40, inc.
V, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013; 4.
Sandoval Garcia de Carvalho Júnior - art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006, com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da mesma lei, por diversas vezes, e continuidade delitiva (art. 71, CP); art.14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP); 5.
Sandson Santos Carvalho - art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006, com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da mesma lei, por diversas vezes, e continuidade delitiva (art. 71, CP); art.14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP); 6.
Cipriano Bernardo de Jesus - arts. 33, caput, com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da Lei nº 11343/2006, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP) e artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69, CP); 7.
Gilmar Júnior da Silva - art. 33, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP) e art. 35, todos da Lei nº 11343/2006, ambos com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da citada norma, em concurso material, (art. 69, CP); 8.
Diogo Silva de Amorim - art. 33, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), art. 35, ambos com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, todos da Lei nº 11343/2006, em concurso material, (art. 69, CP); 9.
Cléber Brito de Souza - art. 33, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP) e art. 35, ambos com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da Lei nº 11343/2006, em concurso material, (art. 69, CP); 10.
Jociel Barreto - no art. 33, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), art. 35, ambos com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da Lei nº 11343/2006, em concurso material, (art. 69, CP); 11.
Toni Carlos Gonçalves da Silva - art. 33, caput, com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da Lei nº 11343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP); 12. Íris Sorala Araújo de Lima - no art. 33, caput, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, CP), com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, da lei nº 11.343/2006 13.
Robson Santos de Jesus - art. 35, com a causa de aumento de pena trazido pelo art. 40, V, da Lei nº 11343/2006 e; 14.
Nesto Sales do Nascimento - art. 33, caput, com causa de aumento de pena trazida pelo art. 40, V, todos da Lei nº 11343/2006.
Perlustrando detidamente o caderno processual, tenho que o caso é de parcial procedência da pretensão acusatória unicamente no que concerne aos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico, sendo improcedentes os demais pedidos.
Explico: 2.1 Da Organização Criminosa O Ministério Público imputou ao acusado AMADEU a prática da figura típica do art. 2º da Lei 12.850/2013, que impõe pena de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos para aquele que “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”.
A lei em questão se ocupou de conceituar organização criminosa, definindo-a como sendo “a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.[1]” A análise detida do conceito legal acima transcrito permite a conclusão de que para a ocorrência do tipo previsto no art. 2º da Lei 12.850/2013 faz-se imperiosa a verificação de (a) associação de quatro ou mais pessoas; (b) de modo estruturalmente ordenado; (c) com divisão de tarefas; (d) objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza; (e) mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Perlustrando detidamente o caderno processual se consegue concluir com clareza pela existência de organização criminosa no caso dos autos.
Há robusta prova da existência de diversas pessoas atuando de modo estruturado com divisão de tarefas com o objetivo de prática de crimes de tráfico de drogas e outras infrações penais.
A bem da verdade chama a atenção o fato de que o Ministério Público imputou tal figura típica unicamente ao acusado Amadeu quando há prova de que quase todos, quando não todos, os demais acusados integram a mesma súcia.
Segundo se extrai da narrativa fática da denúncia, “O IP nº 1192/2015-SR/DPF/BA teve o objetivo de apurar possível existência de associação voltada ao tráfico de drogas no Município de Feira de Santana, tendo como líder o indivíduo de alcunha “NEGÃO”, “NEGO” ou “URSO”, o qual após investigações realizadas por agentes federais, constatou-se ser integrante do PCC, abastecendo com entorpecentes o município de Feira de Santana e diversos outros da Bahia e da Região Nordeste.” Com base nestas informações foi deflagrada, de outubro de 2015 a janeiro de 2016, a Operação Catueiro no intuito de desbaratar a organização criminosa, sobretudo o núcleo atuante em Feira de Santana, liderado pelo réu Amadeu Pedreira Sousa, vulgo “Menga”.
De acordo com o que consta dos autos, o encoimado, junto com Edson Barreto Soares, exercia a liderança da súcia no estado, tendo a função de organizar a compra, transporte, armazenamento e venda das substâncias entorpecentes proveniente do Estado de São Paulo.
De se pontuar que, conquanto seja requisito legal da imputação do crime de integrar organização criminosa a comprovação de estrutura ordenada e de divisões de tarefas, a doutrina é firme no sentido de que a estrutura da ORCRIM não precisa ser sofisticada, sendo despiciendo ainda uniformidade de atuação ou a existência de um “organograma do crime”.
Sobre o tema: […] é preciso haver estabilidade, permanência, solidez do grupo criminoso.
Necessário também uma prévia existência, que embora não descrita textualmente no conceito, de fato está subentendida na expressão grupo estruturalmente ordenado, uma vez que um grupo para se ordenar estruturalmente demanda, naturalmente, tempo para tanto.
A estrutura não precisa ser sofisticada para a sua configuração.
Não há necessidade de fixação de prazo para a consubstanciação da organização criminosa, desde que seja um mínimo suficiente para que estejam presentes as características acima.
Com divisão de tarefas, ainda que informalmente - é necessária a divisão de tarefas, mesmo que sem funções formalmente definidas entre os integrantes, [...] não havendo, pois, necessidade de uniformização criminosa, ou seja, de que todos tenham de realizar sempre os mesmos atos e funções, desde que as tarefas sejam direcionadas e vinculadas à atividade criminosa, mas com relação de subordinação entre executor e mandante, entre chefe e subchefe, entre seus soldados; […] (Conserino, Cassio Roberto.
Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro: Teoria e Jurisprudência - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024.) Na hipótese dos autos, os elementos informativos colhidos em sede pré-processual foram confirmados em juízo pelas oitivas das testemunhas ouvidas sob o contraditório no intuito de apontar a participação do acusado na estrutura da organização criminosa.
Para além da oitiva de testemunhas na assenta instrutória, houve a juntada aos autos do inteiro teor das transcrições de interceptações telefônicas que, sabe-se, considera-se aportada aos autos como prova documental (STJ AgRg no HC 707200 PE).
Acerca do tema, o STJ, homenageando a lição de Norberto Avena, remora que "uma vez trazidas aos autos, as provas não mais pertencem à parte que as acostou, mas sim ao processo, podendo, desse modo, ser utilizadas por quaisquer dos intervenientes, seja o juiz, sejam as demais partes" (AVENA, Norberto.
Processo Penal. 9. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017) (STJ - AgRg no HC 658197 SC 26/04/2021) Dito isto, quanto ao acusado AMADEU, há robusta prova de materialidade e autoria do crime de organização criminosa a si imputado.
A materialidade facilmente se comprova pelo caderno investigativo de Id 357773789 e pelo seu relatório de Id 357773807.
Estes documentos revelam com riqueza de detalhes a existência de grupo voltado à aquisição, armazenamento e distribuição de entorpecentes na cidade de Feira de Santana.
Os elementos ali colhidos dão conta de que os entorpecentes eram provenientes da cidade de São Paulo, fornecidos por Florisvaldo Dantas que, nesta unidade da federação, tinha como principal operador logístico o acusado AMADEU.
A prova testemunhal não dessoou dos elementos informativos do inquérito.
Ouvidos em juízo as testemunhas Sheldon Bastos Costa e Eduardo Marques Santos, policiais federais, foram uníssonos quanto à participação do acusado e quanto à sua função de liderança regional da súcia.
Ouvido em juízo o agente Sheldon Bastos Costa disse “em Feira de Santana o gestor da distribuição (de drogas) seria "Amadeu" e "Negão"; QUE estes gerenciavam a distribuição das drogas em Feira de Santana, inclusive dando ordem aos demais traficantes envolvidos nas regiões de abrangência”.
No mesmo sentido, o agente Eduardo Marques Santos foi expresso ao afirmar que “EDSON VULGO "NEGO" e AMADEU VULGO "MENGA" e eram os de nível mais alto em Feira de Santana; QUE em torno destes orbitava uma série de outros envolvidos.” Ademais, há registros de transcrições de interceptações telefônicas que revelam o contato direto de AMADEU com MACARRÃO e com a acusada SOL a mando deste para tratar de questões atinentes ao tráfico de drogas.
O caso é de procedência da pretensão acusatória neste particular. 2.2 Do Tráfico Ilícito de Entorpecentes Conforme registrado de primórdio, o Ministério Público imputou a todos os acusados a prática da figura típica capitulada ao art. 33 da Lei 11.343/2006.
Neste particular impõe-se a absolvição de todos os acusados ante a completa inexistência de provas aptas a sustentar a condenação por tal figura típica.
De logo, calha fazer deste juízo as palavras de Aury Lopes Jr.[2] quando afirma que “O processo penal é um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico.
Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato.
Nesse contexto, as provas são os meios através dos quais se fará essa reconstrução do fato passado (crime).” Fixada esta premissa, é imperioso rememorar que a Constituição Federal, por força do seu art. 5º, LVII, adotou a regra do in dubio pro reo como pressuposto básico de validade do Processo Penal pátrio ao estabelecer que – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Densificando normativamente tal postulado, o Código de Processo Penal, adotando o modelo acusatório, estabeleceu em seu art. 156 que ”a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Tal prescrição, conquanto simples, permite a inafastável conclusão de que em processo penal a prova da existência de materialidade e autoria cabe exclusivamente à acusação, dado que este é quem faz – na denúncia – a alegação inicial da sua ocorrência, uma vez que o art. 41 do CPP textualmente prescreve que a peça incoativa deverá trazer “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”.
Não é sem razão que o art. 386, V, do CPP, impõe a absolvição do acusado quando não houver prova de que este concorreu para a infração penal, o que é o caso dos autos.
Dito isto, é de se ver que o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar haver materialidade a ensejar a condenação dos acusados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo a interceptação telefônica suficiente para tanto, conforme se verá a seguir.
Como é cediço, o art. 33 da Lei 11.343/2006, é tipo misto alternativo cuja consumação ocorre a partir da execução de quaisquer dos núcleos ali contidos, seja no seu caput, seja nas figuras equiparadas estampadas no § 1º daquele dispositivo.
De simples leitura do tipo em questão é fácil constatar que se está diante, em regra, de delito não transeunte, o que impõe a observação da regra constante do art. 158 do Código de Processo Penal.
Não é sem razão que o art. 50, § 2º, Lei 11.343/06, estabelece que “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.” O já mencionado art. 158 do CPP, em sentido complementar, versa que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Sobre o tema, a jurisprudência do STJ No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, [...] reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. É bem certo, todavia, que há núcleos do tipo em questão cuja consumação não é compatível com a existência de vestígios a ensejar a necessidade de produção de prova pericial, como os núcleos “prescrever”, “ministrar”, “oferecer” e “consentir” verbi gratia.
Tanto o é que a jurisprudência do STJ é também consolidada “quanto à desnecessidade de apreensão de drogas para caracterização do crime de tráfico, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito.
No caso, as interceptações telefônicas foram decisivas no sentido de desnudar a articulação para a prática dos crimes imputados.” Em sentido semelhante, já decidiu a Corte que: “A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.
Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", (STJ - HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020) Assim se vê, pois, que, no contexto de organizações criminosas envolvidas com o tráfico ilícito de entorpecentes, é possível a condenação dos denunciados pela figura típica do art. 33 da Lei 11.343/2006 (i) se a droga for apreendida em seu poder; (ii) se, ainda que sem apreensão da droga consigo, houver a apreensão da droga em poder de corréu com comprovado liame subjetivo entre eles ou; (iii) excepcionalmente, se, mesmo sem a apreensão de entorpecentes consigo ou outro acusado, houver outros elementos de prova que robustamente evidenciem a materialidade do ilícito.
Perlustrando o caderno processual, tenho que não se verificou na hipótese nenhuma das hipóteses acima mencionadas.
A prova produzida nos autos é sobremaneira frágil no que concerne à prática do crime de tráfico de drogas.
Em que pese haja diversos elementos informativos, sobretudo interceptações telefônicas, que sugerem a traficância, não houve a apreensão de entorpecentes ou petrechos outros utilizados na traficância, pelo que a dúvida deve se operar em favor dos réus.
De rigor pontuar que a apreensão de drogas que houve no caso em testilha já foi objeto de apuração em outros autos, sendo inservíveis para subsidiar édito condenatório sob pena de configuração de bis in idem.
O caso é de absolvição. 2.3 Da Associação Para o Tráfico O Ministério Público imputou aos acusados Amadeu Pedreira Sousa, Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto e Robson Santos de Jesus a prática do crime capitulado ao art. 35 da Lei 11.343/2006, que configura-se quando “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei” Sobre a consumação do delito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que “para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.” (AgRg no HC 756318 GO 2022/0217656-8) Lado outro, é imperioso pontuar ainda que o crime em questão é formal e transeunte, se consumando com a associação estável e permanente, independentemente da efetiva mercancia de entorpecentes.
Tanto o é que a Corte Especial tem firme orientação ainda no sentido de que é despicienda a apreensão de drogas para a configuração do delito, desde que comprovada a efetiva associação.
Neste sentido, já entendeu o STJ que “mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si.” (STJ - HABEAS CORPUS: HC 686312 MS 2021/0255481-2 Jurisprudência Acórdão. publicado em 19/04/2023) Quanto à possibilidade de cumulação de pedido condenatório pelos delitos de organização criminosa e associação para o tráfico, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça vem posicionando a sua jurisprudência no sentido de inexistir bis in idem quanto a estas figuras se a organização criminosa se destinar, para além do tráfico de drogas, à prática de delitos outros.
Neste sentido: Com efeito, como bem salientado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, e como se extrai do trecho supracitado, há indícios de que a recorrente integra organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, bem como para o cometimento de outros delitos, tais como a corrupção ativa de autoridades policiais. […] Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, (...) da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. (RHC 80.688/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017) […] Nota-se, ainda, que a condenação concomitante por associação ao tráfico de entorpecentes e organização criminosa não implica em bis in idem, pois se está diante de delitos autônomos, previstos em Leis especiais, com momentos consumativos e elementos subjetivos distintos, além de visarem a proteção de bens jurídicos dispares.
Em linguagem coloquial, para que fique claro: uma coisa é integrar organização criminosa, especificamente o grupo descrito na denúncia, facção que, como se sabe, está ligada a uma variada gama de delitos; outra, em paralelo, é estar associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes, alguns dos quais, não relacionados a organização criminosa mencionada, com o objetivo de traficar drogas, cada qual exercendo uma demonstrado nos autos. […] Sendo autônomos os tipos penais descritos nos arts. 35, caput, cumulado com o art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/06 e no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13, correta a denúncia pela prática de ambas as imputações. (STJ - HC: 712024 PB 2021/0395675-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 10/05/2022) Dito isto. É imperiosa a absolvição do acusado Amadeu Pedreira Sousa quanto a este delito.
O Ministério Público não conseguiu produzir prova de que, para além do tráfico de drogas, a súcia que o acusado integrava também se destinava à pratica de outros crimes, de modo tal que, já sendo o réu condenado por integrar organização criminosa, a sua condenação por esta figura típica importaria em indisfarçável bis in idem.
Analisando o caderno processual, contudo, se observa que há materialidade e autoria do delito quanto aos acusados Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto e Robson Santos de Jesus, sendo de rigor o julgamento de procedência da pretensão acusatória quanto aos demandados.
Como já pontuado alhures, há prova robusta de que os acusados, entre si e com outras pessoas, se associaram para o fim de praticar a mercancia ilícita de entorpecentes A vasta documentação coligida à exordial, sobretudo os registros da Operações Catueiro e os depoimentos das testemunhas em juízo, dão conta tanto das atividades desempenhada pela súcia como da participação dos acusados, pelo que o caso é de condenação.
Sobre a estrutura da associação, a testemunha APF Eduardo Marques Santos foi textual ao afirmar que “o segundo escalão de Feira de Santana tinha como objetivo negociar as drogas de NEGO e também a própria droga que era adquirido de NEGO ou por intermédio dele; Que neste segundo escalão é composto pelos acusados, "IRIS, SANSÃO, SANDSON, JUNINHO, CIPRIANO DE VULGO "PINTADO", JOCIEL DE VULGO NEGÃO", DIOGO, RAMON, LUCÃO sendo este já falecido, ROBSON, GILMAR, CLÉBER" e outro de vulgo "GARRICHA" que não foi qualificado” Afirmou-se ainda que Jociel era responsável pelas negociações de dívidas de drogas.
Tal depoimento coincide com a interceptação do terminal *59.***.*45-78 em que as figuras de proêmio na súcia Macarrão e Juninho tratam acerca da participação de Jociel na aquisição de entorpecentes para revenda.
Dos autos ainda se extrai que “da análise da Medida Cautelar (fls. 256 e 261/262) que CLÉBER esteve em São Paulo entre os dias 26/11/2015 e 05/12/2015, mediando a compra e venda de drogas para NEGO.
Quanto aos acusados Cléber, Diogo e Jociel é de se pontuar ainda que os demandados foram presos juntos enquanto transportavam maconha a bordo de um veículo VW FOX de cor cinza.
Bem pontuou o Ministério Público que há nos autos comprovação de “diálogo entre GILMAR e JÚNIOR comentando que CLÉBER, NEGÃO e DIOGO “caíram”, ou seja, foram presos, com o carro de “SANSÃO”.” Com efeito, os elementos de convicção preenchem adequadamente o tipo penal, sendo caso de condenação dos acusados Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto e Robson Santos de Jesus pelo crime de associação para o tráfico. 2.4 Da posse irregular de arma de fogo Aos estertores, o Ministério Público acoimou ainda o acusado da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, nos moldes do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, que indica que é crime “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.
Na hipótese dos autos não há elementos de convicção que comprovam a materialidade e autoria do delito imputado ao acusado, sendo caso de sua condenação quanto a esta acusação, vez que não há comprovante de apreensão de arma de fogo e, muito menos, laudo pericial a atestar a aptidão ao disparo.
Impõe-se a improcedência. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado Amadeu Pedreira Sousa nas penas do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850.2013 e os acusados Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto e Robson Santos de Jesus nas penas do art. 35 da Lei 11.343/2006, ao tempo em que ABSOLVO os demais réus de todas as acusações. 4.
Da dosimetria 4.1 Pena-base do crime de organização criminosa ao acusado Amadeu Pedreira Sousa A) a culpabilidade do Condenado não merece desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias do crime merecem desvalor.
Conforme se verificou, a organização operava em diversos municípios do Estado em uma eficiente rede de pulverização e distribuição de drogas adquiridas em outros estados da federação, sendo o acusado um dos responsáveis direitos pelas negociações, o que revela maior reprovabilidade da conduta; G) as consequências do crime não comportam desvalor; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e.
STF.
O Código Penal não traz critérios objetivos acerca do quantum de majoração da pena-base a partir da quantidade de circunstâncias judiciais desvaloradas.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias oscilam entre 1/8 da diferença que há entre a pena mínima e a máxima cominada no tipo ou 1/6 da pena mínima. (STJ, AgRg no HC 670.1021/TO) Filio-me à corrente doutrinária que considera acertada a majoração em 1/6, dado que o art. 59 do Código Penal determina a valoração de sete circunstâncias judiciais, sendo somente seis destas aptas a promoverem o recrudescimento da reprimenda.
Sendo assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.2 Pena intermediária do crime de organização criminosa ao acusado Amadeu Pedreira Sousa Incide na hipótese a circunstância agravante capitulada ao art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013, dado que há robusta comprovação de que o condenado exercia posição de proêmio na súcia em conjunto com o Edson Barreto Soares.
Assim sendo, recrudesço a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias-multa que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Não há atenuantes. 4.3 Pena definitiva do crime de organização criminosa ao acusado Amadeu Pedreira Sousa Não há causa de diminuição.
Incide na hipótese a causa de aumento de pena descrita no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850.2013, ante a comprovação de utilização de armas de fogo pela súcia.
De se consignar que ”é assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do artefato.” (STJ - AgRg no HC 776286 SC 2022 27/04/2023) No caso dos autos há comprovação de que a organização criminosa utilizava armas de fogo.
Assim sendo, majoro a pena e 1/4.
Assim sendo, torno definitiva a pena do condenado Amadeu Pedreira Sousa pela prática do crime de integrar organização criminosa como sendo de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena. 4.4 Pena-base do crime de associação para o tráfico aos acusados Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto e Robson Santos de Jesus A) a culpabilidade do Condenado não merece desvalor; B) o Condenado não possui maus antecedentes; C) A conduta social do réu não merece desvalor; D) Não há nos autos elementos que permitam atestar sobre a personalidade do Réu, de modo que não desvaloro; E) o motivo do crime é o normal da objetividade jurídica do crime; F) as circunstâncias do crime não merecem desvalor; G) o crime tem vítima difusa; H) Comportamento da vítima é irrelevante para fins de exasperação de pena, conforme jurisprudência do e.
STF.
Sendo assim, fixo a pena-base dos condenados em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. 4.5 Pena intermediária Não há agravantes.
Não há atenuantes. 4.6 Pena definitiva Não há causa de diminuição.
Incide na hipótese, a todos os condenados, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
Como se pontuou na fundamentação deste édito, a organização criminosa se prestava ao tráfico de drogas nos estados de São Paulo e Bahia com a remessa daquele estado para este, o que impõe o recrudescimento da pena em 1/4.
Assim sendo, torno definitiva a pena dos condenados Gilmar Júnior da Silva, Diogo Silva de Amorim, Cléber Brito de Souza, Jociel Barreto e Robson Santos de Jesus pela prática do crime de associação para o tráfico como sendo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 920 (novecentos e vinte) dias-multa, que fixo em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento de pena. 5.
Substituição de pena e sursis e detração Tendo em vista a pena fixada e a natureza do crime, os condenados não fazem jus à substituição de pena ou ao sursis. À míngua de elementos precisos quanto ao tempo de prisão processual cumprida pelos condenados, eventual juízo de detração deve ser reservado para o juízo da execução. 6.
Direito de recorrer em liberdade Em virtude do quanto de pena fixado, concedo a todos os condenados o direito de recorrer em liberdade. 7.
Mínimo indenizatório Não restou comprovado nos autos a existência de dano extrapatrimonial difuso para além daqueles que possam ser reparados pela condenação dos acusados.
Vale ressaltar que “Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal.” (STJ - REsp Nº 2.018.442 - RJ) Contudo, o entendimento do STF e do STJ parece se consolidar no sentido de que a condenação por danos morais coletivos no âmbito do processo penal exige a comprovação da ocorrência de dano transindividual.
A rigor, a conclusão pela existência de dano não se encerra num juízo de ocorrência ou não de fato ilícito penal, mas perpassa por categorias jurídicas outras. É bem certo que o entendimento mais recente do Tribunal da Cidadania é no sentido de que o dano moral coletivo não se confunde com as somas dos danos morais individuais e que a sua demonstração prescinde da comprovação do sofrimento individual, desde que reste comprovada massiva violação de direitos de conteúdo extrapatrimonial de uma coletividade a partir de um ato ilícito, prova sobremaneira difícil de ser produzida no âmbito do processo penal.
Neste sentido “O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral.” (STJ - REsp 1.517.973/ 2023) Desta feita, julgo improcedente o pedido de fixação de quantum mínimo de indenização por dano moral coletivo, o que não impede seja este perseguido perante o juízo cível. 8.
Providências finais Com o trânsito em julgado: i) Lancem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados; ii) Expeça-se a guia de recolhimento fazendo as remessas necessárias; iii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iv) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas).
Expeça-se guia de execução provisória.
Declaro o perdimento em favor da União dos bens apreendidos em poder dos condenados por ocasião dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, principalmente do veículo Jeep Renegade, placa policial PJT-6184, cor branca, ano 2015/2015.
Havendo recurso, vistas à parte contrária e, findo o prazo, venham-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Desmembre-se o feito quanto ao réu Ramon Costa do Nascimento com o translado de cópia integral dos autos, remetendo os novos autos à fila de processos sobrestados.
Havendo notícia do cumprimento da ordem prisional, vistas ao MP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), datado e assinado eletronicamente.
CIDVAL Santos Sousa FILHO Juiz de Direito [1]No mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, norma de natureza supralegal, define organização criminosa como sendo um grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. [2] Em Direito Processual Penal, 2020.
As lições do professor Aury Lopes Jr no campo do estudo da prova e suas interações no processo penal brasileiro são de grandíssima valia, quase irredarguíveis.
Poucos doutrinadores descortinam a axiologia do tema na ciência processual de forma tão bem pontuada.
A ressalva que se faz ao pensamento do doutrinador é o seu entendimento acerca da atribuição de ônus da prova no que concerne às excludentes de antijuridicidade.
O autor considera que, por competir à acusação a comprovação de materialidade e a autoria, a si compete a comprovação de todos os elementos do crime (fato típico, antijurídico e culpável), o que não se discute.
O erro do doutrinador na verdade repousa em desconsiderar que a comprovação da existência de um fato é, por via de consequência, a comprovação da inexistência de um não-fato.
Se o fato foi provado e se sustenta que coisa diversa aconteceu já não se está diante da imposição legal de comprovação de materialidade e autoria à acusação, mas sim da necessidade de desconstituição de uma circunstância provada, o que se insere na qualidade da prova, nada importando para a definição do ônus, ou de nova discussão fática surgida a partir da alegação pela defesa, deflagrando-se uma nova dinâmica probatória.
Ora, se a acusação comprova as suas alegações, atendendo à regra do art. 156 do CPP, demonstrando que o agente praticou determinada infração penal não há como lhe impor que comprove outrossim que tal fato não foi praticado em situação de excludente de ilicitude, dado que a acusação não se carreia no modal “o agente cometeu o crime x não estando em situação de excludente de antijuridicidade”.
Pensar diferente disto imporia à acusação a comprovação da inexistência de todas as situações no mundo concreto aptas em tese a infirmar a sua alegação.
Seria admitir que à acusação cabe a prova das suas alegações e a prova da “improcedência” de todas as alegações da parte contrária que desbordem da mera impugnação à materialidade e autoria. -
09/10/2024 14:42
Juntada de termo de remessa
-
09/10/2024 13:30
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
09/10/2024 13:27
Juntada de informação
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08/10/2024 12:04
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 16:27
Expedição de sentença.
-
04/10/2024 13:56
Juntada de termo de remessa
-
04/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:52
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
03/10/2024 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 14:57
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 08/05/2024 23:59.
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25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:54
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:46
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:52
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 05:51
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 13:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:02
Juntada de informação
-
21/04/2024 11:06
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
21/04/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 13:57
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 04:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 12:27
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 14/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:27
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 14/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:27
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 14/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:09
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:00
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NESTOR RIBEIRO SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 03:15
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 09:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/12/2023 09:28
Expedição de decisão.
-
14/12/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2023 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:56
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:06
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:06
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 20:06
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 22:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:46
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:29
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 22/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:58
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Documento1
-
22/09/2023 10:38
Expedição de despacho.
-
22/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Documento1
-
19/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 02:03
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
19/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:48
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 11:43
Expedição de despacho.
-
15/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:07
Juntada de Petição de 051068759 2016 805 0080 PARECER DESTINACAO DE
-
13/09/2023 12:56
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 19:06
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:38
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:38
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:33
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:33
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:59
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:42
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
26/07/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
26/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 12:34
Expedição de despacho.
-
24/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:11
Juntada de decisão
-
26/06/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:59
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 09:57
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 23:03
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:36
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:36
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:36
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:36
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:36
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:18
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:18
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:18
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 23:18
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:37
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:37
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 19:37
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 04:51
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
04/06/2023 22:52
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
04/06/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 16:34
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
31/05/2023 10:48
Expedição de despacho.
-
31/05/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 21:33
Decorrido prazo de IRIS SORALA ARAUJO DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:33
Decorrido prazo de TONI CARLO GONCALVES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 00:41
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 06/03/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 12:54
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 14:56
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 09:39
Decorrido prazo de SANDSON SANTOS CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
-
07/05/2023 05:11
Decorrido prazo de SANDOVAL GARCIA DE CARVALHO JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de EDUARDO MONTANHA DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS FILHO em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de JOCIEL BARRETO em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de CLEBER BRITO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de DIOGO SILVA DE AMORIM em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de GILMAR JUNIOR DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de CIPRIANO BERNARDO DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de AMADEU PEDREIRA SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de EDSON BARRETO SOARES em 17/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 05:50
Decorrido prazo de FLORISVALDO DANTAS MACEDO ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:05
Juntada de termo de remessa
-
27/04/2023 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:54
Juntada de decisão
-
12/04/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:21
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 09:51
Expedição de despacho.
-
30/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:49
Decorrido prazo de RAMON COSTA DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 11:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2023 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/03/2023 12:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 09:33
Expedição de despacho.
-
28/02/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:33
Juntada de termo de remessa
-
24/02/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:00
Petição
-
28/10/2022 00:00
Publicação
-
28/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 00:00
Mero expediente
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/10/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2022 00:00
Petição
-
03/10/2022 00:00
Petição
-
28/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
23/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 00:00
Mero expediente
-
01/09/2022 00:00
Petição
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
16/08/2022 00:00
Publicação
-
15/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
05/08/2022 00:00
Mero expediente
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
29/07/2022 00:00
Petição
-
22/07/2022 00:00
Publicação
-
21/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
20/07/2022 00:00
Petição
-
20/07/2022 00:00
Mero expediente
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
12/07/2022 00:00
Publicação
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2022 00:00
Mero expediente
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
14/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
06/06/2022 00:00
Publicação
-
03/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 00:00
Morte do agente
-
17/05/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2022 00:00
Documento
-
17/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
14/05/2022 00:00
Petição
-
29/04/2022 00:00
Publicação
-
28/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Petição
-
18/04/2022 00:00
Documento
-
18/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
30/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 00:00
Mero expediente
-
26/03/2022 00:00
Publicação
-
08/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/03/2022 00:00
Documento
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2022 00:00
Petição
-
09/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 00:00
Petição
-
07/02/2022 00:00
Mero expediente
-
02/02/2022 00:00
Petição
-
02/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2021 00:00
Petição
-
07/07/2021 00:00
Documento
-
05/07/2021 00:00
Mandado
-
29/06/2021 00:00
Mandado
-
29/06/2021 00:00
Documento
-
22/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Documento
-
16/06/2021 00:00
Petição
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 00:00
Mero expediente
-
07/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2021 00:00
Petição
-
07/06/2021 00:00
Parecer do Ministério Público
-
31/05/2021 00:00
Petição
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/05/2021 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Documento
-
11/03/2021 00:00
Petição
-
26/02/2021 00:00
Documento
-
25/02/2021 00:00
Publicação
-
25/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/02/2021 00:00
Expedição de documento
-
25/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/02/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Documento
-
23/02/2021 00:00
Publicação
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 00:00
Mero expediente
-
19/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
18/02/2021 00:00
Documento
-
18/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
18/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
16/02/2021 00:00
Petição
-
12/02/2021 00:00
Mero expediente
-
12/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2021 00:00
Documento
-
12/02/2021 00:00
Documento
-
12/02/2021 00:00
Documento
-
07/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Documento
-
04/02/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
04/02/2021 00:00
Documento
-
04/02/2021 00:00
Documento
-
04/02/2021 00:00
Documento
-
15/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
15/01/2021 00:00
Expedição de Ofício
-
15/01/2021 00:00
Expedição de documento
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Audiência Designada
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
19/11/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/11/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
14/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 00:00
Mero expediente
-
13/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2020 00:00
Petição
-
02/10/2020 00:00
Documento
-
02/10/2020 00:00
Documento
-
02/10/2020 00:00
Documento
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
11/09/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
27/08/2020 00:00
Documento
-
14/08/2020 00:00
Documento
-
11/08/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
27/07/2020 00:00
Petição
-
20/07/2020 00:00
Mandado
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
13/07/2020 00:00
Petição
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Documento
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
09/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
08/07/2020 00:00
Publicação
-
06/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
06/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/07/2020 00:00
Preventiva
-
26/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
15/06/2020 00:00
Mandado
-
15/06/2020 00:00
Mandado
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Documento
-
08/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
08/05/2020 00:00
Petição
-
08/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Petição
-
28/04/2020 00:00
Preventiva
-
25/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2020 00:00
Mero expediente
-
15/04/2020 00:00
Parecer do Ministério Público
-
15/04/2020 00:00
Petição
-
07/04/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2020 00:00
Petição
-
06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/04/2020 00:00
Documento
-
03/04/2020 00:00
Documento
-
02/04/2020 00:00
Petição
-
31/03/2020 00:00
Publicação
-
31/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2020 00:00
Mero expediente
-
27/03/2020 00:00
Petição
-
27/03/2020 00:00
Petição
-
25/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/03/2020 00:00
Petição
-
17/03/2020 00:00
Publicação
-
13/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2020 00:00
Mero expediente
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Documento
-
24/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
14/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2020 00:00
Mero expediente
-
29/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2020 00:00
Documento
-
17/01/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
17/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/01/2020 00:00
Documento
-
19/12/2019 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2019 00:00
Mero expediente
-
04/12/2019 00:00
Documento
-
04/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
28/11/2019 00:00
Publicação
-
28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/11/2019 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Documento
-
21/11/2019 00:00
Mero expediente
-
21/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2019 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/11/2019 00:00
Mero expediente
-
29/10/2019 00:00
Reativação
-
24/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2019 00:00
Petição
-
11/10/2019 00:00
Mero expediente
-
08/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
08/10/2019 00:00
Documento
-
08/10/2019 00:00
Documento
-
07/10/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
03/10/2019 00:00
Documento
-
01/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/10/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Mero expediente
-
25/09/2019 00:00
Documento
-
22/08/2019 00:00
Documento
-
29/07/2019 00:00
Documento
-
29/07/2019 00:00
Documento
-
25/06/2019 00:00
Laudo Pericial
-
05/06/2019 00:00
Publicação
-
05/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2019 00:00
Mero expediente
-
03/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/06/2019 00:00
Petição
-
02/06/2019 00:00
Petição
-
17/05/2019 00:00
Documento
-
16/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2019 00:00
Documento
-
15/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
15/05/2019 00:00
Documento
-
10/05/2019 00:00
Documento
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Publicação
-
10/05/2019 00:00
Documento
-
09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2019 00:00
Documento
-
30/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2019 00:00
Publicação
-
22/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/04/2019 00:00
Documento
-
19/04/2019 00:00
Documento
-
19/04/2019 00:00
Mero expediente
-
19/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
03/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/03/2019 00:00
Documento
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
18/02/2019 00:00
Documento
-
18/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/02/2019 00:00
Definitivo
-
11/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
11/02/2019 00:00
Publicação
-
08/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/02/2019 00:00
Preventiva
-
04/02/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Petição
-
10/01/2019 00:00
Documento
-
08/01/2019 00:00
Petição
-
14/12/2018 00:00
Petição
-
20/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
-
14/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/11/2018 00:00
Documento
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
26/10/2018 00:00
Documento
-
15/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
01/10/2018 00:00
Documento
-
01/10/2018 00:00
Documento
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/09/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/09/2018 00:00
Documento
-
20/09/2018 00:00
Documento
-
18/09/2018 00:00
Documento
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
18/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
14/09/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
10/09/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
16/08/2018 00:00
Documento
-
14/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
13/08/2018 00:00
Documento
-
06/08/2018 00:00
Mero expediente
-
30/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2018 00:00
Documento
-
27/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2018 00:00
Mero expediente
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2018 00:00
Documento
-
24/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
24/07/2018 00:00
Documento
-
23/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
20/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/07/2018 00:00
Liminar
-
17/07/2018 00:00
Documento
-
17/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
12/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2018 00:00
Documento
-
09/07/2018 00:00
Documento
-
09/07/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
27/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
14/06/2018 00:00
Documento
-
08/06/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
30/05/2018 00:00
Petição
-
22/05/2018 00:00
Documento
-
27/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Documento
-
17/04/2018 00:00
Documento
-
17/04/2018 00:00
Prisão
-
12/04/2018 00:00
Documento
-
12/04/2018 00:00
Documento
-
09/04/2018 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
09/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
09/04/2018 00:00
Documento
-
09/04/2018 00:00
Audiência Designada
-
06/04/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2018 00:00
Petição
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
28/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
27/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
27/03/2018 00:00
Mero expediente
-
27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
23/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
21/03/2018 00:00
Petição
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/03/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Documento
-
13/03/2018 00:00
Documento
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
06/03/2018 00:00
Publicação
-
06/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
06/03/2018 00:00
Petição
-
05/03/2018 00:00
Audiência Designada
-
04/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
02/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/03/2018 00:00
Denúncia
-
28/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2018 00:00
Parecer do Ministério Público
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2018 00:00
Petição
-
15/01/2018 00:00
Laudo Pericial
-
10/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
10/01/2018 00:00
Mero expediente
-
19/12/2017 00:00
Petição
-
15/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
15/12/2017 00:00
Petição
-
18/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
08/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
07/11/2017 00:00
Mero expediente
-
23/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
18/10/2017 00:00
Mero expediente
-
10/10/2017 00:00
Mandado
-
09/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2017 00:00
Documento
-
09/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
18/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
15/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
11/09/2017 00:00
Petição
-
31/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/08/2017 00:00
Mero expediente
-
24/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
23/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
28/07/2017 00:00
Petição
-
11/07/2017 00:00
Petição
-
04/07/2017 00:00
Petição
-
03/07/2017 00:00
Petição
-
13/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2017 00:00
Petição
-
07/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
06/06/2017 00:00
Documento
-
06/06/2017 00:00
Documento
-
06/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
05/06/2017 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
-
02/06/2017 00:00
Réu revel citado por edital
-
02/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
02/06/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
15/05/2017 00:00
Documento
-
11/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/05/2017 00:00
Expedição de Edital
-
10/05/2017 00:00
Publicação
-
09/05/2017 00:00
Documento
-
09/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
08/05/2017 00:00
Liminar
-
05/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
05/05/2017 00:00
Documento
-
05/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
04/05/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
03/05/2017 00:00
Mero expediente
-
03/05/2017 00:00
Documento
-
26/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/04/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
18/04/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
17/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/04/2017 00:00
Publicação
-
06/04/2017 00:00
Documento
-
05/04/2017 00:00
Expedição de documento
-
05/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2017 00:00
Mero expediente
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
03/04/2017 00:00
Petição
-
03/04/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
31/03/2017 00:00
Documento
-
31/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
31/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/03/2017 00:00
Parecer do Ministério Público
-
30/03/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
28/03/2017 00:00
Mero expediente
-
28/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
27/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
22/03/2017 00:00
Documento
-
22/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Documento
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
17/03/2017 00:00
Documento
-
15/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2017 00:00
Mandado
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Mero expediente
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
08/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/03/2017 00:00
Petição
-
03/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2017 00:00
Publicação
-
23/02/2017 00:00
Mero expediente
-
23/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2017 00:00
Petição
-
22/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2017 00:00
Expedição de documento
-
21/02/2017 00:00
Mero expediente
-
21/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/02/2017 00:00
Documento
-
04/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/02/2017 00:00
Petição
-
01/02/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
24/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2017 00:00
Mero expediente
-
24/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/12/2016 00:00
Publicação
-
19/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2016 00:00
Mero expediente
-
13/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/12/2016 00:00
Petição
-
06/12/2016 00:00
Mero expediente
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/12/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/11/2016 00:00
Mero expediente
-
25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
18/11/2016 00:00
Denúncia
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17/11/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/11/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
-
21/10/2016 00:00
Petição
-
17/10/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
14/10/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
14/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
14/10/2016 00:00
Recebimento
-
14/10/2016 00:00
Documento
-
11/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/10/2016 00:00
Recebimento
-
11/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
11/10/2016 00:00
Recebimento
-
11/10/2016 00:00
Remessa
-
11/10/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
11/10/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/10/2016 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
04/10/2016 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
22/09/2016 00:00
Publicação
-
22/09/2016 00:00
Petição
-
21/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2016 00:00
Incompetência
-
13/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/09/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
02/09/2016 00:00
Petição
-
01/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
31/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Petição
-
30/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Petição
-
25/08/2016 00:00
Documento
-
24/08/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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