TJBA - 8007535-36.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
31/03/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:06
Decorrido prazo de ELIZ ARAUJO DINIZ em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007535-36.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eliz Araujo Diniz Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: R.H.
Este juiz despachou no sentido de que, em primeira aproximação, a presente lide não demandaria a produção de prova além da documental, já que a matéria discutida era exclusivamente de direito, determinando a intimação das partes para manifestação.
Instadas, a parte autora aquiesceu ao posicionamento, ao passo que o banco demandado requereu a produção de prova pericial contábil, impugnando os valores apresentados pela parte autora.
Tenho para mim que, na lide sob análise, em que a parte autora impugna os critérios e índices de correção monetária que foram aplicados sobre o saldo da sua conta vinculada ao PASEP, primeiro é necessário averiguar se a parte demandante tem o direito postulado (an debeatur) e somente na fase posterior é que, sendo reconhecido o direito autoral, ser promovida a apuração do valor eventualmente devido (quantun debeatur). É dizer, caso não seja reconhecido à parte autora o direito postulado (an debeatur), mostrar-se-á desnecessária a realização da prova pericial.
Na hipótese contrária, a discussão a respeito dos cálculos será apropriada na liquidação do julgado.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 04/10/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
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31/10/2024 11:20
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 11:20
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:48
Expedição de intimação.
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25/10/2024 15:48
Expedição de despacho.
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17/10/2024 09:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2024 06:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007535-36.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Eliz Araujo Diniz Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: R.H.
Este juiz despachou no sentido de que, em primeira aproximação, a presente lide não demandaria a produção de prova além da documental, já que a matéria discutida era exclusivamente de direito, determinando a intimação das partes para manifestação.
Instadas, a parte autora aquiesceu ao posicionamento, ao passo que o banco demandado requereu a produção de prova pericial contábil, impugnando os valores apresentados pela parte autora.
Tenho para mim que, na lide sob análise, em que a parte autora impugna os critérios e índices de correção monetária que foram aplicados sobre o saldo da sua conta vinculada ao PASEP, primeiro é necessário averiguar se a parte demandante tem o direito postulado (an debeatur) e somente na fase posterior é que, sendo reconhecido o direito autoral, ser promovida a apuração do valor eventualmente devido (quantun debeatur). É dizer, caso não seja reconhecido à parte autora o direito postulado (an debeatur), mostrar-se-á desnecessária a realização da prova pericial.
Na hipótese contrária, a discussão a respeito dos cálculos será apropriada na liquidação do julgado.
Intimem-se.
Juazeiro, Bahia, 04/10/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
10/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 06:09
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 06:09
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 06:09
Cominicação eletrônica
-
08/10/2024 06:09
Expedição de despacho.
-
08/10/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 03:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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04/10/2024 15:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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17/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 07:05
Expedição de citação.
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02/08/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:05
Expedição de citação.
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09/07/2024 10:05
Expedição de citação.
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09/07/2024 10:00
Juntada de acesso aos autos
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17/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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