TJBA - 0500171-57.2015.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 13:07
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0500171-57.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Executado: Aurimar Roberto De Santana Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500171-57.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) EXECUTADO: AURIMAR ROBERTO DE SANTANA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) DECISÃO Trata-se de pedido de reunião de processos formulado por AURIMAR ROBERTO DE SANTANA nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0500171-57.2015.8.05.0001, movida por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O executado alega a existência de conexão entre a presente execução e os seguintes processos: embargos à execução nº 0338384-48.2017.8.05.0001, ação de repetição de indébito c/c obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência nº 0512992-54.2019.8.05.0001, e ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c tutela de urgência nº 0577630-67.2017.8.05.0001.
O exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à reunião dos processos e à suspensão da execução. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a conexão entre ações, prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e promover a economia processual.
No entanto, a reunião de processos não é medida automática, devendo ser analisada à luz das peculiaridades de cada caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que apenas os embargos à execução nº 0338384-48.2017.8.05.0001 guardam relação direta com a presente ação executiva, por se tratar de defesa específica contra a execução.
As demais ações, embora possam ter relação com o negócio jurídico subjacente, possuem objetos e causas de pedir distintos, não justificando sua reunião com o processo executivo.
Quanto à suspensão da execução, o art. 919, §1º do CPC estabelece que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso concreto, após análise dos embargos à execução, constata-se a relevância da fundamentação apresentada pelo embargante, especialmente no que tange à alegação de nulidade do título executivo.
Tal circunstância, aliada à possibilidade de dano de difícil reparação ao executado, justifica a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Diante do exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de reunião dos processos nº 0512992-54.2019.8.05.0001 e nº 0577630-67.2017.8.05.0001 à presente execução, devendo estes permanecerem nos juízos de origem; 2.
DETERMINO o apensamento dos embargos à execução nº 0338384-48.2017.8.05.0001 aos presentes autos; 3.
CONCEDO efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento no art. 919, §1º do CPC, e SUSPENDO o curso da presente execução até o julgamento final dos embargos; 4.
Após, voltem-me conclusos para apreciação dos embargos à execução.
P.R.I.
Salvador (BA), 8 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito (Ato Normativo Conjunto n. 34, de 30 de setembro de 2024) -
08/10/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:45
Decorrido prazo de AURIMAR ROBERTO DE SANTANA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
11/03/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
03/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de AURIMAR ROBERTO DE SANTANA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:34
Decorrido prazo de AURIMAR ROBERTO DE SANTANA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 21:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
26/07/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
04/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
20/10/2020 00:00
Publicação
-
15/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
05/09/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
16/11/2017 00:00
Mandado
-
04/09/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
27/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/01/2015 00:00
Mero expediente
-
16/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000595-10.2024.8.05.0258
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Dominiki Silva de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2025 13:27
Processo nº 8000233-31.2021.8.05.0155
Aguinor Santos de Almeida
Municipio de Macarani
Advogado: Arisalvo Costa Campos Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 18:20
Processo nº 8000595-10.2024.8.05.0258
Elane Maria de Jesus Silva
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Dominiki Silva de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 15:06
Processo nº 0501400-04.2018.8.05.0080
Uaguedo da Silva Bomfim
Estado da Bahia
Advogado: Karine Almeida Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2018 09:00
Processo nº 0090160-44.2009.8.05.0001
Instituto do Meio Ambiente
Milton Helio Lima de Brito
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/07/2009 10:21