TJBA - 0774224-54.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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24/01/2025 16:37
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 19:04
Expedição de sentença.
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09/01/2025 19:04
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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09/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0774224-54.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Thx Solucoes Inteligentes Em Consultoria E Tecnologia Da Informacao Ltda Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0774224-54.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: THX SOLUCOES INTELIGENTES EM CONSULTORIA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Advogado(s): DECISÃO Intimado a se manifestar, o exequente não se pronunciou.
Ainda que conste da petição inicial que, em não havendo pagamento voluntário, seja procedida a penhora, verifica-se que o valor do crédito tributário perseguido nos presentes autos se encontra desatualizado, mostrando-se contraproducente a realização de tentativa de constrição eletrônica, pois, ainda que exitosa, alcançaria tão somente parte do valor devido.
Ademais, considerando que nem sempre o Fisco informa ao juízo a ocorrência de fatos supervenientes à propositura da ação executiva, o crédito tributário pode estar suspenso pelo parcelamento ou até mesmo extinto, por eventual pagamento ou cancelamento da dívida.
Assim, também por este motivo, mostra-se contraindicada a realização de penhora on line.
Desse modo, pronuncio a suspensão automática do processo com espeque no art. 40 da LEF, contada a partir da data da ciência do exequente acerca do AR positivo, consoante decidido, com efeito vinculante, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ nos autos do REsp n. 1.340.553 – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Findo o prazo de um ano a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo, deve ter início, também automaticamente, ou seja, independentemente de nova intimação, o cômputo do lustro prescricional.
Intimem-se.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Proceda-se à movimentação correspondente (276), devendo o presente feito permanecer em arquivo provisório pelo prazo de 6 (seis) anos a contar da ciência do Fisco acerca do AR positivo.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
25/09/2024 18:43
Expedição de decisão.
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25/09/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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20/02/2024 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:04
Expedição de despacho.
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11/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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04/11/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/06/2022 00:00
Mero expediente
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26/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/04/2022 00:00
Petição
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22/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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12/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2021 00:00
Outras Decisões
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27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2021 00:00
Petição
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27/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/04/2021 00:00
Publicação
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17/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2020 00:00
Petição
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21/07/2020 00:00
Publicação
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17/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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19/06/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2019 00:00
Petição
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12/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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13/12/2018 00:00
Mero expediente
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31/01/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/09/2017 00:00
Mero expediente
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20/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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