TJBA - 8002591-86.2021.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002591-86.2021.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Maria Margarene De Souza Simoes Advogado: Thiago Dantas Simoes (OAB:BA36996) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Intimação: De ordem do(a) DR(A).
LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) à(s) parte(s) AUTORA, intimada(s) por seu(s) advogado(s) para, tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito(a): "Foi requerido o cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar, conforme id. 439063923.
Os autos vieram conclusos.
Decido. 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na forma do art. 513, § 2º, CPC, para que comprove e/ou efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do débito, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, com fulcro no art. 523, §1º do CPC. 1.1.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 1.2.Ocorrendo o pagamento, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, observadas as prerrogativas do(a) advogado(a) da parte autora, caso existentes, e os termos do Provimento Conjunto 08/2018 (CGJ/CCI - TJBA), caso solicitada liberação de numerário em favor do advogado, bem como deve o exequente indicar os dados bancários para transferência de valores. 2.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC. 3.
Não efetivado tempestivamente o pagamento voluntário, ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC. 3.1.
Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, intime-se o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas as arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art.854 do CPC.
Qualquer outra insurgência, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito". -
26/09/2024 11:53
Expedição de intimação.
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05/08/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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06/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 10:19
Processo Desarquivado
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06/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:01
Baixa Definitiva
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05/06/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:44
Decorrido prazo de TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:31
Expedição de intimação.
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11/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 15:33
Decorrido prazo de THIAGO DANTAS SIMOES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:43
Decorrido prazo de TOPMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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05/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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07/01/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:48
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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22/08/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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17/08/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 19:49
Expedição de citação.
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13/08/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:45
Juntada de Termo de audiência
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27/07/2022 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2022 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2022 07:35
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 09:07
Expedição de citação.
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09/06/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 09:03
Audiência Mediação designada para 09/08/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL.
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07/06/2022 16:17
Outras Decisões
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17/12/2021 10:14
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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